Resolução 971 (CJF/STJ)/2025

Dispõe sobre as funções relevantes singulares no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 971 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre as funções relevantes singulares no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. RESOLUÇÃO CJF Nº 971, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as funções relevantes singulares no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CJF n. 965/2025, do Ato n. 9/2025, do Presidente do Senado Federal, das Resoluções CNMP n. 256/2023, CNMP-SG n. 151/2024, CNJ n. 528/2023, STJ/GP n. 24/2025, CJF n. 847/2023 e CJF n. 965/2025, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU n. 1/2023; CONSIDERANDO a relevância do trabalho singular prestado pelas servidoras e pelos servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2) nas estruturas da Justiça Federal de 1º e 2º graus, que contribuem para que o cumprimento do dever constitucional dos Tribunais Regionais e das Seções Judiciárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0003848-94.2025.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de outubro de 2025; Resolve: Art. 1º Aplicam-se, no que couber, às servidoras e aos servidores da Justiça Fe d e r a l de 1º e 2º graus ocupantes de cargo em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2), as disposições constantes da Resolução CJF n. 965/2025, da Resolução CNMP n. 256/2023, da Resolução STJ/GP n. 24/2025 e dos normativos elencados no preâmbulo desta Resolução. Art. 2° Considera-se função relevante singular, apta a caracterizar o acúmulo de acervo procedimental ou administrativo, o exercício de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 ou CJ-2, nas estruturas da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Art. 3° O reconhecimento do exercício das atividades mencionadas nesta Resolução é limitado ao máximo de quatro dias por mês, não sendo admitido fracionamento. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Min. HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicando no diário oficial Função relevante singular Cargo em comissão https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/468747
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