Portaria 421 (CNJ)/2025

Reestrutura a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Portaria 421 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Reestrutura a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 421, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Reestrutura a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06756/2025, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Reestruturar a Rede de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Art. 2º A Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (PJe) passa a ser composta pelas seguintes instâncias: I - Comitê Gestor Nacional; II - Gerência Executiva; III - Comitê Gestor da Justiça da União, incluindo a Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho; IV - Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios; V - Comitês Gestores Interinstitucionais dos Tribunais; VI - Comitês Gestores Internos nos Tribunais. Art. 3º A governança e gestão do PJe orientam-se pelos seguintes princípios: I - desenvolvimento comunitário e colaborativo do sistema; II - autogoverno dos tribunais usuários do sistema; III - autogestão das instâncias de governança; IV - corresponsabilidade dos tribunais pelo desenvolvimento e sustentação do sistema, conforme diretrizes estabelecidas pelas instâncias superiores de governança; V - inovação e evolução tecnológica contínua, segundo os padrões técnico-negociais da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br); VI - segurança da informação e proteção de dados; e VII - disponibilidade, resiliência e continuidade do serviço. CAPÍTULO II COMITÊ GESTOR NACIONAL Art. 4º Integram o Comitê Gestor Nacional: I - 1 (um) Conselheiro escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, que o coordenará; II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará na ausência do Conselheiro; III - 1 (um) magistrado da Justiça Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal dentre os tribunais usuários do PJe; IV - 1 (um) magistrado da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V - 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, indicado pelo Ministro Presidente do CNJ; VI - 1 (um) magistrado da Justiça Militar, indicado pelo Superior Tribunal Militar dentre os tribunais usuários do PJe; VII - 1 (um) magistrado da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral; VIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; IX - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; X - 1 (um) representante indicado pela Advocacia-Geral da União; XI - 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública da União; XII - 1 (um) representante das Defensorias Públicas Estaduais, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais; e XIII - 1 (um) representante da autoridade policial com atribuições de polícia judiciária, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Presidente do CNJ. § 2° Os membros do Comitê Gestor terão suplentes, com direito de voto no caso de ausência ou impedimento legal do titular. Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe: I - coordenar a rede de governança do PJe; II - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, promovendo sua inclusão em backlog; III - propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça; e IV - realizar recomendações aos tribunais usuários do PJe para garantia da disponibilidade e adequado funcionamento do sistema. Parágrafo único. As atividades do Comitê Gestor Nacional serão secretariadas pela Divisão do Processo Judicial Eletrônico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. CAPÍTULO III GERÊNCIA EXECUTIVA Art. 6º Integram a Gerência Executiva do PJe: I - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, com atribuição de supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, que a coordenará; II - Diretor Executivo do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - Diretor Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; IV - Diretor de Projetos do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; V - Chefe da Divisão do Processo Judicial Eletrônico; VI - Coordenador da Coordenadoria Inovação e Prospecção Tecnológica; VII - 3 (três) representantes dos tribunais regionais federais usuários do PJe, indicados pelo Comitê Gestor da Justiça da União; VIII - 3 (três) representantes dos tribunais estaduais usuários do PJe, indicados pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º As deliberações da Gerência Executiva serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate. § 2º A Gerência Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades. Art. 7º São atribuições da Gerência Executiva do PJe: I - garantir que a evolução do PJe seja aderente aos padrões técnico-negociais da PDPJ-Br; II - aprovar planejamento de curto, médio e longo prazos para sustentação e evolução do sistema; III - validar plano de evolução do PJe, contendo a estratégia de modularização do sistema, com descrição da complexidade e prioridade das atividades; IV - aprovar a priorização do backlog de correções e melhorias; V - promover a padronização e o controle de versionamento do PJe, nos termos do regulamento em vigor; VI - gerenciar a entrega das versões do sistema PJe em âmbito nacional; VII - orquestrar a avaliação e aprovação das implementações desenvolvidas pelos tribunais usuários do PJe, contribuindo para sua integração à versão nacional do sistema, zelando pelos padrões de qualidade do código, pela usabilidade e universalidade negocial das funcionalidades e pela observância dos limites evolutivos estabelecidos; VIII - organizar ciclo regular de capacitação, abordando, no mínimo, as seguintes disciplinas (a.) desenvolvimento e otimização de fluxos; (b.) parametrização do sistema; (c.) otimização de infraestrutura on premisses e em nuvem e (d.) padrões de desenvolvimento orientados à PDPJ-Br; e IX - criar grupos de trabalho com o objetivo de definir e avaliar requisitos técnicos e negociais para implementação de correções, melhorias e modularização do PJe. CAPÍTULO IV COMITÊ GESTOR DA JUSTIÇA DA UNIÃO Art. 8º Integram o Comitê Gestor da Justiça da União: I - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; III - 1 (um) representante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; IV - 1 (um) representante da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V - 1 (um) representante da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1º Ato da Presidência dos Tribunais integrantes do Comitê indicará o representante do Tribunal, bem como seu substituto. § 2º Os integrantes do Comitê indicarão um coordenador e um substituto entre seus membros, com mandatos de 2 (dois) anos, admitida a recondução. § 3º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate. § 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades. § 5º A participação da Justiça Eleitoral no Comitê Gestor da Justiça da União poderá ser substituída por estrutura de governança interna especializada para o segmento, organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 6º A participação da Justiça do Trabalho no Comitê Gestor da Justiça da União poderá ser substituída por estrutura de governança interna especializada para o segmento, organizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 9º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça da União: I - colaborar com a Gerência Executiva do PJe na elaboração e execução do planejamento das atividades de manutenção, sustentação e evolução do sistema; II - atuar em favor da preservação da unicidade e integridade do código do PJe no âmbito de seu segmento; III - atuar em favor da padronização do PJe no segmento; IV - promover a especificação de requisitos técnicos e negociais do PJe no que concerne às peculiaridades do segmento; V - receber e avaliar as demandas relacionadas ao PJe que forem encaminhadas pelos Comitês Gestores dos Tribunais do segmento; VI - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema, promovendo sua inclusão em backlog; VII - atuar para que as atividades de sustentação e manutenção do PJe respeitem os limites evolutivos estabelecidos, nos termos do regulamento em vigor; e VIII - criar grupos de trabalho com o objetivo de definir e avaliar requisitos técnicos e negociais para documentação e desenvolvimento de correções e melhorias. CAPÍTULO IV COMITÊ GESTOR DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 10. O Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios será composto por 1 (um) representante de cada tribunal em que o PJe estiver habilitado para recebimento de casos novos. Art. 11. A composição inicial do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios será a seguinte: I - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; II - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; V - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; VI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; VII - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Pará IX - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; X - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; XI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; XII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; XIII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; XIV - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e XV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. § 1º Ato da Presidência dos tribunais integrantes do Comitê indicará o representante do Tribunal, bem como seu substituto. § 2º Os tribunais integrantes do Comitê indicarão um coordenador e um substituto entre seus membros, com mandatos de 2 (dois) anos, admitida a recondução. § 3º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate. § 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário para a realização de suas atividades. Art. 12. São atribuições do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios aquelas previstas no art. 9º desta Portaria. Parágrafo único. Compete ainda ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios revisar periodicamente sua composição, garantindo que apenas tribunais nos quais o PJe esteja habilitado para recebimento de casos novos permaneçam integrando o Comitê. CAPÍTULO V INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS Art. 13. Os tribunais usuários do PJe deverão instituir Comitê Gestor Interinstitucional, observada a seguinte composição mínima: I - 1 (um) desembargador, que a coordenará; II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que atuará como coordenador substituto; III - 1 (um) juiz auxiliar da Vice-Presidência; IV - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria; V - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau de jurisdição, indicado pela categoria; VI - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pela instituição; VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública, indicado pela instituição; VIII - 1 (um) advogado, indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; IX - 1 (um) advogado da União ou procurador do Estado, indicado pela instituição; X - coordenador da área de tecnologia da informação e comunicação do tribunal; e XI - responsável técnico pelo sistema. Art. 14. São atribuições dos Comitês Gestores Interinstitucionais, além de outras estabelecidas pelos respectivos atos constitutivos: I - realizar recomendações para garantia da disponibilidade e adequado funcionamento do sistema; II - aprovar plano de implantação e expansão do sistema; III - aprovar plano de capacitação e comunicação no âmbito do tribunal; e IV - fazer cumprir as normas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e das instâncias superiores de governança no âmbito do tribunal. Parágrafo único. As atribuições dos Comitês Gestores Interinstitucionais poderão ser confiadas a estruturas de governança já existentes, desde que observada a composição mínima. Art. 15 Os tribunais usuários do PJe deverão instituir Comitê Gestor Interno, observada a seguinte composição mínima: I - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que o coordenará; II - 1 (um) juiz auxiliar da Vice-Presidência; III - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria; IV - coordenador da área de tecnologia da informação e comunicação do tribunal; V - responsável técnico pelo sistema; VI - responsável técnico pela área de infraestrutura e conectividade do tribunal; VII - representante da área negocial de primeiro grau, indicado pela Corregedoria; VIII - representante da área negocial de segundo grau, indicado pela Presidência; e IX - responsável pela área de governança e gestão estratégica do tribunal. Art. 16. São atribuições dos Comitês Gestores Internos, além de outras estabelecidas pelos respectivos atos constitutivos: I - supervisionar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção corretiva e evolutiva do PJe no âmbito do tribunal, de acordo com as diretrizes fixadas pelas instâncias superiores de governança; II - supervisionar a infraestrutura alocada para funcionamento do funcionamento do PJe, III - supervisionar a estrutura de atendimento às demandas de usuários internos e externos, responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis; IV - promover a especificação de requisitos técnicos e negociais para correções e melhorias desenvolvidas pelo Tribunal; V - catalogar demandas corretivas e evolutivas do sistema e encaminhá-las ao Comitê Gestor do segmento; VI - monitorar e avaliar periodicamente os indicadores de disponibilidade do sistema; VII - garantir que as atividades de sustentação e manutenção do PJe respeitem os limites evolutivos estabelecidos, nos termos do regulamento em vigor; e VIII - fazer cumprir as normas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e das instâncias superiores de governança no âmbito do tribunal. CAPÍTULO VI PROCESSOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO Art. 17. Compete ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em iniciativa conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe proposta de processo de trabalho para: I - composição do backlog de melhorias, incluindo forma de organização, priorização, detalhamento e categorização de tarefas; II - composição do backlog de correções, incluindo forma de organização, priorização, detalhamento e categorização de tarefas; III - definição de requisitos funcionais e não funcionais do sistema; IV - unificação de requisitos técnico-negociais em caso de divergência entre segmentos da justiça; V - incorporação de tecnologias e funcionalidades que contribuam para a usabilidade, acessibilidade, segurança e performance do sistema, observados os limites evolutivos estabelecidos; e VI - aprovação de issues e integração à versão nacional. Parágrafo único. Compete ainda ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em iniciativa conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe proposta de calendário para lançamento de versões nacionais no sistema PJe, incluindo a definição de prazos e ações necessárias nas etapas preparatórias de definição de escopo, atribuição de tarefas, submissão de código, testes e aprovação, integração e lançamento. Art. 18. Compete ao Comitê Gestor da Justiça da União e ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em deliberação conjunta, apresentar à Gerência Executiva do PJe: I - no prazo de 120 (cento e vinte) dias: a) proposta de plano de trabalho para registro das demandas corretivas e evolutivas desenvolvidas em âmbito local no Repositório Nacional de Projetos e Versionamento de Arquivos do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://git.cnj.jus.br/; e b) proposta de plano de trabalho para registro das demandas corretivas e evolutivas locais pendentes de desenvolvimento na Plataforma de Gerenciamento de Demandas do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://www.cnj.jus.br/jira/. II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) proposta de planejamento de curto, médio e longo prazos para sustentação e evolução do sistema; e b) proposta de plano de evolução do PJe, contendo a estratégia de modularização do sistema, com descrição da complexidade e prioridade das atividades. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os tribunais usuários do PJe deverão adequar suas instâncias locais de governança no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Presidência nº 26/2015 e 166/2023. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Governança Governança em rede Processo Judicial Eletrônico (PJE) Comitê gestor Composição Atribuição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/469670
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