Resolução 660 (CNJ)/2025

Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 660 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário Resolução nº 660, de 11 de dezembro de 2025. Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009,considerando a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006791-38.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025, e o que consta no processo SEI/CNJ nº 15822/2025, RESOLVE: CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE OUVIDORIAS DE JUSTIÇA Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça(Ouvjus) para o recebimento, o tratamento, a comunicação e o acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário. Parágrafo único. As Ouvidorias de Justiça dos tribunais sujeitos à jurisdição administrativa do Conselho Nacional de Justiça devem observar os parâmetros estabelecidos nesta Resolução para a implementação e funcionamento do sistema. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus): sistema informatizado, composto por 2 (dois) módulos tecnológicos de recebimento, tratamento,acompanhamento e controle de manifestações dirigidas às Ouvidorias dos órgãos do Poder Judiciário sob jurisdição administrativa do CNJ; II - manifestação: toda comunicação dirigida à Ouvidoria,compreendendo diversos tipos de conteúdo, como denúncias, reclamações, solicitações,sugestões, elogios, pedidos de acesso à informação, requerimentos referentes à Lei nº13.709/2018 (LGPD), entre outros; III - interoperabilidade: capacidade de sistemas distintos funcionarem em conjunto mediante comunicação e troca de informações; IV - usuário externo: pessoa física, jurídica ou qualquer sujeito de direito ou entidade que acesse o sistema para apresentar manifestações e receber respostas e informações; e V - operador: servidora ou servidor ou colaboradora ou colaborador do Poder Judiciário responsável pelo tratamento e segurança dos dados das manifestações registradas no sistema. Art. 3º O Ouvjus será composto por 2 (dois) módulos: I - módulo nacional: componente destinado ao encaminhamento de demandas e respostas entre a Ouvidoria do CNJ e as Ouvidorias de Justiça do Poder Judiciário, bem como à estruturação de dados e geração de estatísticas nacionais no ambiente do Ouvjus; e II - módulo de tratamento: componente destinado ao processamento das manifestações, compreendendo etapas como recebimento, classificação, distribuição,encaminhamento eletrônico e automatizado entre os setores e órgãos internos dos tribunais ou conselhos, bem como o envio de respostas às pessoas manifestantes, sem prejuízo da incorporação de outras funcionalidades. § 1º Os tribunais ou conselhos que optarem por sistema diverso do Módulo de Tratamento deverão garantir a interoperabilidade com o Módulo Nacional mediante o desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações (APIs) e a observância dos padrões técnicos estabelecidos. § 2º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) prestará apoio técnico para o desenvolvimento das APIs de que trata o § 1º. Art. 4º O Ouvjus observará os seguintes princípios: I - simplicidade, usabilidade e desburocratização dos procedimentos, com adoção de linguagem simples e acessível; II - acessibilidade digital para pessoas com deficiência; III - eficiência no tratamento das manifestações; IV - proteção da privacidade e dos dados pessoais; e V - garantia de recebimento de manifestação anônima e da preservação de sigilo de dados e informações pessoais, quando solicitado. Seção II Do Funcionamento do Sistema Art. 5º O Módulo Nacional do Ouvjus permitirá: I - encaminhamento de manifestações entre a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e as Ouvidorias dos tribunais e conselhos; II - acompanhamento online do andamento dos registros de ouvidoria pelas pessoas interessadas; III - comunicação interna entre a Ouvidoria do Conselho Nacional deJustiça e as Ouvidorias dos tribunais e conselhos por meio do ambiente do sistema; e IV - geração de relatórios e estatísticas. Art. 6º O Módulo de Tratamento do Ouvjus permitirá: I - o recebimento de manifestações; II - o acompanhamento do fluxo de tratamento dos dados e das informações pelas usuárias e usuários externos; III - o registro de respostas e providências adotadas; IV - o controle de prazos e geração de alertas; e V - a aplicação de instrumento de pesquisa de satisfação às pessoas manifestantes, conforme previsto no art. 5º, VI, da Resolução CNJ nº 432/2021. Art. 7º O Ouvjus deverá ser disponibilizado na Plataforma Digital doPoder Judiciário (PDPJBr), para acesso por meio do ambiente unificado de aplicações do Poder Judiciário. Art. 8º O Ouvjus disporá de ferramenta que permita a realização de consultas processuais aos sistemas de processo judicial eletrônico, diretamente em seu ambiente. Seção III Do Acesso ao Sistema Art. 9º O Ouvjus será disponibilizado na rede mundial de computadores,tanto para as usuárias e os usuários externos como para as operadoras e os operadores. § 1º As Ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais e dos conselhos manterão, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, formulários próprios para o registro de manifestações. § 2º O acesso online da usuária e do usuário externos será garantido mediante aplicações com interface responsiva, compatível com diferentes navegadores e equipamentos, inclusive com dispositivo móvel. § 3º A disponibilidade online não exclui a possibilidade de recebimento de manifestações por meios convencionais previstos na Resolução CNJ nº 432/2021. Art. 10. Será facultado à usuária e ao usuário, para fins de registro de manifestações, realizar pré-cadastro ou autenticação, sendo vedada a exigência dessa providência como condição para utilização do sistema, ressalvadas as hipóteses legais eos serviços específicos que requeiram identificação inequívoca da pessoa manifestante. Art. 11. O sistema permitirá o registro de manifestações anônimas, nos termos da Resolução CNJ nº 432/2021. Art. 12. Os formulários eletrônicos de registro de manifestações deverão observar os padrões de acessibilidade estabelecidos pela legislação vigente e a compatibilidade com tecnologias assistivas, garantindo pleno acesso às pessoas com deficiência. Art. 13. O cadastramento da operadora e do operador será realizado por meio de usuário e senha, certificação digital ou outro meio seguro de identificação. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO Art. 14. O Ouvjus adotará estrutura de classificação hierárquica organizada nos seguintes níveis: I - tipos; II - assuntos; e III - subassuntos. Art. 15. A tabela mínima de tipos terá caráter nacional, conforme AnexoI, e será observada por todos os tribunais e conselhos sob jurisdição administrativa doCNJ. Parágrafo único. Tribunais e conselhos poderão complementar os tipos,considerando as especificidades locais ou do seu ramo de justiça. Art. 16. O Colégio de Ouvidores estabelecerá, para cada ramo da Justiça,a tabela de classificação de assuntos, observadas suas especificidades. § 1º A tabela de assuntos do CNJ poderá servir de referência para os demais tribunais e conselhos. § 2º Os tribunais deverão seguir a tabela de classificação de assuntos definida para seu respectivo ramo da Justiça. § 3º Caso não ocorra correspondência integral entre as tabelas de assuntos dos conselhos superiores e de seus respectivos ramos da Justiça, os conselhos superiores deverão enviar tabela complementar no prazo previsto no art. 28. § 4º A tabela de assuntos do CNJ e dos ramos da Justiça, constante do Anexo II, poderá ser alterada por portaria da Ouvidoria Nacional de Justiça após manifestação do Comitê Gestor Nacional, nos termos do art. 23, inciso III. Art. 17. Os tribunais e conselhos poderão definir tabela de subassuntos específicos, respeitada a natureza dos assuntos estabelecidos para o respectivo ramo da Justiça. Art. 18. Estabelecidas as tabelas de classificação de assuntos por ramo da Justiça, haverá o compartilhamento de dados com o Módulo Nacional, a fim de subsidiar o painel estatístico nacional. § 1º O compartilhamento de dados restringir-se-á às informações de classificação das manifestações, preservando os dados identificadores das pessoas manifestantes e observando as normas de proteção de dados pessoais. § 2º O compartilhamento será realizado semanalmente mediante sincronização automática dos sistemas integrados ao Módulo Nacional. § 3º Quando houver impossibilidade técnica, a atualização poderá ser realizada manualmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DO PAINEL E DOS RELATÓRIOS DO OUVJUS Art. 19. Com base nas informações compartilhadas, será disponibilizado painel estatístico público, no sítio do CNJ, com dados agregados pelo Módulo Nacional Sobre as manifestações registradas nos Módulos de Tratamento e nos sistemas utilizados pelos tribunais e conselhos. Parágrafo único. As funcionalidades do painel incluirão: I - pesquisa de dados em âmbito nacional, por ramo da Justiça e por tribunal; II - análises por período temporal; III - segmentação por tipo e assunto de manifestação; IV - exportação de dados em formatos padronizados e abertos; e V - disponibilização de relatórios sobre pesquisa de satisfação das usuárias e dos usuários. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 20. O Ouvjus adotará as melhores práticas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, observando: I - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - as normas de segurança cibernética do Poder Judiciário; III - os padrões de criptografia e autenticação adequados; e Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 IV - os controles de acesso baseados em perfis de operadora e operador. Art. 21. Os dados pessoais coletados pelo sistema serão tratados exclusivamente para as finalidades de: I - registro e tratamento das manifestações; II - comunicação com as pessoas manifestantes; III - geração de estatísticas agregadas e anônimas; e IV - cumprimento de obrigações legais e execução de políticas públicas. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA Seção I Do Comitê Gestor Nacional Art. 22. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça, com a seguinte composição: I - Ouvidora ou Ouvidor Nacional de Justiça, que o presidirá; II - Ouvidora ou Ouvidor Nacional da Mulher; III – Presidentas e Presidentes dos Colégios de Ouvidores de cada ramo da Justiça; IV - representante do tribunal desenvolvedor do sistema; e V - representante do DTI/CNJ. § 1º O gabinete da Ouvidoria Nacional de Justiça cumprirá a função de secretariado executivo do comitê. § 2º O Comitê se reunirá ordinariamente no mês de novembro de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidenta ou por seu Presidente. Art. 23. Compete ao Comitê Gestor Nacional: I - receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus; II - deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema; III - aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e IV - deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução. § 1º Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacional Decidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que não alterem o funcionamento ou regras negociais do sistema. § 2º O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deve ser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios de Ouvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, mediante prévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado. § 3º Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê Gestor Nacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes,ad referendum do colegiado. Seção II Do Desenvolvimento e Manutenção Art. 24. O desenvolvimento técnico do Ouvjus será realizado por meio de acordo de cooperação entre o CNJ e tribunais interessados, com apoio do DTI/CNJ. Parágrafo único. O acordo de cooperação técnica compreenderá o desenvolvimento dos Módulos Nacional e de Tratamento. Art. 25. A manutenção evolutiva e corretiva do sistema será realizada pelo tribunal desenvolvedor em colaboração com o CNJ e com os tribunais integrantes do sistema. Art. 26. O sistema será desenvolvido com arquitetura tecnológica que permita a incorporação de funcionalidades de inteligência artificial para aprimoramento dos serviços prestados. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 27. A interoperabilidade com o Módulo Nacional será obrigatória para todos os tribunais no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da disponibilização da versão definitiva e estável do sistema. Parágrafo único. Cada tribunal designará equipe técnica responsável pela implementação do Ouvjus. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. As tabelas mencionadas no art. 16 devem ser enviadas à Ouvidoria Nacional do CNJ em até 30 (trinta) dias da data da publicação Desta Resolução. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacional ou, subsidiariamente, pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Nacional de Justiça. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 660, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. (a que se refere o art. 15) Tabela nacional mínima de tipos Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados. Elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido. Solicitação: esclarecimentos, dúvidas e requerimentos para adoção de providências de órgãos/entes públicos ou prestação de informação não requerida sob o rito da Lei nº 12.527/2011. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público. Denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes. Pedido de acesso à informação: solicitação de informações existentes, registradas em documentos ou em bancos de dados do governo. Requerimento referente à LGPD: Petições de titular, para exercício de direito junto ao controlador, pertinentes à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 660, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. (a que se refere o art. 16, § 4º) Tabela de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça VER documento .pdf ANEXO Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) Ouvidoria de justiça Poder Judiciário Funcionamento Acesso Comitê Gestor Nacional Proteção de dados https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/469883
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