Portaria 4463 (PR/TRF3)/2025

Dispõe sobre o fornecimento, o controle, os tipos e o uso de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais dos(as) agentes da polícia judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Portaria 4463 (PR/TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre o fornecimento, o controle, os tipos e o uso de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais dos(as) agentes da polícia judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região PORTARIA PRES Nº 4463, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o fornecimento, o controle, os tipos e o uso de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais dos(as) agentes da polícia judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o art. 10 da Resolução CNJ n.º 344, de 9/92020, que estabelece a necessidade de uso, pelos(as) servidores(as) da Polícia Judicial, de uniformes padronizados, bem como de brasão de identificação específico, definidos em ato próprio; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n.º 686, de 15/12/2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 379, de 15/3/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 380, de 16/3/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n.º 735, de 9/11/2021, que dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0031070-95.2025.4.03.8000, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Ficam instituídos e disciplinados, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o fornecimento, o controle, os tipos e o uso de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais dos(as) agentes da polícia judicial em atividade, com vistas à padronização da identidade institucional, ao reconhecimento funcional e às condições adequadas de trabalho, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 344/2020, a Resolução CJF n.º 686/2020, a Resolução CNJ n.º 379/2021, a Resolução CNJ n.º 380/2021 e a Resolução CJF n.º 735/2021, ou outras normas sobre os mesmos temas que vierem a substituí-las ou complementá-las. Art. 2.º Para os fins desta norma, entende-se por: I - uniformes: conjunto de peças de vestuário padronizadas para uso em serviço, nos termos do Capítulo II; II - acessórios de uniforme: complementos destinados à identificação e à apresentação funcional a serem utilizados com os uniformes, conforme padronização aplicável; III - conjunto de identificação: carteira de identidade funcional, distintivo com porta-distintivo e porta-documentos, nos termos do Capítulo III; IV - equipamentos operacionais: instrumentos, equipamentos de proteção individual e demais materiais de uso tático e de segurança elencados no Capítulo IV. CAPÍTULO II DOS UNIFORMES E SEUS ACESSÓRIOS Art. 3.º Os uniformes dos(as) agentes da polícia judicial são: I - traje social, no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades; II - operacional, no desempenho de atividades operacionais internas e externas; III - de instrução, de uso exclusivo dos(as) instrutores(as), durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; IV - de educação física, para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico. Parágrafo único. As peças que compõem os uniformes estão definidas na Resolução n.º 735, de 9 de novembro de 2021, do Conselho da Justiça Federal. Art. 4.º O uso do uniforme é obrigatório quando o(a) servidor(a) estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em veículos oficiais e na escolta de autoridades. § 1.º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escoltas ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização da unidade de segurança institucional. § 2.º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e da segurança do(a) servidor(a). § 3.º A insígnia de lapela, de uso exclusivo em serviço, é acessório do traje social, podendo ser dispensada sua utilização quando as circunstâncias do serviço exigirem discrição. Art. 5.º Compete aos(às) agentes da polícia judicial zelar pela adequada utilização de seus uniformes, observando: I - a limpeza e a conservação das peças; II - a manutenção do brilho dos metais; III - a higienização e o polimento dos calçados; e IV - o alinhamento e a apresentação geral. Parágrafo único. Serão tolerados, durante o expediente ou plantão, eventuais danos ou sujidades nos uniformes decorrentes de incidentes ocasionais. Art. 6.º É vedado aos(às) agentes da polícia judicial: I - alterar as características dos uniformes; II - sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos na Resolução n.º 735, de 9 de novembro de 2021, do Conselho da Justiça Federal; III - usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido na Resolução n.º 735, de 9 de novembro de 2021, do Conselho da Justiça Federal; IV - usar os uniformes em situações estranhas ao serviço; V - usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes; VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos nesta Portaria; VII - usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e VIII - usar uniforme ou objetos previstos nesta Portaria quando afastado(a), licenciado(a) ou suspenso(a). Art. 7.º É permitido o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) agentes da polícia judicial e não descaracterizem o uniforme. CAPÍTULO III DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO Art. 8.º O conjunto de identificação dos(as) agentes da polícia judicial é composto de: I - carteira de identidade funcional; II - distintivo e porta-distintivo; e III - porta-documentos. Parágrafo único. Os itens do conjunto de identificação são caracterizados pela Resolução n.º 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9.º A carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação do(a) agente da polícia judicial da ativa, expedido pelo órgão de lotação, padronizado nacionalmente, dotado de fé pública e válido em todo o território nacional como documento de identificação funcional e civil. Art. 10. O distintivo da polícia judicial é a insígnia oficial de identificação funcional do(a) agente da polícia judicial, padronizado nacionalmente e de uso exclusivo em serviço, devendo ser apresentado, quando necessário, em conjunto com a carteira de identidade funcional. Art. 11. O porta-documentos é o acessório oficial de guarda e apresentação da carteira de identidade funcional do(a) agente da polícia judicial da ativa. Art. 12. O(a) agente da polícia judicial deverá portar a carteira de identidade funcional e, quando a natureza do serviço assim o exigir, o distintivo com porta-distintivo, que será exibido discreta ou ostensivamente, de acordo com a orientação da unidade de segurança institucional, apresentando-os sempre que necessário ao exercício das atribuições funcionais ou quando solicitado por autoridade competente. Art. 13. O conjunto de identificação é de uso pessoal e intransferível, competindo ao(à) agente da polícia judicial zelar por sua guarda e conservação, sendo vedado emprestar, ceder, doar ou exibir para fins estranhos ao serviço. CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS E DE SEGURANÇA Art. 14. Os equipamentos de segurança destinados às atividades operacionais ou veladas dos (as) agentes da polícia judicial são: I - dispositivo elétrico incapacitante; II - bastão retrátil; III - espargidor de agente químico; IV - colete balístico; V - rádio transmissor; VI - algema; VII - lanterna; VIII - capa tática modular para colete balístico; IX - capa velada para colete balístico; X - cinto tático modular; XI - coldre; XII - porta-carregador; XIII - porta-lanterna; XIV - porta-algemas; XV - porta-rádio; XVI - óculos e luvas táticas; XVII - placas e distintivos emborrachados tipos patches; XVIII - capacetes e escudos balísticos e/ou antitumulto; e XIX - outros equipamentos e acessórios similares, a critério da unidade de segurança institucional, após decisão fundamentada acerca da necessidade de sua utilização. Parágrafo único. A distribuição e o uso desses equipamentos serão realizados mediante disponibilidade e de acordo com os critérios técnicos definidos pela unidade de segurança institucional, considerando a natureza do serviço, as características da missão e o setor de lotação do(a) agente da polícia judicial. Art. 15. O uso de equipamentos operacionais fica condicionado à habilitação técnica vigente, à aptidão psicofísica e à participação em capacitações e reciclagens periódicas previstas nas normas aplicáveis e no plano anual de capacitação. Parágrafo único. Compete à unidade de segurança institucional manter o registro individual de proficiência, contendo cursos, avaliações, validade e restrições, condicionando o porte e o uso à regularidade desses requisitos. Art. 16. É vedado o uso em serviço de equipamentos ou acessórios particulares não padronizados e homologados. §1.º Excepcionalmente, a unidade de segurança institucional poderá autorizar itens de proteção individual compatíveis, desde que previamente avaliados quanto à segurança, à eficácia e à compatibilidade com o uniforme. §2.º Emblemas, insígnias, patches e quaisquer identificações visuais deverão obedecer ao padrão institucional, sendo proibidos símbolos, inscrições ou adereços estranhos ao serviço. CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO, FORNECIMENTO, USO, CONTROLE E DEVOLUÇÃO Art. 17. A aquisição e o fornecimento de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais estão condicionados à disponibilidade orçamentária e ao Plano de Contratações Anual. Parágrafo único. A critério da unidade de segurança institucional, será mantido estoque desses itens, suficiente para a sua reposição imediata, a continuidade do serviço e a manutenção das condições de trabalho, de acordo com parâmetros que considerem a criticidade do material, sua validade e vida útil e o histórico de consumo ajustado à previsibilidade de ocorrências e às demandas de treinamento. Art. 18. A reposição dos uniformes poderá ser feita no período mínimo de doze meses, contados do último fornecimento, conforme a disponibilidade. Art. 19. Se houver disponibilidade em estoque, o conjunto de identificação e os equipamentos operacionais serão prontamente repostos em caso de mau funcionamento, dano, extravio ou subtração. Art. 20. O fornecimento de uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais será precedido de controle acerca de sua distribuição, contendo data, identificação do recebedor, descrição, condições e quantidades dos itens. Parágrafo único. Os itens do conjunto de identificação e os equipamentos operacionais serão distribuídos mediante cautela pessoal registrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 21. Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, o conjunto de identificação e os equipamentos operacionais deverão ser imediatamente devolvidos à unidade de segurança institucional. § 1.º Os uniformes serão recolhidos quando a entrega tiver ocorrido há menos de seis meses contados da data do evento indicado no caput. § 2.º Os processos de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses dos(as) agentes da polícia judicial deverão ser instruídos com certidão da unidade de segurança institucional que ateste a devolução dos materiais. § 3.º A não devolução na forma prevista neste artigo sujeita o servidor ao ressarcimento ao erário do respectivo valor. Art. 22. O extravio, o dano e a subtração de uniformes, acessórios, itens do conjunto de identificação e equipamentos operacionais sob guarda dos(as) agentes da polícia judicial deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria de Segurança Institucional - SSEG. § 1.º No caso de extravio ou subtração de quaisquer dos itens do conjunto de identificação, o detentor deverá providenciar registro de ocorrência policial. § 2.º Os eventos previstos no caput deste artigo sujeitam o(a) servidor(a) ao ressarcimento ao erário do respectivo valor. § 3.º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela Diretoria-Geral após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Compete à unidade de segurança institucional: I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes, acessórios, itens do conjunto de identificação e equipamentos operacionais; II - gerir a distribuição, reposição e substituição desses itens; e III - controlar e fiscalizar seu uso. Art. 24. A exigência quanto ao correto uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração. Art. 25. A Administração deverá disponibilizar vestiários e armários aos(às) agentes da polícia judicial para a guarda e troca de uniformes. Art. 26. Nos processos eletrônicos de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, o(a) agente da polícia judicial deverá declarar ciência quanto à obrigatoriedade de devolução dos uniformes, acessórios, conjunto de identificação e equipamentos operacionais, por meio do formulário constante do Anexo I desta Portaria. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após ouvida a Secretaria de Segurança Institucional - SSEG. Art. 28. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 15/12/2025, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [VER ANEXO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Agente da Polícia Judicial Uniforme Identificação Equipamento Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/470116
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