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TRF3 |
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Portaria 471 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para os anos de 2026 e 2027 O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI nº 18486/2025, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento, o que se traduz especialmente na sistematização e na disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, pela produção de dados estatísticos e pela transparência das informações; CONSIDERANDO o resultado da avaliação justificada acerca dos itens impugnados pelos tribunais ao longo da vigência do Edital de Consulta aos tribunais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecido, por meio desta Portaria, o Regulamento para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente aos anos de 2026 e 2027, abrangendo todos os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal do Brasil. § 1º Ficam estabelecidos, nos Anexos I a IV desta Portaria, os detalhes sobre a forma de avaliação de cada critério relativo à premiação de 2026. § 2º Os Anexos contendo o detalhamento da forma de avaliação de cada critério referente à premiação de 2027 serão publicados, por Ato da Presidência, até 30 de agosto de 2026, sendo vedada a inclusão de novos requisitos não previstos nesta Portaria. § 3º Nos anexos referentes à premiação de 2027, poderão ser realizados ajustes de erro material e alterações de parâmetros e medidas a serem alcançados, inclusive os decorrentes de alterações normativas, preservando, sempre que possível, as mesmas faixas de pontuação dos Anexos da premiação 2026. Art. 2º O Prêmio CNJ de Qualidade tem como objetivos: I – estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de governança e gestão; II – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional; III – promover a transparência e a melhoria na prestação de informações; IV – incentivar o aperfeiçoamento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário e dos serviços de tecnologia da informação do Poder Judiciário; e V – fomentar o desenvolvimento de subsídios que auxiliem o planejamento estratégico e a formulação das metas nacionais. Art. 3º O Prêmio CNJ de Qualidade compreenderá as seguintes premiações: I – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante; II – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro; e III – Prêmio CNJ de Qualidade Prata. Parágrafo único. Para cada premiação, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida pelos tribunais premiados, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente ao ano seguinte. CAPÍTULO II DA COMISSÃO AVALIADORA Art. 4º A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade é responsável por analisar os requisitos para a concessão do Prêmio e apurar a pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação. Art. 5º Comporão a Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade: I – os(as) Conselheiros(as) integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento; II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos; III – os(as) Juízes(as) coordenadores(as) do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e do Departamento de Gestão Estratégica (DGE); IV – o(a) Diretor(a)-Executivo(a) do DPJ; e V – o(a) Diretor(a) do DGE. Parágrafo único. Presidirá a Comissão Avaliadora o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. Art. 6º A Comissão Avaliadora, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que designar, poderá promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação de informações prestadas pelos tribunais. Art. 7º Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, a Comissão Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente. CAPÍTULO III DOS EIXOS TEMÁTICOS Art. 8º A avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade será segmentada entre os seguintes eixos temáticos: I – governança: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas de controle, planejamento e desenvolvimento institucional dos tribunais, bem como à sua atuação na implementação de políticas judiciárias específicas; II – produtividade: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação; III – transparência: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismo de transparência ativa; e IV – dados e tecnologia: abrange aspectos relacionados à capacidade de gestão da informação e de implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional. Parágrafo único. Os eixos temáticos serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV, que definem critérios, prazos e pontuações. Seção I Do Eixo Governança Art. 9º O eixo governança engloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais. Parágrafo único. Para pontuação no eixo governança, serão avaliados os seguintes requisitos: I – cumprir a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau e atender ao disposto na Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, e na Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014, que dispõem sobre a distribuição de servidores(as), de cargos em comissão, de funções de confiança e de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau, respectivamente; II – ter realizado atividades com ampla participação de magistrados(as) e de servidores(as) de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, e com a Portaria CNJ nº 114 de 6 de setembro de 2016; III – cumprir a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, com a Resolução CNJ nº 594, de 8 de novembro de 2024, e alcançar os melhores índices de desempenho de sustentabilidade (IDS); IV – cumprir a Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, a Resolução CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, a Resolução CNJ nº 530, de 10 de novembro de 2023, a Resolução CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010 e a Recomendação CNJ nº 146, de 28 de novembro de 2023 – judicialização da saúde; V – cumprir a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; VI – cumprir a Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020, que institui as diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname); VII – cumprir a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário; VIII – instalar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF), em consonância com a Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015; IX – realizar inspeções nos estabelecimentos e nas entidades/nos programas de cumprimento de medida socioeducativa, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPS), nos termos da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009; X – instituir a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, de acordo com a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018 e com a Resolução CNJ nº 525, de 27 de setembro de 2023; XI – instituir o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ nº 253, de 4 de setembro de 2018; XII – cumprir a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão; XIII – capacitação de magistrados(as) e servidores(as) nos conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, em consonância com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023; XIV – promover capacitação de facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Recomendação CNJ nº 124, de 7 de janeiro de 2022; XV – estruturar os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018; XVI – adotar políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, em consonância com a Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023; XVII – cumprir com o disposto na Resolução CNJ nº 526, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as); XVIII – adotar o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada em face de magistradas e servidoras, conforme Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021; XIX – promover capacitação das Equipes Técnicas Multiprofissionais, em conformidade com o disposto no Provimento da Corregedoria do CNJ nº 165, de 16 de abril de 2024; XX – alcançar bons resultados no Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER), que mede o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais, conforme a Resolução CNJ nº 519, de 11 de setembro de 2023; XXI – cumprir com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019 e na Recomendação Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 17 de janeiro de 2024 (Adoção e Acolhimento); XXII – cumprir com a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades prevista na Resolução CNJ nº 520, de 18 de setembro de 2023; XXIII – alcançar bons resultados no Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud), regulamentado pela Portaria CNJ nº 176 de 4 de junho de 2025 e que avalia o grau de implementação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 425, 8 de outubro de 2021; XXIV – realizar as ações previstas no Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, de acordo com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH); XXV – realizar as seguintes ações do Plano Pena Justa – plano nacional para enfrentar a situação de calamidade nas prisões brasileiras, em conformidade com a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347) em outubro de 2023: a) realizar inspeções nos estabelecimentos penais sob a própria responsabilidade, nos termos da Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP); b) adotar fluxos para registro, apuração e responsabilização dos casos de tortura, maus-tratos e óbito de pessoas privadas de liberdade, nos termos da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, da Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, da Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024 e respectivo manual; c) adotar fluxos da Política Antimanicomial e redução dos índices de mandados de internação provisória ou definitiva, nos termos da Resolução CNJ nº 487 de 15 de fevereiro de 2023; d) realizar cursos de formação e atualização para a magistratura sobre temas do ciclo penal e do Pena Justa. Seção II Do Eixo Produtividade Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação. Parágrafo único. Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alcançar os melhores índices de produtividade comparada do Poder Judiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça; II – obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos; III – atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça; IV – cumprir as Metas Nacionais do Poder Judiciário; V – reduzir os processos antigos; VI – conferir mais celeridade processual na tramitação dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de feminicídio e das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha; VII – conferir mais celeridade e conciliação nas ações de judicialização da saúde; VIII – conferir mais celeridade processual na tramitação das ações de direito assistencial (auxílio-emergencial e benefício de prestação continuada – BPC) destinado a idosos(as) e pessoas com deficiência; IX – conferir mais celeridade processual na tramitação das ações penais; X – julgar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidentes de Assunção de Competência (IAC), em conformidade com a Resolução CNJ nº 444, de 25 de fevereiro de 2022, e com a Portaria CNJ nº 116 de 6 de abril de 2022; XI – possuir unidades judiciárias com melhores Índices de Atendimento à Demanda (IAD), de forma a promover a redução do acervo processual; XII – solucionar as ações ambientais, em conformidade com a Resolução CNJ nº 433, de 27 de outubro de 2021; XIII – Plano Pena Justa: julgar os incidentes de progressão de regime livramento condicional e término de pena vencidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019; XIV – implementar as audiências concentradas para reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, em consonância com a Recomendação CNJ nº 98, de 26 de maio de 2021; e XV – conferir mais celeridade processual na tramitação dos processos de apuração de atos infracionais. Seção III Do Eixo Transparência Art. 11. O eixo transparência engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa. Parágrafo único. Para pontuação no eixo transparência, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alcançar os melhores índices no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215/2015; e II – responder, em até trinta dias e com caráter resolutivo, às demandas encaminhadas ao tribunal pela ouvidoria do CNJ, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração. Seção IV Do Eixo Dados e Tecnologia Art. 12. O eixo dados e tecnologia engloba aspectos relacionados à capacidade do tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional. Parágrafo único. Para pontuação no eixo dados e tecnologia, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alimentar a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), em consonância com a Resolução CNJ nº 331, de 20 de agosto de 2020; II – alimentar os dados cadastrais do sistema Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal (MPM), Resolução CNJ nº 587, de 4 de outubro de 2024; III – alimentar o DataJud pelas unidades judiciárias, em consonância com a Resolução CNJ nº 331/2020; IV – tramitar as ações judiciais de forma eletrônica; V – alcançar as classificações "satisfatório", "aprimorado" ou "excelência" no índice de governança, gestão e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD), conforme a Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021; VI – implantar a Plataforma Digital do Poder Judiciário brasileiro (PDPJ-Br), em conformidade com a Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020; VII – implantar a plataforma Codex, em conformidade com a Resolução CNJ nº 446, de 14 de março de 2022; VIII – implantar pontos de inclusão digital (PID), em conformidade com a Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023; IX – Plano Pena Justa: redução da subnotificação da identificação civil e de dados sociais no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), em conformidade com a Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021; X – implantar o Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022; e XI – Implantar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em consonância com a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Seção V Das Penalizações Art. 13. A critério da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações: I – até 50 pontos, no caso de identificação de inconsistências nos sistemas ou informações referidas nesta Portaria, inclusive em falhas de lançamento no DataJud; e II – até 20 pontos para cada não atendimento, no ano da respectiva premiação, de requisição do CNJ relacionada ao envio de dados estatísticos ou ao preenchimento de formulários. §1º Na avaliação do inciso II deste artigo, serão consideradas as requisições expedidas por ofício ou por e-mail institucional das unidades do CNJ, enviadas pela Presidência, pela Secretaria Geral, pela Secretaria de Estratégia e Projetos, pela Corregedoria, pelos(as) Conselheiros(as) ou pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias. §2º Será excluído da premiação o tribunal que retiver a distribuição de processos ou adotar ações prejudiciais ao andamento processual regular, com a finalidade de aumentar ou garantir pontuação. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO Seção I Das Pontuações por Categoria Art. 14. O Prêmio CNJ de Qualidade será concedido aos tribunais que obtiverem os seguintes resultados: I – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; II – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do incisos I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; III – Prêmio CNJ de Qualidade Prata: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 60,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 60,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 50,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65,00%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55,00%. § 1º A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados, menos as deduções decorrentes de penalidades, dividida pela pontuação máxima possível do tribunal. § 2º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos produtividade, governança, transparência e dados e tecnologia, nessa ordem. § 3º Serão considerados os portes dos tribunais, segundo Relatório Justiça em Números publicado no mesmo ano da premiação. Art. 15. Sempre que viável, o CNJ poderá calcular e disponibilizar as pontuações parciais com base nos dados disponíveis, com uso de períodos de referência anteriores aos estabelecidos nos Anexos desta Portaria. Parágrafo único. A disponibilização da pontuação parcial não confere ao tribunal qualquer direito ou expectativa de direito, sendo passível de alteração até a data de outorga da premiação. Seção II Das Fases e dos Prazos do Processo Avaliativo Art. 16. O processo de avaliação compreende, nesta ordem, as fases: I – impugnação da minuta de portaria, fase aberta na modalidade de consulta aos tribunais, quando os órgãos do Poder Judiciário impugnarão os critérios de avaliação, culminando na edição do presente ato normativo; II – resultados, quando serão entregues os resultados da avaliação, baseados nos critérios definidos nos Anexos desta Portaria; e III – recursos, quando os tribunais poderão interpor recursos quanto aos resultados de avaliação do CNJ, divulgados na fase a que se refere o inciso II deste artigo. § 1º Na realização das avaliações, a Comissão Avaliadora contará com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ). § 2º Os resultados previstos no inciso II deste artigo serão enviados para as presidências dos tribunais, pelo CNJ, via e-mail [email protected], e conterão a ficha avaliativa do tribunal, com a especificação da pontuação obtida em cada requisito e, quando for o caso, da justificativa da não obtenção da pontuação integral. § 3º Os recursos indicados no inciso III deste artigo serão interpostos no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação a que se refere o inciso II deste artigo, e serão enviados por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo CNJ. § 4º A presidência do tribunal deverá encaminhar ofício à presidência da Comissão Avaliadora, pelo e-mail [email protected], em até um dia útil após o término do prazo indicado no § 3º deste artigo, com a certificação do envio do pedido de recurso e a cópia de recibo eletrônico do formulário a que se refere o § 3º. § 5º Não será aceita, em sede recursal, a apresentação de novos documentos ou a retificação dos documentos anteriormente apresentados que foram objeto da avaliação inicial prevista no inciso II. § 6º A avaliação dos recursos poderá ensejar acréscimo ou decréscimo da pontuação inicialmente conferida a todos os tribunais, caso seja observada a necessidade de reavaliação ou reprocessamento pelo CNJ do critério aplicado. § 7º É vedada a divulgação pelos tribunais, em seus sítios eletrônicos ou nas redes sociais, de notícias dos resultados preliminares ainda não outorgados pelo CNJ. Art. 17. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV, no período de 1º a 10 de agosto do ano da respectiva premiação, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ. § 1º. Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria. § 2º. A presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade e veracidade das informações prestadas. § 3º. As regras de arredondamento serão aplicadas de acordo com o número de casas decimais indicadas na descrição de cada requisito. Art. 18. A entrega dos resultados prevista no inciso II do art. 16 ocorrerá, preferencialmente, até 5 de outubro do ano da respectiva premiação. Art. 19. O resultado da avaliação dos recursos referidos no inciso III do art. 16 será divulgado por ocasião da outorga do Prêmio CNJ de Qualidade. Parágrafo único. A decisão final da Comissão Avaliadora será irrecorrível e importará em preclusão da matéria objeto de questionamento. CAPÍTULO V DA OUTORGA DO PRÊMIO Seção I Da Divulgação do Resultado Art. 20. A outorga do Prêmio CNJ de Qualidade ocorrerá anualmente durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário. Art. 21. O CNJ publicará o resultado final do Prêmio CNJ de Qualidade em seu sítio, na internet, identificando as categorias e os respectivos prêmios, conforme definidos nos arts. 3º e 14, bem como as pontuações totais obtidas pelos tribunais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade. Art. 23. Ficam revogadas a Portaria CNJ nº 411 de 2 de dezembro de 2024 e a Portaria CNJ nº 422 de 11 de dezembro de 2024. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 471 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 EIXO GOVERNANÇA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO [Ver documento anexo .pdf] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Prêmio CNJ de Qualidade Regulamento Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Governança Produtividade Transparência Tecnologia Comissão Avaliação Pontuação Resultado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/470398 |
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Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para os anos de 2026 e 2027 |
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