Provimento 179 (CJF/TRF3)/2026

Altera o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling Provimento 179 (CJF/TRF3)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região PROVIMENTO CJF3R Nº 179, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. Altera o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de se aclarar a unidade administrativa sobre a qual recairá a responsabilidade pelo custeio de ações itinerantes a serem realizadas, vinculadas ao primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a decisão proferida na 580.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 15/1/2026; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0041156-28.2025.4.03.8000; RESOLVE: Art. 1.º Incluir, no Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, o art. 1.º- A, com a seguinte redação: Art. 1.º-A As despesas necessárias à realização das ações do Juizado Especial Federal Itinerante correrão às expensas da respectiva Seção Judiciária responsável pela ação. Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput abrangem, no que couber, custos com transporte, logística, diárias, alimentação, infraestrutura, segurança, tecnologia da informação e demais providências indispensáveis à execução das atividades do Juizado Especial Federal Itinerante. Art. 2.º Alterar o art. 6.º do Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que passará à seguinte redação: Art. 6.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) Juízes(ízas) será a seguinte: I - Juízes(ízas) com identidade étnica, racial, social e/ou de gênero correspondente à da comunidade a ser atendida; II - Juízes(ízas) lotados(as): a) na Subseção Judiciária responsável pela competência previdenciária da cidade onde se realizará a atividade itinerante; b) nos Juizados Especiais Federais; c) nos Núcleos de Justiça 4.0; d) nas Turmas Recursais; e) nas varas comuns (cíveis, execução e criminais, nesta ordem). § 1.º Os critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo alternarão, a cada atividade de itinerância, prioridade de magistrados(as) titulares e substitutos(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz(íza) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as). § 2.º A escala de rodízio, decorrente do processo seletivo, será encaminhada: I - à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, para controle e registros; II - à Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça, para posterior submissão ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que designará formalmente o(a) magistrado(a) que irá participar do Juizado Especial Federal Itinerante. Art. 3.º Alterar o art. 7.º do Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que passará à seguinte redação: Art. 7.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) servidores(as) será a seguinte: I - servidores(as) com identidade étnica, racial, social e/ou de gênero correspondente à da comunidade a ser atendida; II - servidores(as) lotados(as): a) em Gabinetes de Juizados e Turmas Recursais; b) em Secretarias de Juizados e Turmas Recursais; c) em varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem). § 1.º Os(as) servidores(as) que trabalhem na Subseção Judiciária responsável pela competência previdenciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência em relação aos critérios do inciso II do caput deste artigo. § 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as) § 3.º A designação do(a) servidor(a) voluntário(a) será para todo o período de cada ação do Juizado Especial Federal Itinerante. § 4.º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária envolvida a designação dos(as) servidores(as) para participarem do Juizado Especial Federal Itinerante, observada a escala de rodízio, decorrente do processo seletivo. Art. 4.º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 23/01/2026, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Juizado Especial Federal Itinerante Justiça Federal da 3ª Região Despesa Juiz Servidor público Designação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/470916
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