Portaria 156 (F-Bragança-1V)/2026

Regulamenta o funcionamento da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Fórum de Bragança Paulista - 1. Vara Federal
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spelling Portaria 156 (F-Bragança-1V)/2026 Legislação Fórum de Bragança Paulista - 1. Vara Federal Português Regulamenta o funcionamento da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista PORTARIA BRAG-01V Nº 156, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. Regulamenta o funcionamento da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista. O Doutor FABIO KAIUT NUNES, Juiz Federal titular da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, no âmbito da 23ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO as normas da CF, 93, XIV; e do CPC, 203, § 4º; CONSIDERANDO a previsão legal autorizando a flexibilização procedimental, quando necessária para a máxima efetividade do processo (CPC, 139, VI; e 188); CONSIDERANDO as disposições do Provimento CORE 01/2020; CONSIDERANDO o quanto decidido pela Corregedoria Regional Federal da 3ª Região no Processo SEI 0037018-18.20205.403.8000 (Decisão 12.791.833/2026) em 05/02/2026; CONSIDERANDO o volume de feitos em trâmite e a necessidade de organização dos trabalhos internos do Juízo; RESOLVE: Artigo 1º. Autuado o feito, a Direção de Secretaria verificará a eventual existência de irregularidade na sua instrução, e o Juízo expedirá decisão determinando o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, 321, parágrafo único). A verificação de irregularidade inclui: I - divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; II - divergência entre a causa de pedir e o valor da causa; III - ausência de planilha de cálculo demonstrativa do valor da causa; IV - vício na representação processual por advogado; V - ausência de comprovação de endereço, demonstrável prioritariamente por faturas de serviços públicos ou correspondência advinda de órgãos públicos; VI - ausência de documento oficial de identidade da parte; VII - ausência de documentos relativos aos fatos constitutivos da causa de pedir (e.g., CTPS, guias de recolhimento, requerimento administrativo, resposta ao requerimento administrativo, prontuário médico, Certidão de Óbito, Atestado de Permanência Carcerária, carta de concessão do benefício, Certidão de Casamento, etc); VIII - ausência de termo de curatela ou guarda, quando cabível; IX - ausência do rol de testemunhas, se a causa de pedir comportar realização de audiência; X - ausência dos atos constitutivos de pessoas jurídicas; XI - incidência de litispendência ou coisa julgada decorrente de outro feito equivalente, em todo o território nacional. Parágrafo Único. Decorrido o prazo, os autos deverão ir à conclusão para prolação de decisão saneadora concentrada ou de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Artigo 2º. Após os procedimentos de regularização e prevenção do feito, o Juízo proferirá decisão saneadora concentrada prevendo todos os atos ordinários a serem realizados, até a conclusão do feito para sentença, de forma que seu trâmite processual corra exclusivamente em Secretaria. Parágrafo Primeiro. A prolação de decisão saneadora concentrada não impede a apreciação de questões incidentais formuladas excepcionalmente pelas partes, nem que o feito seja chamado à ordem para correção de teor decisório proferido em equívoco. Parágrafo Segundo. A decisão saneadora concentrada deverá respeitar a natureza da causa de pedir e os pedidos formulados no processo, não sendo admitida a prolação de decisão genérica desvinculada da causa de pedir e dos pedidos. Parágrafo Terceiro. A decisão saneadora concentrada deverá ser proferida em quaisquer espécies de processo, quer decorra da distribuição regular no processamento eletrônico; ou de declínio de competência. Parágrafo Quarto. As perícias, quando necessárias, preferencialmente serão designadas no bojo da decisão saneadora concentrada. Parágrafo Quinto. A prolação de decisão saneadora concentrada não impede, se necessária, a prolação de decisão incidental a respeito de atos extraordinários a serem realizados no feito. Artigo 3º. Na decisão saneadora concentrada de processo cível cuja parte for indígena, incapaz, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; ou se exsurgir do processo eventual fato jurídico criminal potencialmente correlato à competência estabelecida pela CF, 109; se fará constar a determinação de "intimar o Ministério Público Federal". Parágrafo Primeiro. Comparecendo o Ministério Público Federal ao feito mediante petição, deverá ser intimado por ato ordinatório para todos os demais atos processuais, bem como da sentença prolatada no feito. Parágrafo Segundo. Não comparecendo o Ministério Público Federal ao feito, a preclusão gerará a presunção de seu desinteresse em atuar na causa, não havendo intimação direcionada a ele para os atos subsequentes. Parágrafo Terceiro. Havendo atuação incidental do Ministério Público Federal no feito, o receberá no estado em que se encontra, recebendo então vista e abertura de prazo para sua manifestação a partir de ato ordinatório da Direção de Secretaria. Artigo 4º. A pauta dos peritos credenciados será coordenada pela Direção de Secretaria quanto às datas disponíveis, para fins de designação na decisão saneadora concentrada. Parágrafo Primeiro. A ausência da parte ao exame pericial será certificada pelo perito nos autos. Parágrafo Segundo. Se a parte que requerera a prova pericial tiver dado causa à ausência, haverá a preclusão da prova pericial. Parágrafo Terceiro. Caberá à parte ausente a demonstração de fato impeditivo de seu comparecimento, independentemente de prazo ou de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data agendada. Parágrafo Quarto. Após a realização do exame pericial, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo correspondente. Parágrafo Quinto. A extrapolação do prazo ensejará comunicação pela Direção de Secretaria requerendo a entrega do laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Sexto. A negativa de entrega após a comunicação extraordinária implicará em destituição do perito e realização de novo exame pericial. Parágrafo Sétimo. A negativa de entrega reiterada implicará em exclusão do credenciamento do perito. Artigo 5º. A pauta de audiências será coordenada pela Direção de Secretaria quanto às datas disponíveis, devendo serem assim distribuídas: I - Terças-feiras e quintas-feiras: Juiz Federal Substituto; II - Segundas-feiras e quartas-feiras: Juiz Federal titular. Parágrafo Primeiro. Havendo feriado ou ponto facultativo incidentalmente sobre um determinado dia, não haverá designação de audiências nesse dia. Tendo havido prévia designação em conflito com feriado ou ponto facultativo, a designação de audiência não se prorrogará para o primeiro dia útil seguinte, devendo haver redesignação para a primeira data disponível na pauta de audiências do magistrado a quem atribuído o processo correspondente. Parágrafo Segundo. A eventual designação de audiência deverá ocorrer no momento processual de Conclusão ao Gabinete após o prazo de réplica concedido à parte autora, e tão somente para os casos em que não exista: I - conciliação entre as partes; II - reconhecimento do direito pela parte requerida; III - julgamento do processo no estado em que se encontrar, por serem todas as questões estritamente de direito; IV - julgamento do processo no estado em que se encontrar, por todas as questões de fato terem se tornado incontroversas a partir da prova documental. Parágrafo Terceiro. A audiência deverá ser designada para no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos depois da data de ajuizamento, salvo se a necessidade de instrução probatória decorrer de anulação do processo ou ordem advinda de instância superior. Artigo 6º. Será requisito insuperável para a eventual designação de audiência que a parte que postular a prova testemunhal tenha arrolado suas testemunhas na petição inicial, na contestação ou na réplica. Não tendo havido o arrolamento de testemunhas em algum destes momentos processuais, estará preclusa a produção de prova testemunhal. Parágrafo Primeiro. O disposto neste artigo decorre do Princípio da Vedação de Surpresa. O comparecimento de testemunhas não previamente arroladas caracteriza violação a esse princípio, não sendo o Princípio da Informalidade suficiente para convalidar tal nulidade. Parágrafo Segundo. A testemunha não arrolada que comparecer à audiência poderá ser recusada unilateralmente pela parte requerida. Parágrafo Terceiro. No caso de recusa pela parte requerida; e sendo relevante o conhecimento dos fatos pela testemunha recusada; o Juízo poderá determinar a sua oitiva na condição de informante. Parágrafo Quarto. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Artigo 7º. Quando do arrolamento, a parte que indicar a testemunha deverá demonstrar a pertinência subjetiva entre a pessoa arrolada e o conhecimento dos fatos controvertidos a serem provados perante o Juízo. Ausente a demonstração de pertinência, a oitiva da testemunha específica será indeferida pelo Juízo. Restando indeferidas todas as testemunhas arroladas pelas partes, a audiência não será designada pelo Juízo. Parágrafo Único. A negativa do Juízo em designar audiência com base neste artigo não implica em violação ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, posto que teria havido a concessão de prazo e meios para as partes justificarem a necessidade e pertinência do meio de prova pugnado, sem que se desincumbissem de seus respectivos ônus. Artigo 8º. As partes do processo, os advogados, bem como as testemunhas arroladas; quer residentes no âmbito da competência territorial do Juízo, quer fora dela; poderão comparecer à audiência eventualmente designada por qualquer dos seguintes meios: I - presencialmente no Fórum da Justiça Federal em Bragança Paulista; II - por meio de videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", ou outra que a substitua. Parágrafo Primeiro. Para comparecimento por videoconferência, bastará requisitar à Secretaria o "link" para a conexão informática. Parágrafo Segundo. A opção pelo comparecimento presencial ou por videoconferência caracterizará opção por conta e risco do optante. Parágrafo Terceiro. A verificação de dificuldade técnica ou de conexão que impossibilite o comparecimento por videoconferência caracterizará ausência ao ato (com as seguintes consequências) pelo(a): I - testemunha: restará preclusa a sua oitiva; II - advogado: o Juízo suspenderá o ato, nomeará advogado dativo em favor da parte e dará continuidade ao ato a partir do comparecimento do dativo nomeado; III - advogado de parte absolutamente incapaz: o Juízo suspenderá o ato, nomeará a Defensoria Pública da União ou defensor dativo em favor da parte (preferencialmente para o restante do processo) e dará continuidade ao ato a partir do comparecimento do patrono nomeado; IV - partes: restará prejudicada a sua participação no ato; a instrução e eventual julgamento prosseguirá independentemente de tal circunstância. Parágrafo Quarto. Havendo quadro sanitário de saúde pública (certificado por autoridade nacional ou internacional) que impeça o comparecimento das partes, advogados ou testemunhas ao ato, o Juízo redesignará o ato para a primeira data disponível. Artigo 9º. Realizada a audiência e encerrada a instrução nesse ato, o magistrado que a presidir poderá, a seu critério: I - quanto às razões finais: a) colher as razões finais das partes na forma oral; ou b) conceder prazo às partes para ofertar as razões finais escritas; II - quanto à sentença: a) prolatar sentença na forma oral imediatamente; ou b) prolatar sentença escrita ao final da sessão de audiências; ou c) enviar o processo à conclusão para prolação de sentença posteriormente. Parágrafo Único. O magistrado que encerrar a instrução será responsável pela prolação de sentença. Artigo 10º. O Juízo aceitará que partes requeridas em litígios de massa promovam o depósito de contestações padronizadas junto à Direção de Secretaria, para fins de juntada no feito imediatamente após sua distribuição. Parágrafo Primeiro. A existência de questões de fato não tratadas na contestação padronizada não implicará em revelia da parte requerida. Parágrafo Segundo. A juntada de contestação padronizada ao feito não impedirá manifestação sucessiva da parte requerida, independentemente de prazo, quanto a matérias não tratadas na contestação padronizada. Parágrafo Terceiro. A eventual omissão de juntada da contestação padronizada deverá ser arguida pela parte requerida após sua intimação da decisão saneadora concentrada que vier a ser proferida no feito. A preclusão dessa oportunidade de manifestação implicará em decretação de revelia da parte requerida. Artigo 11. Tratando-se de processo que não comporte realização de audiência ou perícia; havendo apresentação de resposta ou proposta de acordo, a parte autora será intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, o processo será concluso para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. Parágrafo Único. Tratando-se de processo executivo que não comporte realização de audiência ou perícia; decorrido o prazo para pagamento ou garantia do Juízo, a Direção de Secretaria diligenciará por ato ordinatório todas as providências processuais previstas na decisão saneadora concentrada, inclusive constrição de bens, expedição de mandados e intimações. Artigo 12. A citação e intimação das partes requeridas se dará, em regra, por intermédio do portal eletrônico do PJe - Processo Judicial Eletrônico. Artigo 13. A citação e intimação de partes requeridas não cadastradas no portal eletrônico do PJe se dará por via postal, até que constituam advogado no feito. Parágrafo Primeiro. A intimação dos advogados de partes requeridas cadastradas no portal eletrônico do PJe se dará exclusivamente por esse portal, não sendo admitida a intimação via Diário Oficial. Parágrafo Segundo. A intimação de advogados via Diário Oficial se limitará àqueles que representem partes requeridas não cadastradas no portal eletrônico do PJe e aos advogados das partes autoras. Parágrafo Terceiro. O advogado que represente parte autora poderá se cadastrar no portal eletrônico do PJe para passar a receber suas intimações por esse meio. Artigo 14. A intimação da parte autora por via postal que retorne positiva terá o eventual prazo contado a partir da data de entrega lançada no AR com cumprimento positivo, independentemente da data de juntada aos autos. Artigo 15. A intimação de parte autora por via postal que retorne negativa por mudança de endereço, sem que tenha havido cadastramento de novo endereço nos autos, será certificada nos autos como eficaz. Nesse caso, a Direção de Secretaria juntará aos autos o AR com cumprimento negativo e a data de juntada será reputada como data de intimação para fins de contagem de eventual prazo. Artigo 16. Havendo arguição de motivo relevante para a negativa de intimação da parte autora por via postal, o Juízo poderá devolver à parte o prazo para realização do ato. Parágrafo Primeiro. Se a arguição ocorrer por peticionamento de advogado, o prazo devolvido passará a fluir da sua intimação da decisão via Diário Oficial. Parágrafo Segundo. Se a arguição ocorrer por comparecimento pessoal da parte autora em Secretaria, o prazo devolvido passará a fluir da data desse comparecimento. Nesse caso, a Direção de Secretaria deverá atermar as razões apresentadas pela parte, juntar a atermação ao feito e leva-lo imediatamente à conclusão do Juízo, que deverá também imediatamente decidir sobre a devolução do prazo ou não. Parágrafo Terceiro. Se a arguição ocorrer por terceira pessoa estranha ao feito, o prazo devolvido passará a fluir da intimação positiva que decorra do novo endereço fornecido nos autos. Artigo 17. Se a parte autora arrolar testemunha, demonstrar a pertinência do seu depoimento e requisitar a intimação desta para a audiência, por comprovar que não dispõe de meios para localizá-la ordinariamente; o Juízo poderá determinar a sua intimação por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, se deferir a oitiva requisitada. Artigo 18. A expedição de qualquer Carta Precatória depende de determinação judicial e seguirá os parâmetros estipulados pela Corregedoria Regional Federal da 3ª Região e pela Central de Mandados da Subseção Judiciária de Bragança Paulista. Artigo 19. Em sede de cumprimento de sentença cujo título judicial seja ilíquido, a liquidação se dará preferencialmente em contraditório diferido, com intimação do devedor para apresentação dos cálculos em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante ato ordinatório emitido pela Direção de Secretaria. Parágrafo Primeiro. Apresentados os cálculos pelo devedor, o credor será intimado para sobre eles se manifestar em 15 (quinze) dias. Se o credor concordar com os cálculos ou permanecer silente, incidirá a preclusão e o cálculo estará desde logo homologado, independentemente de decisão judicial. Nessa hipótese, a Secretaria deverá desde logo expedir o requisitório e leva-lo à conferência do Juízo para transmissão. Parágrafo Segundo. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá, no prazo do parágrafo anterior, apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. Parágrafo Terceiro. Havendo divergência de cálculos, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para formulação de parecer contábil e apresentação de cálculos do Juízo, vindo em seguida à conclusão para homologação. Artigo 20. Se o devedor, devidamente intimado, não apresentar seus cálculos de liquidação em procedimento de liquidação invertida, seguir-se-á o procedimento estabelecido ordinariamente no CPC para liquidação. Parágrafo Primeiro. Em caso de apresentação de cálculos pelo credor e, no seu prazo de impugnação, o devedor apresentar cálculos divergentes; o credor será novamente intimado para se manifestar sobre os cálculos do devedor. Parágrafo Segundo. Se, em seu prazo de manifestação, o credor concordar com os cálculos apresentados pelo devedor, estes serão homologados pelo Juízo sem reconhecimento de litigância. Parágrafo Terceiro. Permanecendo a divergência, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para formulação de parecer contábil e apresentação de cálculos do Juízo, vindo em seguida à conclusão para homologação. Artigo 21. O destaque de honorários em favor do advogado ou da sociedade de advogados, na expedição do requisitório, será realizado apenas se for juntado aos autos o contrato original de honorários advocatícios e estará limitado a 30% (trinta por cento) do principal liquidado do título judicial. Artigo 22. A Direção de Secretaria estará autorizada a providenciar a retificação dos dados cadastrais das partes no sistema processual, quando requerida expressamente pela parte no feito. Parágrafo Primeiro. O servidor fará juntar aos autos certidão da retificação. Parágrafo Segundo. Se a retificação requerida implicar em alteração da competência do Juízo em razão do domicílio, os autos deverão ser levados à conclusão para decisão. Artigo 23. É vedada a exclusão de documentos trazidos ao processo pelas partes e/ou terceiros interessados. Parágrafo Único. Alegada a impertinência do documento ao feito, os autos irão conclusos ao Juízo para eventual determinação de exclusão. Artigo 24. A Direção de Secretaria estará autorizada a realizar os seguintes atos, independentemente de ordem judicial: I - assinar ofícios e mandados que não sejam endereçados a autoridades; II - solicitar informações acerca do andamento de Cartas Precatórias; III - prestar informações ao Juízo deprecante, em sede de Carta Precatória; IV - concessão de vista e prazo ao Ministério Público Federal; V - comunicação à Defensoria Pública da União de sua nomeação em favor de parte do processo; VI - requisição à OAB/SP de indicação de advogado dativo; VII - comunicação da nomeação de advogado dativo pelo Juízo; VIII - encaminhamento de atos judiciais para veiculação em Diário Oficial ou imprensa institucional; IX - expedição de Certidão de Objeto e Pé; X - certificação de feriado local; XI - certificação de suspensão do expediente; XII - expedição de editais administrativos; XIII - desarquivamento de autos: a) por ordem do Juízo; b) por requerimento em Secretaria, desde que comprovado o recolhimento dos emolumentos correspondentes; c) para juntada de petição, traslado, certificação ou novos documentos; XIV - rearquivamento dos autos quando, tendo sido desarquivados, a parte requerente não apresentar manifestação; XV - remessa de autos ao Setor Unificado de Distribuição e Protocolo (SUDP) para retificação da distribuição ou autuação, inclusive: a) autos desarquivados; b) autos recebidos do TRF-3; XVI - atendimento a comunicações vindas de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão (excetuados os casos de sigilo processual, hipótese em que se fará conclusão do processo ao magistrado); XVII - atermação e juntada aos autos do ato de comparecimento de advogado ou parte executada, bem como das razões então expostas, quanto a: a) termo de parcelamento do crédito exequendo; b) guia de pagamento total ou parcial do crédito exequendo; c) impenhorabilidade de valores constritos por ordem do Juízo (CPC, 833, IV, VI e X); d) procuração e substabelecimento; XVIII - remessa de mandados à Central de Mandados, para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, bem como dos documentos necessários para desempenho de suas atribuições; XIX - retorno de mandados à Central de Mandados, quando as diligências ordenadas não tiverem sido integralmente cumpridas; XX - recolhimento de mandados que estejam em poder da Central de Mandados ou de Oficiais de Justiça, se comprovado o parcelamento ou pagamento do crédito exequendo; XXI - assunção extraordinária de atribuição própria de Oficial de Justiça, em caso de impossibilidade de remessa à Central de Mandados ou inviabilidade de execução tempestiva por aquela repartição; XXII - comunicação ao perito para apresentação de laudo em atraso; XXIII - expedição de atos ordinatórios para curso da instrução processual, nos termos da decisão saneadora concentrada; XXIV - designação de audiência em momento processual posterior à prolação de decisão saneadora concentrada. Parágrafo Único. Todos os atos praticados deverão ser certificados nos autos ou no livro correspondente, ainda que simplificadamente, com menção a esta Portaria. Artigo 25. Serão expedidos atos ordinatórios pela Direção de Secretaria, independentemente de ordem judicial, para intimação das partes sobre: I - juntada de laudos periciais; II - resposta de ofícios, independentemente de resultado positivo ou negativo; III - proposta de acordo formulada pela parte contrária; IV - requerimento de habilitação de sucessores de parte falecida; V - juntada de documentos novos pela parte contrária; VI - retorno de carta precatória, independentemente de resultado positivo ou negativo; VII - interposição de recursos pela parte contrária, para fins de apresentação de contrarrazões no prazo legal; VIII - apresentação de cálculos de liquidação pela parte contrária; IX - expedição de requisitório, para fins de conferência prévia à transmissão, no prazo comum de 5 (cinco) dias; X - constrição de bens realizada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Central de Indisponibilidade, ou ainda de outros sistemas que forem incorporados pelo CNJ à praxe jurisdicional, em complemento ou substituição a esses citados; XI - necessário prosseguimento ao feito após sua suspensão; XII - retorno dos autos da instância superior; XIII - revogação ou suspensão de tutela de urgência por decisão judicial externa ao Juízo; XIV - cumprimento de determinação instrutória determinada por instância superior após conversão em diligência; XV - implantação pela CEAB-DJ de benefício determinado judicialmente; XVI - regularização de dados cadastrais para fins de expedição de requisitório; XVII - alvará expedido; XVIII - levantamento de depósito judicial ou de requisitório pago; XIX - desarquivamento de autos solicitado, com prazo de 5 (cinco) dias para retorno ao arquivo. Parágrafo Primeiro. Todos os atos ordinatórios expedidos deverão ser certificados nos autos, ainda que simplificadamente, com menção a esta Portaria. Parágrafo Segundo. A ocorrência de situação processual que não se adeque aos incisos deste artigo ensejará a conclusão do feito para decisão incidental. Parágrafo Terceiro. Não ensejarão intimação da parte autora sem advogado nos autos os atos ordinatórios: I - cujo cumprimento caiba apenas à parte requerida; II - que não exijam manifestação da parte autora. Artigo 26. Aos servidores atuantes na Contadoria Judicial é vedada a prestação pessoal de informações às partes e advogados, quer pessoalmente, por telefone, por escrito ou por meio eletrônico. Artigo 27. São REVOGADAS: I - a Portaria BRAG-01V 120/2024; II - a Portaria BRAG-01V 155/2026; III - todas as alterações e complementações incidentais. Parágrafo Primeiro. A presente portaria passa a unificar as normas de procedimentos da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista. Parágrafo Segundo. São convalidados os atos realizados nos termos da regulamentação ora revogada. Artigo 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Federal da 3ª Região e à Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Dê-se ciência a todos os interessados, especialmente aos servidores e peritos credenciados do Juízo; bem como ao Ministério Público Federal; à Defensoria Pública da União; à OAB/SP (Subseções de Bragança Paulista e de Atibaia); à AGU - Advocacia Geral da União; à PFN - Procuradoria da Fazenda Nacional; e ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Cópia desta Portaria deve ser afixada nos locais de grande circulação do Fórum da 23ª Subseção Judiciária de Bragança Paulista. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Fabio Kaiut Nunes, Juiz Federal, em 06/02/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Bragança Paulista 1. Vara Federal Funcionamento Secretaria Irregularidade Perícia Audiência Testemunha Parte processual Advogado Intimação Arguição de relevância Cumprimento da sentença Dados Retificação Ato ordinatório https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/471384
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