Portaria 65 (DF-MS)/2025
Dispõe sobre atribuições e princípios da DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIAL da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá providências a respeito da proteção e assistência aos Magistrados e Servidores, do controle de acesso aos Fóruns, porte de arma, uso de uniforme, regime de plantão, sobreaviso e respon...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Diretoria do Foro (DF-MS)
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TRF3 |
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Portaria 65 (DF-MS)/2025 Legislação Diretoria do Foro (DF-MS) Português Dispõe sobre atribuições e princípios da DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIAL da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá providências a respeito da proteção e assistência aos Magistrados e Servidores, do controle de acesso aos Fóruns, porte de arma, uso de uniforme, regime de plantão, sobreaviso e responsabilidade funcional dos agentes de Polícia Judicial. PORTARIA DPOL-MS Nº 65, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre atribuições e princípios da DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIAL da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá providências a respeito da proteção e assistência aos Magistrados e Servidores, do controle de acesso aos Fóruns, porte de arma, uso de uniforme, regime de plantão, sobreaviso e responsabilidade funcional dos agentes de Polícia Judicial, entre outras. A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, DRA. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantia da independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que tratam do porte funcional de armas de fogo dos tribunais do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que estejam no efetivo exercício de funções de segurança; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os artigos 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, às quais incluem a escolta armada e motorizada de pessoas, bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, bem como a escolta armada e a segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, afirmando que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, estabelecendo a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 383, de 25 de março de 2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 114, de 20 de outubro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança aos casos de magistrados(as) em situações de risco"; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 113, de 20 de outubro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências"; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 106, de 02 de setembro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "propõe a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), como ferramenta de segurança institucional, responsável por identificar, analisar, avaliar e orientar os tribunais no tratamento dos riscos aos quais os ativos do Poder Judiciário estão sujeitos"; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 102, de 19 de agosto de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras"; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 117, de 27 de outubro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos"; CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê a criação dos Grupos Especiais de Segurança – GES, a realização de atividades de segurança por meio do emprego de armamento e equipamento especializado, a instituição de postos de serviço de segurança armados e o porte de armas de fogo para os servidores que exercem funções de segurança; CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 686, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais e define os calibres das armas e os acessórios; CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 735, de 9 de novembro de 2021, que dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 370, de 18 de novembro de 2015, que dispõe sobre o trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança e transporte do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 351, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 360, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível; CONSIDERANDO a Resolução CATRF3R n.º 139, de 24 de novembro de 2021, que regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a Resolução CATRF3R n.º 140, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Grupo Especial de Segurança – GES no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a Portaria Consolidada DFORMS n.º 63/2021, de 04 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 973, de 21 de outubro de 2025, que altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo ao regime de sobreaviso; CONSIDERANDO a Resolução CJF3R nº 178, de 10 de novembro de 2025, que alterou a estrutura organizacional da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 15.285, de 18 de dezembro de 2025, que assegurou o porte de armas e alocação dos agentes de polícia judicial na área de apoio especializado; CONSIDERANDO o Despacho DFORMS n.º 8216362, de 08 de novembro de 2021, nos autos 0001981-60.2021.4.03.8002 e a necessidade de assegurar a especialidade funcional da Polícia Judicial, prevenir o desvio de função e garantir segurança jurídica na gestão da força de trabalho policial; CONSIDERANDO o quanto decidido no bojo dos processos SEI n.º 0000651-96.2019.4.03.8002, 0002584-80.2014.4.03.8002, 0001981-60.2021.4.03.8002 e 0002389-51.2021.4.03.8002; RESOLVE: CAPÍTULO I – DO PODER DE POLÍCIA Art. 1º. O exercício se dará pelo Diretor(a) do Foro na Sede e Diretores(as) nas Subseções, bem como pelos magistrados(as) que presidem as audiências, turmas e sessões, sem prejuízo dos agentes da polícia judicial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos, proteger a integridade de bens e serviços, bem como garantir a incolumidade dos magistrados, servidores e demais pessoas que frequentam as instalações da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Art. 2º. Havendo a prática de infração penal na Sede ou dependências da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o Diretor(a) do Foro poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente. § 1º. Em caso de flagrante delito na Sede ou dependências da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o Diretor(a) do Foro e Diretores(as) nas Subseções, bem como os magistrados(as) mencionados no caput do art. 1º e os agentes da polícia judicial da SJMS darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes. § 2º. Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes da polícia judicial da SJMS a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 3º. Os agentes de polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 4º da Resolução CNJ nº 435/2021, nos seguintes termos: I – cortesia, respeito e discrição no desenvolvimento de suas atividades; II – observância das garantias de independência funcional e administrativa do Poder Judiciário; III – antecipação de riscos potenciais que resultem em atos de ameaça e de violência a membros do Poder Judiciário; IV – proteção da integridade dos bens patrimoniais e das atividades judiciais; V – aprimoramento contínuo das atividades de segurança e de logística operacional. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIAL – DPOL Art. 4º. São atividades da Divisão de Polícia Judicial, com subordinação de todos os agentes de polícia judicial pertencentes ao quadro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia: I – gerir os serviços de segurança dos magistrados, servidores e bens patrimoniais, realizando atividades de segurança, quando solicitado, ainda que fora do horário regular de expediente, sábados, domingos e feriados; II – realizar a escolta armada de magistrados em atendimento à determinação da Direção do Foro ou recomendação da Comissão de Segurança do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; III – realizar a segurança de autoridades judiciais em visita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, atendendo a autorização da Direção do Foro; IV – realizar a segurança preventiva de eventos patrocinados nas dependências físicas da SJMS e respectivas áreas de segurança adjacentes, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; V – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados e autorizado pela Direção do Foro; VI – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências da SJMS e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, quando determinado pela Direção do Foro; VII – fornecer apoio operacional e de segurança à Justiça Federal Itinerante e demais projetos de iniciativa da SJMS e TRF3; VIII – zelar pela segurança do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC; IX – realizar o policiamento dos prédios, promovendo a segurança e apoio às audiências em geral, e em especial quando se tratar de feitos criminais com réus presos, audiências de custódia e procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos; X – efetuar a prisão em flagrante ou a apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional nas dependências da SJMS, preservando o local do crime ou ato infracional, se for o caso; XI – realizar a apuração administrativa e coleta de dados relacionados à infração cometida nas dependências da SJMS, formulando relatório circunstanciado, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial pela Direção do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; XII – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional da SJMS com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação específica e a possibilidade de cooperação com os demais órgãos de segurança pública (PF, Depen, PRF etc); XIII – acompanhar e orientar o controle de acesso, bem como o trânsito de pessoas e veículos no interior da unidade, com a utilização do Sistema de Portaria – SISPO ou equivalente, fazendo a devida retenção dos objetos potencialmente lesivos. XIV – realizar o acautelamento de armas de fogo e munições de quaisquer policiais que forem participar de audiências judiciais na qualidade de testemunhas ou reuniões no interior das dependências da SJMS; XV – prestar informações e encaminhar o público externo às diversas dependências das Subseções Judiciárias de Mato Grosso do Sul; XVI – controlar a entrada e saída, carga e descarga de materiais e mercadorias, com auxílio da vigilância patrimonial privada e disciplinar a utilização das áreas de estacionamento; XVII – fiscalizar e organizar o serviço dos vigilantes terceirizados ou agentes de portaria; XVIII – fiscalizar o funcionamento e orientar os vigilantes terceirizados quanto à correta utilização das portas eclusas ou equipamentos de verificação e controle de acesso; XIX – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências; XX – fiscalizar o funcionamento e cuidar da operação do sistema de CFTV (circuito fechado de TV) das unidades da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; XXI – verificar diariamente a ocorrência de danos às cercas elétricas e o funcionamento dos alarmes monitorados das dependências; XXII – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes, assim como vistoriar periodicamente os equipamentos de prevenção e combate a incêndio; XXIII – promover o imediato combate a princípio de incêndio, bem como sua imediata comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar; XXIV – realizar o deslocamento e segurança de magistrados, servidores e bens na forma regulamentar; XXV – escoltar e transportar os bens apreendidos para o depósito judicial ou outro destino determinado em decisão judicial, quando autorizado pela Direção do Foro; XXVI – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse da SJMS; XXVII – gerenciar e promover a guarda, manutenção, conservação, documentação, renovação e desfazimento da frota de veículos, incluindo: a) autorizar o abastecimento, lubrificação e lavagem geral dos veículos; b) oferecer recurso, requerer ou oficiar solicitando o cancelamento de multas, documentação de licenciamento e demais desembaraços necessários junto aos órgãos competentes, de acordo com as normas vigentes; c) promover vistorias em todos os veículos, objetivando a verificação da existência e conservação dos equipamentos obrigatórios; d) realizar os trâmites para colocação de placas especiais nos veículos utilizados por magistrados que exerçam competência ou atribuição criminal, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997. XXVIII – cuidar da guarda dos bens patrimoniais em uso pela própria DPOL, assim como dos materiais de segurança acautelados sob sua guarda; XXIX – fiscalizar os contratos de competência da DPOL; XXX – propor ações de capacitação e aquisições de bens e serviços nas áreas de atuação da Polícia Judicial XXXI – elaborar análise de risco dos prédios pertencentes à SJMS, inclusive daqueles em fase de aquisição ou de contratação para locação; XXXII – realizar vistorias externas e internas das unidades, produzindo relatórios circunstanciados bimestrais referentes à segurança das instalações, submetidos à apreciação da Secretaria Administrativa para as providências necessárias; XXXIII – propor à Direção do Foro a realização de convênios com outros Órgãos e com outras entidades da Administração Pública, com o objetivo de formar e de treinar Agentes de Polícia Judicial no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. As atribuições dos incisos XXVII a XXVIII poderão ser coordenadas pela Seção de Apoio a Dignitários e de Frotas. CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES Art. 5º. A Divisão de Polícia Judicial da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul deve observar as normas e recomendações que dispõem sobre proteção e assistência aos magistrados e servidores, em especial: I – Resolução PRES TRF 3ª Região n.º 351, de 28 de maio de 2020, que "dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências"; II – Recomendação CNJ n.º 114, de 20 de outubro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança aos casos de magistrados(as) em situações de risco"; III – Recomendação CNJ n.º 106, de 02 de setembro de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "propõe a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), como ferramenta de segurança institucional, responsável por identificar, analisar, avaliar e orientar os tribunais no tratamento dos riscos aos quais os ativos do Poder Judiciário estão sujeitos"; IV – Recomendação CNJ n.º 102, de 19 de agosto de 2021, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras". Art. 6º. Deverão ser submetidas à Direção do Foro todas as ocorrências envolvendo ameaça ou coação a magistrados e servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que adotará os procedimentos para encaminhamento à Comissão Permanente de Segurança da Justiça Federal da 3.ª Região (CPS), acompanhadas das recomendações que entender pertinentes. § 1º. A Divisão de Polícia Judicial relatará as ocorrências observando o Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI) do Comitê Gestor de Segurança do Judiciário, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, e informará, na ocasião, sobre o andamento de procedimentos eventualmente instaurados junto aos órgãos de segurança pública. § 2º. O Diretor da Divisão de Polícia Judicial apresentará à Direção do Foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e à Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal, semestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas que envolvam magistrados, apontando as providências adotadas e o andamento de procedimentos instaurados junto aos órgãos de segurança pública. § 3º. O Diretor da Divisão de Polícia Judicial poderá editar ordem missão com propósito específico de organizar os serviços no âmbito da atuação da Polícia Judicial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; Art. 7º. As disposições sobre proteção e assistência aos magistrados aplicam-se, no que couber, ao atendimento de autoridades dos Poderes em visita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. As demandas de segurança relacionadas às autoridades do caput deverão ser encaminhadas previamente à Direção do Foro para análise e decisão. CAPÍTULO V – DO CONTROLE DE ACESSO Art. 8º. Sem prejuízo ao disposto na Portaria DFORMS nº 63/2021 (Portaria Consolidada da SJMS) e de regulamentação específica, o controle de acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressarem nas dependências das unidades vinculadas à Seccional de Mato Grosso do Sul observará o disposto nos artigos deste capítulo. Art. 9º. É vedado o ingresso de servidores e funcionários terceirizados nas dependências das unidades jurisdicionais ou administrativas da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul fora do horário de expediente ou dos plantões judiciais, sem prévia autorização da Direção do Foro, no Prédio Sede, ou da Diretoria das unidades judiciárias, quando em Fóruns distintos. § 1º. Fora do horário estabelecido no caput, somente poderão ingressar nas referidas dependências, sem prévia autorização, os Agentes da Polícia Judicial, os servidores da área de TI, os funcionários terceirizados que exerçam as atividades de segurança e os responsáveis pela manutenção dos prédios, desde que justificada a necessidade. § 2º. Os servidores em plantão somente terão acesso às dependências da Seção Judiciária nas datas e horários regulares de atendimento presencial, salvo em caso de justificada necessidade e por determinação do(a) Juiz(a) Plantonista. § 3º. Os magistrados têm livre e amplo acesso às dependências do órgão jurisdicional em que atuam. Art. 10. Respeitada a autonomia administrativa do órgão jurisdicional, a secretaria das varas criminais encaminhará à Divisão de Polícia Judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio eletrônico, a pauta das audiências marcadas para os 10 (dez) dias seguintes, constando datas, horários, nomes dos réus, respectivos advogados e testemunhas. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput não se aplicam às audiências de custódia, devendo haver comunicação prévia da ocorrência pelas Varas, tanto quanto possível, principalmente no caso de réus que pelo seu histórico possam ser considerados perigosos. Art. 11. As viaturas dos órgãos de segurança que estejam nas dependências dos Fóruns, quando da escolta de presos, serão estacionadas em local apropriado, designado pelos agentes da Divisão de Polícia Judicial. Art. 12. Os réus presos deverão aguardar o início das audiências em cela ou sala apropriada, não podendo ser entrevistados ou atendidos por defensor público ou advogados nos corredores de circulação comum do público. Art. 13. Os estacionamentos dos fóruns da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul serão utilizados somente por Juízes Federais e servidores, permitido o acesso de veículos oficiais, em serviço, além de outras autoridades, pelo tempo necessário ao embarque e desembarque, quando devidamente identificados e autorizados pelo Diretor da Secretaria Administrativa, no Prédio Sede, pelo Supervisor Administrativo nas Subseções Judiciárias e, quando em Fóruns distintos, pela Direção dos Juizados e das Turmas Recursais. Parágrafo único. O acesso aos estacionamentos das unidades será permitido aos funcionários da Caixa Econômica Federal, de empresas fornecedoras de bens e serviços, aos estagiários e prestadores de serviço voluntário da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, desde que devidamente identificados, de acordo com a disponibilidade e conveniência da direção de cada unidade administrativa. Art. 14. O estacionamento localizado na parte dos fundos do prédio sede da Subseção Judiciária de Campo Grande, construído anexo, é destinado exclusivamente aos veículos oficiais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e, pelo tempo necessário ao desembarque e embarque de réus presos, às viaturas oficiais de escolta. Parágrafo único. As vagas destinadas aos magistrados federais nas unidades são privativas e devem estar devidamente identificadas. Art. 15. Os veículos oficiais serão conduzidos exclusivamente pelos policiais de Polícia Judicial, ou por motoristas terceirizados, conforme contrato, mediante controle de utilização e guarda. Art. 16. A segurança e identificação das pessoas que adentrarem aos fóruns da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul serão realizadas por meio de sistema de controle de acesso, físico ou eletrônico, inclusive com a utilização de equipamentos de raio-x, porta eclusa e detectores de metais, fixos e/ou portáteis. § 1º. Fica proibido o ingresso de pessoas portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto na Resolução nº 176/2013-CNJ e no art. 6º da Resolução PRES/TRF3R nº 28/2016. § 2º. Fica vedado o ingresso de pessoas nas unidades da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul usando trajes inadequados ao ambiente forense, salvo se as vestimentas forem expressão de sua atividade profissional ou de suas tradições, observando-se primordialmente em todos os casos a razoabilidade, cordialidade e bom senso para garantia do acesso à justiça e do respeito à dignidade da pessoa humana. § 3º. O controle do acesso de pessoas aos fóruns da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul será realizado preferencialmente por Policiais Judiciais e/ou por vigilantes terceirizados, com a supervisão daqueles. § 4º. Quando o equipamento de segurança indicar a existência de metais, seu portador será convidado a colocá-los em recipiente próprio, submetendo-se novamente ao sistema de segurança, observado o estabelecido no caput. Havendo recusa, não será permitido o acesso em nenhuma hipótese. § 5º. Será dado tratamento adequado às pessoas com deficiência física, marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança, podendo esses usuários adentrar ao prédio, por entrada específica, mediante prévio cadastramento no sistema de controle de acesso. § 6º. Fica proibido aos servidores ou funcionários terceirizados o recebimento de qualquer tipo de objeto em custódia, tais como processos, pastas, maletas, capacetes, bolsas, pacotes e similares. § 7º. Caso ocorra interrupção no fornecimento de energia, o controle de acesso será adequado a essa situação. § 8º. As armas dos policiais que comparecerem às dependências da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para servir como testemunhas em processos judiciais ou reuniões deverão ser acauteladas previamente em cofres individuais e devolvidas ao final da audiência, com o registro detalhado do procedimento em termo de cautela pelos policiais da Divisão de Polícia Judicial, em Campo Grande, ou servidor equivalente, nas demais Subseções. Art. 17. Ficam proibidas a circulação, exposição e venda de quaisquer tipos de produtos nas dependências da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, salvo nos casos em que houver prévia autorização da Direção da Secretaria Administrativa, dos Juízes Diretores das Subseções Judiciárias, dos Juizados e das Turmas Recursais, no interesse da Administração Pública. CAPÍTULO VI – DO PORTE DE ARMA, USO DO UNIFORME, REGIME DE PLANTÃO, SOBREAVISO E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Art. 18. O porte funcional de armas de fogo é restrito aos policiais judiciais, do quadro de pessoal, que estejam no efetivo exercício de funções de segurança, observado o disposto na legislação em vigor, nos atos normativos aplicáveis e na regulamentação interna específica da Direção do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. § 1º. Entende-se por "exercício de funções de segurança" as atividades realizadas em unidades e setores próprios, no exercício das atribuições previstas para a Divisão de Polícia Judicial, ou o exercício de atribuições específicas, pelas quais os servidores atuem diretamente como força de segurança. § 2º. É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei. Art. 19. Os uniformes dos agentes da polícia judicial são, conforme regulamentação específica, os seguintes: I – traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades; II – operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas; III – traje dissimulado, a ser definido em normativo interno da DPOL-MS e utilizado em eventos externos onde não são adequados os trajes dos incisos anteriores; IV – para instrutor, de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e V – de educação física, utilizado para os treinamentos de condicionamento físico, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico do grupo especial de segurança. § 1º. O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades. § 2º. O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do Diretor da DPOL. § 3º. O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa do Diretor da DPOL, em razão da utilização do traje dissimulado, da especificidade do serviço e/ou segurança do servidor. Art. 20. A jornada dos policiais judiciais poderá consistir no estabelecimento de plantão policial, regulada em ordem de serviço própria, para atender os casos de urgência envolvendo a segurança de juízes, de seus familiares e de servidores, observando-se os parâmetros definidos nas regulamentações legais e administrativas. § 1º. A critério da Administração, as atividades que podem ensejar jornada dos agentes de polícia judicial em regime de plantão consistem em: I – proteção e assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, conforme Resolução PRES nº 351, de 28 de maio de 2020 e Recomendações CNJ n.º 102 e 114/2021; II – escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais e a execução de escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, conforme Resoluções CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020 e n.º 435, de 28 de outubro de 2021, Resolução CATRF3R n.º 140/2021 e regulamentação específica desta Diretoria do Foro; III – policiamento e controle de acesso às sedes da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, conforme Resolução PRES nº 360, de 18 de junho de 2020 e disposições administrativas desta Direção do Foro. § 2º. A Divisão de Polícia Judicial poderá submeter à Secretaria Administrativa, para posterior decisão pela Direção do Foro, outras situações de urgência envolvendo a segurança do Poder Judiciário e seus ativos que demandem atuação dos agentes em regime de plantão. Art. 21. O regime de sobreaviso, regulado em ordem de serviço própria, caracteriza-se por plantão a distância, ficando o(a) servidor ou servidora à disposição do órgão, de forma não presencial, aguardando ser convocado(a) a qualquer momento. § 1º. Caberá ao gestor da DPOL elaborar e divulgar previamente a escala de agentes para o plantão de sobreaviso, bem como proceder às convocações para comparecimento ao trabalho, quando necessárias. § 2º. A unidade deverá informar à área de gestão de pessoas do órgão a relação de agentes que atuaram em plantão de sobreaviso e respectivas horas cumpridas no mês. § 3º. Será disponibilizado celular do plantão da DPOL para a equipe de sobreaviso, e o(a) agente deverá informar os canais de comunicação pelos quais poderá ser acionado(a), a fim de que possa ser contatado e atender prontamente ao chamado do órgão. § 4º. Durante o período em que estiver cumprindo o plantão de sobreaviso, o(a) agente não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ou retardem o comparecimento ao trabalho, quando convocado. § 5º. O(a) agente deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 horas, a ocorrência de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso. Art. 22. O uso desnecessário, imoderado ou desproporcional de força física e/ou armamento institucional, pelos agentes de polícia judicial, assim como qualquer abuso ou omissão, constituem infrações funcionais sujeitas à apuração em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os policiais judiciais são vinculados operacionalmente à Divisão de Polícia Judicial da SJMS, ficando vedado o desvio de função de agentes habilitados ao porte de arma em funções que não sejam pertinentes às atividades de polícia institucional. Art. 24. Os casos não previstos relacionados às atribuições e ao exercício do poder de polícia no âmbito desta SJMS serão resolvidos pela Direção do Foro, com manifestação prévia do Diretor da Polícia Judicial e da Secretaria Administrativa. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogados integralmente os termos da Portaria nº 108 DFORMS. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Monique Marchioli Leite, Diretora do Foro da SJMS, em 10/02/2026, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Polícia Judicial Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Proteção Magistrado Servidor Controle de acesso Porte de arma Uniforme Regime de plantão Responsabilidade Funcional Agente de Polícia Judicial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/471501 |
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Polícia Judicial Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Proteção Magistrado Servidor Controle de acesso Porte de arma Uniforme Regime de plantão Responsabilidade Funcional Agente de Polícia Judicial Portaria 65 (DF-MS)/2025 |
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Dispõe sobre atribuições e princípios da DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIAL da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá providências a respeito da proteção e assistência aos Magistrados e Servidores, do controle de acesso aos Fóruns, porte de arma, uso de uniforme, regime de plantão, sobreaviso e responsabilidade funcional dos agentes de Polícia Judicial. |
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