Portaria 190 (F-Andradina-1V)/2020
Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, estabelece diretrizes, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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Portaria 190 (F-Andradina-1V)/2020 Legislação Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, estabelece diretrizes, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP. PORTARIA ANDR-01V Nº 190, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, estabelece diretrizes, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP. O Doutor(a) FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI, Juiz Federal da 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE ANDRADINA - SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a expressa autorização constitucional (art. 93, XIV) e legal (arts. 152, VI, § 1º, e 203, § 4º, do CPC) para delegar a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores; CONSIDERANDO que cabe ao Magistrado fixar normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento da unidade jurisdicional (art. 128, do Provimento CORE nº 01/2020); CONSIDERANDO a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, dos atos praticados pelos servidores por delegação; CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 193/2025, que fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias como parâmetro para aferição de morosidade; CONSIDERANDO a necessidade de padronização, otimização e aumento da eficiência na prestação jurisdicional; RESOLVE: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E DELEGAÇÃO DE ATOS Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e normas de organização dos serviços, delegando aos Servidores lotados na Secretaria a prática de atos que, sem possuir caráter decisório ou mandatório, visem dar andamento regular aos processos, tratar de despachos de mero expediente ou de rotina de secretaria, ou ainda de procedimentos administrativos. Parágrafo único. Esta Portaria será aplicada em caráter suplementar às normas expedidas pelos órgãos administrativos superiores, em especial o Provimento CORE n. 1, de 2020, e a Resolução PRES n. 482, de 2021. Art. 2º A Secretaria deverá: I – Elaborar modelos de ato ordinatório padronizados. II – Incluir nos sistemas processuais (PJe e SEEU) os modelos de atos ordinatórios e de mero expediente praticados por delegação. III – Fazer menção expressa ao dispositivo autorizador desta Portaria nos atos ordinatórios praticados pelos servidores. Art. 3º Os atos ordinatórios ou de mero expediente praticados por delegação podem ser revistos a qualquer tempo, de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I – DO DIRETOR(A) DE SECRETARIA Art. 4º O Diretor de Secretaria, sem prejuízo das demais atribuições, realizará os seguintes atos ordinatórios/expedientes sem caráter decisório: I – Assinatura, de ordem do Juiz Federal, das cartas, exceto as precatórias, de ordem ou rogatórias, e dos mandados de citação, intimação e notificação. II – Assinatura de ofícios, exceto daqueles dirigidos a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a magistrados. III – Autuar e acompanhar os seguintes expedientes administrativos no SEI: "Compensações" (folgas de servidores da Secretaria), "Ofícios" (desvinculados) e "Plantão". IV – Acompanhar, em todos os dias úteis, os expedientes administrativos recebidos no SEI, manifestando ciência e encaminhando os documentos pertinentes aos interessados. V – Deliberar sobre os requerimentos de folgas compensatórias dos servidores da Secretaria decorrentes de horas trabalhadas em plantão judicial. VI – Certificar ou prestar informações objetivas acerca do andamento processual, a requerimento de terceiro interessado ou mediante solicitação da Ouvidoria-Geral (art. 180, parágrafo único, VIII, do Prov. CORE n. 1/2020), observadas as cautelas nos casos de publicidade restrita. VII – Zelar pela observância do disposto no art. 266 do Provimento CORE n° 01/2020 (certidão de inexistência de bens apreendidos ou valores depositados pendentes de destinação antes de remeter o processo ao arquivo). SEÇÃO II – DO GABINETE Art. 5º Compete ao Oficial de Gabinete, ou servidor designado pelo Magistrado: I – Autuar e acompanhar no SEI os expedientes administrativos referentes ao Gabinete: "Compensações" (folgas de servidores do Gabinete), "Ofícios" (do Gabinete) e "Plantão" (do Gabinete). II – Deliberar sobre os requerimentos de folgas compensatórias dos servidores lotados no Gabinete decorrentes de horas trabalhadas em plantão judicial.SEÇÃO III – CONTROLE DE PRIORIDADES E PROCESSAMENTOArt. 6º O Diretor de Secretaria e os servidores deverão se atentar para: I – Controle de casos dotados de prioridade legal (réus presos, idosos, doença grave, metas) e observância do regramento de identificação de informações previsto no art. 221 do Prov. CORE. II – Controle dos prazos prescricionais nos feitos criminais. III – Prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais com colaboradores, vítimas ou testemunhas protegidas. IV – Registro de informações previsto no art. 271 do Provimento CORE n° 01/2020. V – Controle de fianças e saldos das respectivas contas. VI – Comunicação da expedição dos mandados de prisão e alvará de soltura aos institutos de identificação competentes. VII – Acompanhamento dos processos sem movimentação há mais de 60 dias em Secretaria, promovendo o impulsionamento dos processos sem movimentação há mais de 120 dias (Prov. CNJ n. 193/2025). VIII – Observância da ordem cronológica de conclusão ou recebimento dos processos (arts. 12 e 153 do CPC). IX – Prioridade na tramitação do acervo relativo a: a) Feitos relativos a grandes devedores, conforme Procuradoria da Fazenda. b) Processos-piloto. c) Ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos e ações relacionadas a interesses metaindividuais. d) Processos referentes a obras públicas paralisadas e ações de improbidade administrativa. e) Ações referentes ao sequestro internacional de crianças. f) Processos em que figure como parte pessoa indígena. g) Processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial. h) Habeas Corpus. i) Processos inclusos em metas qualitativas de desempenho dos Conselhos Superiores j) Processos em tramitação pelo "Juízo 100% Digital". k) Processos com decisão concessiva ou denegatória de liminar (LIMINAR). l) Temas com determinação de suspensão de processos (repercussão geral, recursos repetitivos, etc.). X – Controle, registro e gestão de dados referentes a valores arrecadados em execução fiscal. CAPÍTULO III – DO IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL POR ATO ORDINATÓRIO SEÇÃO I – DOS ATOS EM GERAL (CÍVEL/JEF) Art. 7º Os atos processuais abaixo independem de despacho e serão realizados pelos servidores, salvo óbice expresso: I – Retificação da autuação para sanar incorreções (cadastro, classe, assunto, valor da causa, prioridade). II – Promoção de alterações no sistema (inclusão/exclusão/substabelecimento de advogado); se constatada irregularidade na representação, intimar para regularizar em 15 dias, sob pena de desentranhamento. III – Intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, em 15 dias, sob pena de extinção. IV – Intimação da parte autora para juntar documentos mencionados, mas não apresentados (prazo: 5 dias). V – Intimação da(s) parte(s) para manifestar(em)-se sobre ofício, laudo pericial ou documento juntado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. VI – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) a manifestar(em)-se sobre a não realização de diligência, certificada por PJe, Oficial de Justiça, perito ou AR/Carta Precatória devolvida sem cumprimento (prazo: 15 dias). VII – Intimação das partes a manifestar sobre petição de terceiro interessado não sigilosa (prazo: 5 dias). VIII – Requerimento de desentranhamento de documentos (art. 152, § 1º, do CPC). IX – Intimação da parte contrária para manifestação quanto ao requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida (prazo: 10 dias). X – Intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. XI – Encaminhamento ao juízo competente das petições e ofícios recebidos cujos autos não tramitam nesta Vara. XII – Devolução à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) – Executante(s) de Mandados dos mandados com certidões incompletas ou equivocadas, indicando os pontos a serem esclarecidos, complementados ou retificados, procedendo-se ao seu desentranhamento dos autos, se os atos já tiverem sido juntados, certificando-se nos autos. XIII – Resposta às solicitações de outros juízos e órgãos diversos, desde que o requerimento verse exclusivamente sobre o andamento processual. XIV – Reiteração de solicitação de informações ou cumprimento de ofícios expedidos, por qualquer meio idôneo, por até 2 vezes e com prazos de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias para resposta, sucessivamente, quando decorrido o prazo originário para resposta ou após 60 dias, na ausência de previsão. XV – Retificar a autuação para exclusão do Ministério Público Federal do cadastro do processo no sistema PJe, quando o órgão se manifestar inequivocamente pela ausência de interesse no feito. XVI – Intimação da Fazenda Nacional/INSS e partes para manifestar sobre cálculo de RPV ou Precatório. XVII – Intimação da(s) parte(s) acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, bem como para manifestar-se requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XVIII – Certificação de trânsito em julgado (Comunicado nº 10/2012 CORE). XIX – Intimar a parte exequente, por qualquer meio idôneo (preferencialmente por meio eletrônico), para apresentar o valor atualizado do débito, se for o caso, no prazo de 15 dias. XX – Intimar a parte para regularizar a representação processual, em 15 dias, quando pleiteado o levantamento de valores por quem não possua poderes específicos para receber e dar quitação. Decorrido o prazo sem regularização, expedir o alvará, ofício ou requisição de pagamento em nome da parte e não de seu representante. XXI – Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal, exceto nos processos que tramitem perante o Juizado Especial Federal. XXII – Intimar a(s) parte(s) interessada a proceder à retirada e distribuição de carta precatória junto ao juízo deprecado ou promover o recolhimento das respectivas custas ou diligências de oficial de justiça para que a Secretaria providencie a distribuição, sob pena de suspensão do processo e remessa ao arquivo, onde aguardará manifestação da exequente em prosseguimento ou o decurso do prazo prescricional. XXIII – Expedir mandado de citação/intimação quando a carta com AR retornar negativa pelos motivos de devolução 5 – Recusado, 6 – Não procurado e 7 – Ausente. XXIV – Intimar a parte autora para trazer endereço atualizado de réu/corréu quando a carta com AR de citação/intimação retornar negativa pelos demais motivos de devolução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a informação do novo endereço, expedir o novo ato de citação/intimação. XXV – Intimar a parte responsável a proceder ao recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos em que seja exigível, através do advogado constituído ou, em sua ausência, pessoalmente no último endereço conhecido nos autos. XXVI – Intimar o réu para constituir outro(a) advogado(a), quando o(a) advogado(a) constituído(a) deixar de apresentar, no prazo legal, peça obrigatória nas ações penais, providenciando a Secretaria a expedição do necessário, sem prejuízo da comunicação do magistrado para fins de aplicação da sanção cabível e sem prejuízo de já constar a indicação do advogado dativo em caso de não ser constituído procurador no prazo concedido. XXVII – Decorrido o prazo de suspensão deferido, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. XXVIII – Dar vista às partes, quando necessário, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da juntada de carta precatória ou de documentação requisitada pelo Juízo. XXIX – Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de extratos, de termo de adesão ou de qualquer outro documento apresentado pela parte contrária que contenha a finalidade de caracterizar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial. XXX – Intimar as partes acerca de estorno ou cancelamento de RPV/Precatório. § 1º Nos autos com advogado constituído, as intimações deverão ser realizadas por publicação no Diário Oficial Eletrônico, na pessoa do Procurador da parte e, somente na ausência deste, pelas demais formas. § 2º Nas intimações de penhora, exceto nas hipóteses de reforço e substituição, deverá constar expressamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos. § 3º Na ausência de previsão expressa na lei ou nesta portaria, as intimações das partes serão pelo prazo de 15 dias. SEÇÃO II – ATOS RELATIVOS ÀS CARTAS PRECATÓRIAS Art. 8º Fica autorizada a prática dos seguintes atos ordinatórios relativos à tramitação de Cartas Precatórias, de Ordem ou Rogatórias: I – Em cumprimento de cartas precatórias, quando não instruídas, solicitar instrução ao juízo deprecante; não atendida em 60 dias, devolver a deprecata. II – Encaminhamento direto aos oficiais de justiça para cumprimento de cartas precatórias/de ordem/rogatórias cujo(s) ato(s) deprecado(s) seja(m) de mera ciência ou de intimação. III – Devolução ao juízo deprecante/ordenante/rogante das cartas precatórias cujas diligências tenham sido realizadas e exauridas, resultando positivas ou não, e não seja hipótese de remessa a outro juízo em caráter itinerante. IV – Devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento, se houver requerimento da parte exequente ou solicitação do juízo deprecante, bem como se requerida a suspensão do seu processamento. V – Remeter ao juízo competente, tendo em vista seu caráter itinerante, as cartas precatórias cujo cumprimento deverá se dar em município não abrangido por esta Subseção Judiciária, comunicando ao juízo deprecante pela forma mais expedita. VI – Remessa da Carta Precatória distribuída nesta Vara Federal ao Distribuidor da Subseção Judiciária ou Comarca competente, quando verificado tratar-se de providência a ser cumprida por Juízo diverso, devido ao caráter itinerante da deprecata, comunicando-se ao Juízo Deprecante. VII – Comunicação ao juízo deprecado, se solicitado for, que a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos (artigo 39 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como que as intimações desses entes deverão ser direcionadas diretamente às suas respectivas Procuradorias localizadas no juízo deprecado. VIII – Sempre que solicitadas, a prestação de informações acerca do andamento de carta precatória ao Juízo deprecante, preferivelmente por correio eletrônico, dando ciência ao magistrado sobre os casos em que o prazo estipulado tenha ultrapassado mais de 30 (trinta) dias. IX – Lavratura de certidão ou juntada de extrato de consulta à internet ou sistemas processuais, periodicamente, informando sobre o cumprimento de carta precatória. Não sendo possível a consulta ou constatada a paralisação do andamento no Juízo deprecado, solicitar informações para manifestação por meio eletrônico, e/ou expedir ofício, por qualquer meio idôneo, solicitando a devolução como devido cumprimento, no caso de atos de mera ciência. Decorridos 30 (trinta) dias sem resposta ou andamento na carta precatória, os autos deverão ser remetidos à conclusão. SEÇÃO III – ATOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO (CÍVEL) Art. 9º Fica autorizada a prática dos seguintes atos ordinatórios: I – Intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Central de Cálculos – CECALC. Prazo: 05 (cinco) dias. II – Intimar as partes acerca da expedição/transmissão de ofício requisitório. III – Intimar as partes para que, sendo constatada divergência impeditiva de expedição de requisição de pagamento, entre os dados registrados no cadastro processual e aqueles constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, procedam à respectiva regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimação da parte exequente para se manifestar sobre tentativa(s) frustrada(s) de penhora ou sobre bens penhorados (art. 771, parágrafo único, do CPC). V – Intimação do executado para impugnar a execução ou cumprimento, no prazo legal, e em seguida, do exequente, caso a impugnação traga divergência de cálculos. VI – Intimação da parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado de crédito, para fins de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), de reforço de penhora, de indisponibilidade de bens ou de reavaliação, adjudicação ou alienação pública de bens penhorados (prazo: 5 dias). VII – Expedir o necessário para penhora e avaliação do bem nomeado ou indicado, após aceita a nomeação ou indicação pela parte exequente. VIII – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) a manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados voluntariamente pela parte sucumbente ("execução invertida"), após trânsito em julgado ou retorno do TRF3 (prazo: 15 dias). IX – Solicitação à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) – Executante(s) de Mandados da devolução do mandado de citação e/ou penhora expedido: a) quando houver requerimento de suspensão ou extinção do feito formulado pela parte exequente. b) sem prejuízo da citação e pesquisa de bens, quando a parte executada alegar o pagamento ou parcelamento do débito em execução e apresentar início de prova documental. Nesse caso, abrir vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Confirmado o pagamento, promover a conclusão para sentença. Confirmado o parcelamento, realizar a suspensão da tramitação processual, nos termos desta Portaria. Não confirmado pagamento ou parcelamento, prosseguir no cumprimento dos atos de penhora. c) sem prejuízo da citação, quando nomeado bem à penhora e verificada a regularidade da nomeação, abrir vista à parte exequente, por 15 dias, para que manifeste sua concordância ou aduza as razões da recusa, indicando outro bem para penhora. X – Intimar o(a)(s) Exequente, esgotadas as diligências, quando da certidão negativa de citação e de arresto de bens, lavrada pelo oficial, para que indique outros bens a arrestar, em 15 dias, sob pena de suspensão por frustração da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando fiscal a execução, ou do art. 921, III, do Código de Processo Civil, nos demais ritos de execução. XI – Intimar as Partes, da vinda da avaliação, para que se manifestem em 5 dias comuns, inclusive, quanto ao exequente, se há interesse em adjudicar o(s) bem(ns). XII – Intimar as Partes, terceiro(s) com penhora conhecida ou favorecido(s) com ônus real, do leilão do bem penhorado e da arrematação havida, para que apresentem suas prelações. Os terceiros com penhora sobre imóvel serão notificados por ciência dada aos juízos em que demandaram a execução, desde que haja registro da penhora. XIII – Intimar o Exequente, para se manifestar em 5 dias, sobre a notícia de pagamento, parcelamento, depósito em garantia e indicação do executado de bens à penhora. XIV – Intimar o Exequente, para indicar bens à penhora ou requerer a responsabilização secundária, quando os bloqueios por SISBAJUD e RENAJUD forem infrutíferos, sob pena de suspensão por frustração da execução. XV – Intimar o Exequente a fim de indicar depositário para a penhora requerida ou realizada nos autos, cujo auto de penhora não constar nomeação. XVI – Intimar o Excepto, para dizer sobre a exceção de pré-executividade, em 15 dias. XVII – Trasladar, para os embargos à execução fiscal que estiverem em curso na Vara, nova CDA apresentada pelo exequente em substituição à que embasa a execução fiscal. XVIII – Comunicar a arrematação dos bens que garantiram as execuções em curso nesta unidade aos demais juízos que determinaram a co-penhora, quando conhecida por meio dos sistemas de registros públicos. XIX – Recepcionar a alegação de parcelamento ou pagamento, ainda que em balcão e sem advogado, e, desde que minimamente instruída, intimar o exequente nos termos do inciso XI deste artigo. Caso o executado não apresente comprovação mínima de sua alegação, deverá ser orientado a obtê-la, para ver sua alegação processada. Em caso de alegação de impenhorabilidade do bem de família ou de salário feita pelo executado, remeter os autos imediatamente à conclusão. XX – Caso o pedido de bloqueio de ativos através do SISBAJUD venha desacompanhado de atualização do débito, dar vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, bem como indique eventuais outras execuções em face do mesmo devedor, para aproveitamento de valor excedente bloqueado. XXI – Deferida a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, prosseguir-se-á com a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, ficando delegado aos servidores regularmente autorizados, com fulcro no artigo 835, I do CPC/2015, o encargo de elaborar a necessária minuta de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), protocolar a ordem de bloqueio e realizar a ulterior transferência para a conta judicial, até o limite da dívida exequenda, nos seguintes termos: a) Aguarde-se a resposta por 3 (três) dias; b) No caso de bloqueio de valor irrisório (entendido como tal o inferior a 1% do valor da causa, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, salvo se o valor atingir ou superar o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38), hipótese na qual o bloqueio deve ser mantido. c) Havendo bloqueio de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) até 10% do valor do débito, e não tendo o executado informado eventual impenhorabilidade, o exequente será intimado para que manifeste-se sobre a utilidade da penhora e interesse na sua manutenção, no prazo de 5 (cinco) dias. d) Havendo interesse do exequente na manutenção de bloqueio de valor inferior a 10% do valor da dívida, ou concretizando-se o bloqueio em montante superior a 10% do valor do débito, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafo 2º, do CPC. e) Sendo bloqueado o valor integral do débito, os executados serão intimados para oposição de embargos à execução no prazo legal. f) Efetivado o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em mais de uma instituição financeira, de valor excedente à dívida exequenda, o desbloqueio será realizado observando-se, preferencialmente: f.1) a manutenção do bloqueio em instituição financeira na qual tenha sido bloqueado o valor integral da dívida; f.2) a manutenção do bloqueio em tantas instituições financeiras quanto necessárias para garantir o total da dívida, observada a ordem em que aparecem no sistema SISBAJUD. g) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, noticiado ou confirmado pelo(a) exequente, fica determinado, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. XXII – Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado da busca por ativos financeiros ou já tendo sido realizada anteriormente sem retornar resultados positivos, havendo pedido expresso da exequente, fica determinada, desde já, a pesquisa e bloqueio de veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s) via Sistema RENAJUD, nos seguintes termos: a) Caso seja positiva a diligência, se o veículo não estiver alienado fiduciariamente ou constar quitação, incluir o registro de restrição judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos e juntando-se planilha, intimando a parte exequente para manifestar interesse na penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, efetuar o imediato desbloqueio junto ao RENAJUD. b) Não havendo endereço que possibilite a realização da diligência para a penhora, deverá ser dado vista à exequente e/ou executado para que informe o endereço em que se encontra o bem; quanto ao executado, inclusive, deve-se observar a multa indicada no art. 774, V do CPC/2015; c) Se a pesquisa ao RENAJUD indicar a existência de mais de um veículo, será dado vista à exequente para que indique sobre qual ou quais veículos quer que recaia a constrição. d) A certidão de pesquisa ao RENAJUD deverá incluir a descrição do(s) veículo(s) (ano de fabricação, modelo, marca etc.) constantes no referido sistema. XXIII – Indicado bem imóvel à penhora pela parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora, avaliação, depósito, registro e intimação do executado, para, querendo e se for o caso, opor Embargos à Execução, no prazo legal, devendo a Secretaria verificar o possível decurso do prazo para embargos anteriormente. Art. 10 – Arrematado(s) bem(ns) em Hasta Pública por meio de Leilão Judicial, deverá a Secretaria: I – Decorridos os prazos legais sem qualquer manifestação dos interessados, expedir a respectiva carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse ou de entrega do bem, conforme o caso exigir; II – Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.212/91, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. Parágrafo único – No caso de arrematação de veículo, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda. SEÇÃO IV – ATOS EM FEITOS CRIMINAIS Art. 11. Fica autorizada a prática dos seguintes atos ordinatórios: I – Intimação do Ministério Público Federal (MPF) sobre: a) o inquérito com pedido de dilação de prazo pela autoridade policial, em caráter de urgência (prazo: 24 horas); b) o inquérito policial relatado (prazo: 5 dias); c) os processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial (prazo: 24 horas). II – Intimação do(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) alegações finais em memoriais, após a juntada da manifestação do MPF ou querelante (prazo: 5 dias). III – Agendamento de audiência de custódia e intimação do MPF, do flagranteado, seus procuradores e da Autoridade Policial, observados os parâmetros da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 02/2016 e alterações. IV – Intimar o Ministério Público Federal sobre: a) pedido de liberdade provisória; b) fato que possa acarretar extinção de punibilidade; c) das certidões negativas de mandados de citação e intimação de réu e de intimação de testemunhas de acusação; d) da redistribuição de autos a este juízo, em razão de declínio de competência; e) sobre o cumprimento de condições impostas em ANPP, suspensão condicional do processo, transação penal e penas restritivas de direito. V – Diligências necessárias à requisição de certidão de óbito, como pelo CRC-JUD, quando houver notícia do falecimento do(s) acusado(s) desacompanhada de provas. VI – Comunicação ao juízo deprecante sobre o não comparecimento em juízo, cuja fiscalização houver sido deprecada. VII – Intimação da expedição de carta precatória, quando o ato deprecado houver de ser acompanhado pelas partes. VIII – Solicitação de informação quanto à manutenção do acusado no sistema prisional. IX – Solicitar, da Polícia Federal ou do Ministério Público, a devolução do inquérito policial ou das peças de investigação que estiverem sob tramitação direta e sob sigilo, quando o advogado solicitar seu cadastramento para vista dos autos. SEÇÃO V – ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Art. 12. A abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal independe de despacho judicial, nos casos previstos em lei, e especialmente: I – nas hipóteses previstas nos artigos 82 e 83, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; II – antes de subirem os autos de mandado de segurança à instância superior para apreciação de recurso; III – nos comunicados de prisão em flagrante, a fim de que apresentem manifestação acerca da concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, bem como no inquérito policial relatado e nos requerimentos de liberdade provisória e de revogação de preventiva. SEÇÃO VI – PROCEDIMENTOS DE BUSCA E BLOQUEIO DE BENS Art. 13. Nos termos do art. 373, inciso VI, do Provimento CORE 01/2020, todos os oficiais de justiça e servidores da Vara deverão, sob orientação e fiscalização, realizar consultas e elaborar minutas de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos de gerenciamento de dados patrimoniais (Sisbajud, Infojud e outros). § 1º Compete aos servidores e oficiais de justiça realizar consultas, anotações de restrições, elaborar as minutas e protocolar ordens de bloqueio e desbloqueio e realizar a ulterior transferência de valores para conta judicial, de acordo com a autorização do magistrado. § 2º Em caso de divergência no entendimento entre magistrados (titular e substituto) quanto ao alcance das delegações, os atos devem ser praticados de acordo com a autorização recebida pelo magistrado que preside o respectivo processo, salvo em períodos de inatividade justificada. SEÇÃO VII – PROCEDIMENTOS E PROCESSOS SIGILOSOS Art. 14. Somente podem manejar e atuar nos processos que tramitam com sigilo absoluto o Diretor de Secretaria e, na sua ausência, seu substituto, o Supervisor da Seção de Processamentos Criminais e o Oficial de Gabinete, salvo outra designação ou restrição do Juiz. § 1º Recebidos feitos e documentos sigilosos, caberá ao responsável pela Seção de Comunicação ou Distribuição, sem a abertura do envelope ou lacre, o imediato encaminhamento a um dos servidores indicados no caput. § 2º É vedado o recebimento pela secretaria da vara de documentos sigilosos em desacordo com o disposto nesta portaria, caso em que os portadores do documento deverão reportar-se diretamente ao Juiz Distribuidor. Art. 15. É vedado ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos. SEÇÃO VIII – PROCEDIMENTOS DE AUDIÊNCIA Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições: I – A gravação de audiências será feita mediante o uso de câmera integrada ao PJe, nos termos da Resolução PRES n. 482/2021. II – Em caso de ausência injustificada de testemunha, a Secretaria poderá expedir, por ordem do Juiz, o necessário para condução coercitiva. III – Serão registradas no aplicativo de calendário (Google Calendar ou outro similar) as datas e os horários das audiências, contendo: a classe e a numeração dos autos, o número de testemunhas e partes a serem ouvidas, a sala de audiência e o nome do magistrado. CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF) Art. 17 – Determinar observância ao Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região atualizado, salvo orientação em sentido contrário do magistrado que estiver atuando em feitos específicos, devendo o Diretor de Secretaria e os demais servidores da vara executarem de ofício os atos nele previstos que prescindem da intervenção do Juiz, sem prejuízo de sua posterior revisão. Art. 18. Fica autorizada a sinalização, no sistema processual: I – Da prioridade de tramitação de feitos com partes idosas, desde que juntada prova documental do preenchimento do requisito etário. II – De tratar-se de feito em que é necessária a participação do Ministério Público Federal, nas demandas em que for inequívoca a necessidade de sua atuação. Art. 19. Compete à Secretaria, no âmbito dos processos do JEF: I – Nos casos de agendamento de perícia: a) Intimar a parte autora para ciência da designação da perícia (data, horário, local) e para comparecer munida de documentos originais e documentos médicos que possuir. b) Nas ações de benefício assistencial (BPC/LOAS), intimar a parte de que a perícia social designada no sistema processual ocorrerá em até 30 (trinta) dias e se realizará no domicílio da parte. II – Redesignar, por uma única vez, as perícias médicas e/ou sociais ou outras diligências, em caso de comprovada ausência justificada do(a) perito(a) ou da parte. III – Promover a citação do(s) réu(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. IV – Observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo magistrado, marcar/remarcar audiências, inclusive as conciliatórias, e agendar/reagendar perícias, fazendo constar das intimações as seguintes observações: a) Nos processos em que for designada perícia médica, que o advogado constituído se responsabilizará pelo comparecimento do periciando ao exame e deverá alertá-lo quanto à necessidade de estar munido de documento de identidade com foto que permita a sua identificação de forma inequívoca e de toda a documentação médica que possuir. b) Nos processos em que for designada audiência de instrução, que o advogado providenciará a intimação de suas testemunhas. V – Abrir vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos laudos periciais juntados. VI – Promover a intimação do Ministério Público Federal, nos casos em que este deva intervir, para que apresente respectivo parecer, no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intimar os peritos, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do despacho que determinou esclarecimentos sobre o laudo, indicando-lhes o número do processo e o prazo estipulado, certificando-se nos autos. VIII – Intimar, preferentemente por correio eletrônico e/ou telefone, os peritos que não tenham apresentado os laudos a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. IX – Requisitar cópia de procedimentos administrativos úteis ou necessários à resolução da causa (apenas nos casos em que a parte autora não está sendo assistida por advogado). X – Intimar a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária, devendo, em caso de aceitação: a) Indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda para fins de expedição de ofício requisitório. b) Havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais até o limite de 30% e juntar o respectivo instrumento. c) Juntar Declaração de Inacumulabilidade prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019. XI – Dar vista à parte contrária de contraproposta de acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. XII – Alteração da classe processual ao final da fase de conhecimento ou início da fase de execução, para as classes referentes à execução e cumprimento de sentença, de acordo com o Comunicado nº 20/2010-NUAJ e a Tabela de classes e assuntos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. XIII – Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante do prévio requerimento administrativo, bem como do Processo Administrativo ou para apresentar as razões de não haver efetuado; XIV – Nos processos em que for apontada prevenção pelo sistema de distribuição: a) Tratando-se de parte autora não representada por advogado, pesquisar nos sistemas informatizados e na rede mundial de computadores, quando disponíveis, os andamentos, as fases e as eventuais decisões proferidas nos processos indicados, devendo ser juntados aos autos virtuais os documentos obtidos, ressalvando-se, na impossibilidade quanto à caracterização da natureza e do andamento das respectivas ações, solicitar dos respectivos Juízos as certidões e as cópias das peças processuais que possibilitem a análise reclamada, facultando-se, ainda, em caso de necessidade ou de pesquisa infrutífera, a intimação da parte para comparecer no Setor de Atendimento a fim de prestar esclarecimentos ou a ser instruída acerca dos documentos adicionais que deverão ser juntados aos autos e que serão necessários à elucidação da questão; b) Tratando-se de parte autora representada por advogado, intimá-la para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia da petição inicial dos referidos processos e das demais peças decisórias, se houver, tais como medida cautelar ou antecipação de tutela deferida, sentença, acórdão, entre outros, e esclarecer se há diferença entre as ações ou se há relação de dependência entre elas. XV – Intimar as partes acerca da redistribuição do processo e fazer os autos conclusos para decisão; XVI – Dar ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, e: a) Nas ações previdenciárias ou assistenciais em que for concedida, revogada ou modificada medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela pela instância recursal, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS; b) Intimar o INSS para oferecer os cálculos de liquidação, nos casos em que houver referida determinação; c) Nos casos em que o prosseguimento do feito depender de impulso das partes, intimá-las para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. XVII – Nas ações transitadas em julgado em que for concedido ou restabelecido benefício previdenciário ou assistencial, e que não tenha sido deferida medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela anteriormente, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS para que efetue a respectiva implantação; XVIII – Dar vista à parte autora dos cálculos do valor de alçada juntados pela Contadoria Judicial e intimá-la para que, no prazo de 05 (cinco) dias, renuncie expressamente ao montante que supera o respectivo limite, pessoalmente ou por meio de mandatário com poderes específicos, acaso pretenda que a demanda se processe no âmbito do Juizado Especial, com as ressalvas de que a renúncia somente pode recair sobre as parcelas vencidas na data do ajuizamento, bem como de que os cálculos juntados constituem mera simulação baseada no pedido, não tendo influência sobre o que será efetivamente deferido por ocasião do julgamento da causa; XIX – Intimar a parte contrária para apresentar resposta escrita ao recurso inominado interposto, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS SOCIAIS E MÉDICAS SEÇÃO I – NORMAS GERAIS Art. 20. Para a realização de perícias médicas e sociais nas ações distribuídas a esta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Andradina, será adotada: I – nas ações que versem sobre benefícios por incapacidade, a quesitação mínima unificada no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595, de 2024, sem prejuízo da apresentação, pelo Juízo e em casos específicos, de quesitos complementares. II – nos demais casos, os quesitos conforme disposto nos anexos I a XIV desta Portaria. Art. 21. O perito pode solicitar documentos diretamente das partes ou de órgãos públicos, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias ou quaisquer outras peças de informação. Art. 22. O perito médico deve esclarecer sobre as providências que dependam do periciado para realização da perícia, especialmente os exames médicos que ele deve fazer. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de realização da perícia, seja por ausência na data designada, seja por não ter o periciado tomado as providências a seu cargo, o perito deve comunicar esse fato ao Juízo imediatamente, relacionando detalhadamente, se for o caso, todos os exames solicitados e não providenciados. Art. 23. Tanto o perito médico quanto o social devem apresentar o laudo pericial dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo determinação em contrário, prestando todos os esclarecimentos adicionais necessários, também no prazo assinalado para esse fim. Art. 24. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Art. 25. A aceitação do encargo de perito judicial dispensa a prestação de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil) e implica sujeição a todas as normas desta portaria. Art. 26. Nos processos em que tenha elaborado laudo, permanecerá responsabilizado para eventuais pedidos de esclarecimento. Art. 27. É defeso ao perito, devidamente designado nos autos de ação proposta nesta Subseção, renunciar ao compromisso em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização da perícia, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Nesse caso, o perito deve formular pedido, por escrito, ao Juiz Federal competente para apreciação. Parágrafo único. Eventuais pedidos de afastamento, independentemente do motivo, deverão ser requeridos no mesmo prazo, ou seja, 30 (trinta) dias da realização da perícia. CAPÍTULO VI – DOS SERVIÇOS AUXILIARES SEÇÃO I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS E DO NÚCLEO DE APOIO REGIONAL (NUAR) Art. 28. Nos termos do art. 373, inciso VII, do Provimento CORE nº 01/2020, os Analistas Judiciários – Executantes de Mandados (Oficiais de Justiça Avaliadores Federais) deverão realizar as pesquisas de endereço ou bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis, antes de serem expedidos os mandados judiciais, em especial nas ações em que os pedidos de citação ou penhora forem genéricos. § 1º O Diretor da NUAR será responsável por fiscalizar a observância do procedimento previsto no art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020. § 2º Nos termos do art. 374, VI, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor da NUAR elaborar os dados estatísticos referentes ao cumprimento dos mandados judiciais, bem como encaminhá-los, mensalmente, ao TRF da 3ª Região, até o dia 07 de cada mês, com cópia ao e-mail da Secretaria, mantendo arquivo acessível na rede. § 3º Nos termos do art. 373, VIII, f, e art. 374, X, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor da NUAR elaborar e assinar os mapas de frequência (Atestado de Prestação de Serviços Externos) dos Analistas Judiciários – Executantes de Mandados, encaminhando-os, após a ciência do Juiz Diretor da Subseção e da Diretora de Secretaria da Vara Única, ao setor competente, no primeiro dia útil de cada mês. SEÇÃO II – DO SETOR DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Art. 29. Estabelecer ao Setor de Protocolo e Distribuição as seguintes atividades: I – O atendimento às partes e fornecimento de informações, não abrangendo atendimento de advogados, os quais continuarão sendo atendidos pela Secretaria da Vara. II – Nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CJF3R 259/2005: "A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das atermações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum", realizando agendamentos, bem como os próprios atos de atermação. III – O atendimento dos jurisdicionados para: a) preenchimento de termo de nomeação de defensor; b) encaminhamento ao Setor de Protocolo e Distribuição para fins de Atermação do JEF; ou c) outros encaminhamentos, conforme o caso. IV – Verificação diária dos Malotes Digitais e alocação dos demais expedientes (referentes a processos eletrônicos) nas pastas próprias de documentos digitalizados dos setores para análise e juntada pelos servidores da Secretaria, alertando aos supervisores sobre eventuais indicações de "URGENTE, RÉU PRESO, AUDIÊNCIA", e outros que mereçam destaque. V – Abertura de correspondências físicas recebidas pelo correio ou malote (exceto as identificadas sob SIGILO). Quanto às relativas a processos eletrônicos, proceder-se-á à sua digitalização e arquivo em pastas de documentos digitalizados dos setores respectivos, promovendo o servidor do Setor de Protocolo a juntada nos respectivos autos eletrônicos, alertando aos supervisores sobre eventuais urgências. SEÇÃO III – SEGURANÇA Art. 30. O Diretor do Núcleo de Apoio Regional deverá observar o disposto na Resolução PRES n. 433/2021, em especial o seu art. 3º, rigorosamente, e dar efetivo cumprimento ao Comunicado DFOR-SP nº 11/2019, que trata dos procedimentos adicionais de segurança a serem adotados em todas as unidades da Seção da Justiça Federal em SP. Parágrafo único. O Diretor da NUAR deverá apresentar relatório sucinto anual, até o dia 20 de janeiro de cada ano, com as principais ocorrências de segurança e eventuais falhas detectadas, oferecendo sugestões para o aprimoramento da segurança do prédio. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Fica vedado à Secretaria prestar informações sobre andamento processual por telefone, exceto às partes não representadas por advogado, podendo tal proibição ser mitigada em casos excepcionais, a critério do magistrado. Parágrafo único. No tocante a valores de objeto da condenação, a vedação acima descrita se estende às partes não representadas por advogados, sem exceção. Art. 32. A Secretaria deverá estabelecer metodologia de atendimento telepresencial ao público por meio da ferramenta de videoconferência denominada "Balcão Virtual" (Resolução PRES n. 407/2020). Art. 33. Ficam REVOGADAS as Portarias ANDR-01V nº 167, de 28 de novembro de 2024, e ANDR-01V nº 174, de 02 de junho de 2025. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nestes termos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Felipe Graziano Da Silva Turini, Juiz Federal, em 24/02/2026, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [ANEXOS - VER DOC ORIGINAL EM ANEXO] Este texto não substitui o publicado oficialmente. Norma Delegação Ato ordinatório Disciplina Procedimento administrativo Cartório Rotina cartorária Servidor Subseção judiciária Vara federal Juizado Especial Federal (JEF) Processo sigiloso Oficial de justiça Núcleo de Apoio Regional (NUAR) Segurança Prédio Diretor de Secretaria Carta precatória Audiência Perícia social Perícia médica https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472062 |
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Norma Delegação Ato ordinatório Disciplina Procedimento administrativo Cartório Rotina cartorária Servidor Subseção judiciária Vara federal Juizado Especial Federal (JEF) Processo sigiloso Oficial de justiça Núcleo de Apoio Regional (NUAR) Segurança Prédio Diretor de Secretaria Carta precatória Audiência Perícia social Perícia médica Portaria 190 (F-Andradina-1V)/2020 |
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Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, estabelece diretrizes, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina - SP. |
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