Portaria 340 (DF-SP)/2026

Reinstitui o "Processo Seletivo de Movimentação" de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo (PSM), disciplinando, ainda, as movimentações derivadas de (i) indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor d...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Portaria 340 (DF-SP)/2026 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Reinstitui o "Processo Seletivo de Movimentação" de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo (PSM), disciplinando, ainda, as movimentações derivadas de (i) indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Assistente de Gabinete nos casos de remoção ou promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades; (ii) permuta ou indicação para o exercício de outras funções comissionadas; (iii) motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro ou dependente; (iv) extinção da unidade de lotação, de modificação de sua competência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou de unidades específicas; (v) movimentação do cônjuge ou companheiro e revoga as Portarias n.º 219/2024 e nº 280/2025, desta Diretoria do Foro. PORTARIA DFORSP Nº. 340, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. Reinstitui o "Processo Seletivo de Movimentação" de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo (PSM), disciplinando, ainda, as movimentações derivadas de (i) indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Assistente de Gabinete nos casos de remoção ou promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades; (ii) permuta ou indicação para o exercício de outras funções comissionadas; (iii) motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro ou dependente; (iv) extinção da unidade de lotação, de modificação de sua competência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou de unidades específicas; (v) movimentação do cônjuge ou companheiro e revoga as Portarias n.º 219/2024 e nº 280/2025, desta Diretoria do Foro. O JUIZ FEDERAL PAULO CESAR CONRADO, DIRETOR DO FORO e CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o expressivo volume de pedidos de movimentação de servidores no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, pedidos esses no mais das vezes "represados" e pendentes de solução por conta da inexistência da vaga pretendida ou do condicionamento à imediata reposição; CONSIDERANDO o interesse da Administração em gerir de forma organizada, transparente e efetiva esses pedidos, dando-lhes um fim, material e formalmente falando; CONSIDERANDO o presumível interesse de todos os servidores que tencionam movimentar-se em fazê-lo debaixo de regras que garantam objetividade, previsibilidade e isonomia; CONSIDERANDO as particularidades inerentes aos pedidos de movimentação relacionados a: (i) indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete de Vara-Gabinete e Assistente de Gabinete nos casos de remoção ou promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades; (ii) indicação para o exercício de outras funções comissionadas, com permuta; (iii) motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro ou dependente; (iv) extinção da unidade de lotação, de modificação de sua competência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou de unidades específicas; (v) movimentação de cônjuge ou companheiro; CONSIDERANDO as atribuições previstas na Resolução n. 79, de 19 de novembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que, no preenchimento de claros de lotação nos órgãos do Judiciário, deve ser dada a preferência à remoção de servidores que já integram os quadros funcionais, em detrimento do preenchimento de vagas pela nomeação de novos servidores (PP No. 000378718.2010.2.00.0000 e PCA Nº. 0003488412010.2.00.0000); CONSIDERANDO os termos do expediente SEI n.º 0010947-10.2024.4.03.8001; RESOLVE: Art. 1°. Reinstituir o "Processo Seletivo de Movimentação" (PSM) de servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (PSM), instrumento tendente a promover, sem prejuízo das situações descritas no Capítulo II, a movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, e que se subordinará às regras constantes deste normativo. Capítulo I Do "Processo Seletivo de Movimentação" de servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (PSM) Seção I Da abertura do PSM Art. 2°. A abertura do PSM dar-se- á por iniciativa da Administração, mediante publicação de edital, a ser efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade. Seção II Da inscrição no PSM Art. 3°. A inscrição no PSM, a ser efetivada pelo servidor interessado, obedecerá às seguintes regras: I - o prazo de inscrição dos interessados será definido em edital; II - a inscrição realizar-se-á por meio eletrônico, utilizando-se sistema para tanto disponibilizado, conforme as regras do edital; III - o Juiz Federal ou o gestor a que estiver subordinado o servidor será notificado eletronicamente, pela Administração, sobre a inscrição; IV - a inscrição deverá conter a indicação de uma única opção de movimentação, salvo se o edital conferir outro tratamento ao PSM; V - do formulário de inscrição constará obrigatoriamente o "ciente" e o "de acordo" do servidor quanto aos termos constantes desta Portaria e do edital respectivo; VI - do formulário de inscrição constará, se o caso, requerimento de trânsito (art. 8°). Parágrafo único. O PSM não constitui, por si, instrumento apto para a veiculação de pedido de teletrabalho, seja híbrido ou integral. Art. 4°. Somente serão aceitas inscrições para localidades onde exista Subseção Judiciária Federal no Estado de São Paulo. Art. 5°. A inscrição, por si mesma, não implica a aquisição de direito a movimentação, garantindo apenas a participação no PSM, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 3° e 7°. Art. 6°. Dentro do prazo definido no edital, o servidor poderá retificar sua inscrição ou dela desistir. Parágrafo único. Findo o mesmo prazo, as inscrições não poderão sofrer qualquer tipo de retificação, nem tampouco desistência. Art. 7°. São requisitos para que o servidor possa participar do PSM, além dos contidos no art. 3º: I - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; II - não ter sofrido pena de advertência no último ano ou de suspensão nos últimos três anos anteriores à publicação do edital de abertura; III - não estar participando dos concursos nacional e regional de remoção, salvo se demonstrada a desistência; IV - não ter protocolizado pedido de aposentadoria; V - não ser ocupante de cargos especializados nas áreas de arquitetura, arquivologia, assistência social, biblioteconomia, contadoria, edificações, enfermagem, engenharia, informática, medicina, odontologia, psicologia, salvo se houver idêntico cargo/especialidade em outras estruturas organizacionais da Seção Judiciária de São Paulo, conforme previsão no edital; VI - não estar em gozo dos seguintes afastamentos: a) para servir a outro órgão ou entidade (cessão e remoção); b) para exercício de mandato eletivo; c) para estudo ou missão no exterior; d) para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país ou no exterior; VII - não estar cedido para a Seção Judiciária de São Paulo. Parágrafo único. As informações prestadas pelo servidor no ato de sua inscrição serão de sua responsabilidade, acarretando sua não-veracidade às consequências legais pertinentes, além da desconsideração da inscrição e de todos os atos dela derivados, se já efetivados, sem qualquer ônus para a Administração. Art. 8°. O servidor cuja movimentação for definitivamente acolhida e que preencher os requisitos exigidos em normativo próprio fará jus a trânsito, devendo tal benefício ser requerido desde o ato de inscrição (art. 3º, inciso VI). Parágrafo único. O endereço do servidor a ser considerado será aquele cadastrado no sistema administrativo à época da movimentação, que deverá estar atualizado no momento da inscrição. Seção III Da homologação da inscrição no PSM Art. 9º. Esgotado o período de inscrição no PSM, homologar-se-á, por ato da Administração, as respectivas inscrições, mediante divulgação de edital específico na intranet e publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região. § 1°. Do edital a que se refere o caput constará a lista das inscrições homologadas, com a indicação, por ordem de antiguidade, dos servidores que formularam pedido considerado regular (art. 3º e art. 7º) e sua(s) opção(ões). § 2°. As inscrições não homologadas constarão do mesmo edital acompanhadas do seu fundamento. § 3°. No prazo de três dias, contados da divulgação da lista de inscrições homologadas na intranet, o servidor não-contemplado poderá oferecer recurso. § 4°. Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Administração, em até três dias, fará publicar nova lista, nos mesmos termos do caput, considerando o eventual deferimento dos recursos porventura interpostos. § 5°. Sem prejuízo da providência descrita no parágrafo anterior, o resultado do recurso interposto será levado a conhecimento do servidor-recorrente, reservadamente, observado o meio eletrônico. Seção IV Do julgamento do PSM Art. 10. O PSM, esgotadas as fases de inscrição e de homologação, será submetido a julgamento, daí redundando o acolhimento ou a rejeição da(s) movimentação(ões) pretendida(s). Art. 11. O acolhimento da movimentação de servidores assentar-se-á nos seguintes fundamentos: I - preenchimento de claro de lotação; II - reposição de servidor(a); III- permuta simples ou combinada, decorrente de duas ou mais inscrições que envolvam destinos recíprocos ou convergentemente encadeados. Art. 12. Para os fins de movimentação fundada no art. 11: I - o edital de abertura do processo poderá limitar as unidades de destino disponíveis; II - o respectivo acolhimento ocorrerá desde que a força de trabalho da unidade de origem, em confronto com a de destino, assim recomende, cabendo à Administração observar, como diretriz objetiva nesse contexto, a equalização dos quadros. Art. 13. O julgamento formalizar-se-á pela Administração mediante divulgação na intranet e publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, sob a forma de edital, da lista das movimentações acolhidas e respectivo fundamento, com a indicação dos servidores atendidos. Art. 14. São critérios de desempate, na ordem em que listados, para situações em que dois ou mais servidores concorrerem para uma mesma vaga ou em que houver mais de um servidor de uma mesma unidade de origem, sendo viável a movimentação de número inferior: I - maior tempo de serviço na Justiça Federal da Terceira Região; II - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União; III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário; IV - maior tempo de serviço público federal; V - maior tempo de serviço público; VI - maior prole; VII - maior idade. § 1°. Para fins do inciso I, não poderá haver interrupção entre o último dia de exercício nos demais órgãos da 3ª Região e o primeiro dia de exercício na Seção Judiciária de São Paulo. § 2°. Será considerado, para os fins dos incisos I a V, o tempo de serviço devidamente averbado, contado até o último dia do mês anterior (inclusive) ao da abertura do PSM. Art. 15. No prazo de três dias, contados da divulgação na intranet do edital de resultado preliminar, o servidor não contemplado poderá oferecer recurso. Art. 16. Findo o prazo referido no artigo precedente, a Administração, no prazo de até três dias, fará publicar nova lista, nos mesmos termos do art. 13, considerando o eventual deferimento dos recursos porventura interpostos. § 1°. Sem prejuízo da providência descrita no caput, o resultado do recurso interposto será levado a conhecimento do servidor-recorrente, reservadamente, observado o meio eletrônico. § 2°. A definitiva rejeição da movimentação não obsta a participação em PSM subsequente. § 3°. Não havendo recursos, a Administração, no mesmo prazo do caput, fará publicar edital assim noticiando e replicando, agora como resultado definitivo, a lista a que se refere o art. 13. Seção V Da homologação do resultado final do PSM e providências subsequentes Art. 17. A publicação a que se refere o art. 16 ou, conforme o caso, aquela a que se refere o respectivo § 3°, implicará a homologação do resultado final do PSM. Parágrafo único. Da publicação será dada ciência, pela Administração, à unidade de lotação do servidor atendido, observado o meio eletrônico. Art. 18. A movimentação do servidor será considerada efetivada a partir da data que constará do edital de resultado definitivo, a ser determinada pela Diretoria do Foro, conforme a conveniência da Administração, observando-se o prazo máximo de 30 dias após a homologação do resultado definitivo. Parágrafo único. Até o esgotamento do prazo a que se refere o caput, o servidor seguirá vinculado à unidade de origem. Art. 19. Se conveniente à Administração, os efeitos da movimentação poderão ser adiados por até trinta dias, caso em que a permanência na origem não será considerada descontinuidade do serviço. § 1°. Se não determinado ex officio pela Administração, o adiamento a que se refere o caput poderá ser requerido pelas autoridades mencionadas no art. 3°, inciso III, observado o prazo de dois dias, contado da comunicação a que se refere parágrafo único do art. 17. § 2°. A não-apresentação do requerimento a que alude o parágrafo anterior fará presumir o desinteresse no adiamento dos efeitos da movimentação. § 3°. Não será aceito requerimento de adiamento dos efeitos da movimentação deduzido pelo servidor. § 4°. O adiamento dos efeitos da movimentação, no caso dos incisos do art. 11, alcançará todos os servidores envolvidos. Art. 20. Na hipótese de o servidor encontrar-se legalmente afastado, a contagem dos prazos indicados nos arts. 18 e 19 dar-se-á a partir do dia útil seguinte ao término do afastamento. Parágrafo único. Aplica-se, nesse caso, o mesmo tratamento definido no parágrafo único do art. 18. Art. 21. O período de trânsito, acaso requerido e deferido pela Administração, será contabilizado a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo a que se refere o art. 18 ou, se o caso, do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de adiamento determinado ex officio pela Administração ou por provocação (art. 19 e parágrafo 1°). Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese, preservar-se-á a regra de postergação do termo inicial a que se refere o art. 20. Seção VI Disposições complementares Art. 22. A publicação das listas mencionadas nos arts. 9° e 16 não garante, por si, a movimentação dos servidores nelas relacionados. Art. 23. A movimentação derivada do PSM não implicará, em nenhuma hipótese, o fornecimento ao servidor de certidão declarando que o ato decorre do interesse da Administração. Capítulo II Das movimentações derivadas de motivação dissociada de PSM Art. 24. A movimentação de servidores nos termos do Capítulo I da presente Portaria (PSM) não obsta as que: I - decorram de indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete de Vara-Gabinete e Assistente de Gabinete, nos casos de remoção ou promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades; II - se vinculem a indicação para o exercício de função comissionada que não as mencionadas no inciso anterior, com permuta e desde que haja a concordância dos Juízes responsáveis pelas unidades abrangidas; III - se fundem em motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e que constem de seu assentamento funcional; IV - decorram de extinção da unidade de lotação, de modificação de sua competência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou de unidades específicas; V - derivem da movimentação de cônjuge ou companheiro. § 1º. Nos casos do inciso I, se não houver vaga na unidade para a qual o servidor estiver sendo indicado, caberá ao Juiz disponibilizar um servidor a ser movimentado pela Administração, com a indicação, se o caso, de sua preferência de lotação, hipótese em que caberá à Administração, tomados os critérios definidos nos artigos 12, inciso II, avaliar a viabilidade dessa movimentação. § 2º. Nos casos do inciso V, sobrevindo superávit de lotação no destino e déficit na origem, será verificada a possibilidade de reposição do claro da lotação. § 3°. Nos casos do inciso III, o requerimento de movimentação deverá estar acompanhado por documentação médica que o justifique, estando seu acolhimento condicionado à comprovação do motivo por junta médica oficial, desde que não se trate de doença preexistente à posse e exercício. § 4º. Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apreciados pela Diretoria do Foro, após manifestação fundamentada da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Divisão de Ingresso e Acompanhamento Profissional e da Divisão da Saúde, obedecendo-se os seguintes critérios: a) a perícia realizada por junta médica oficial, se o caso, deverá ser documentada em laudo e relatório que atestará a existência de doença que fundamente o pedido, bem como se na localidade de lotação do servidor há tratamento adequado; b) o mesmo laudo e relatório, no caso de doença preexistente à atual lotação do servidor indicará se houve evolução do quadro que justifique o pedido; c) haverá atendimento pela Seção de Psicologia para emissão de competente relatório, o qual constará no processo decorrente do pedido de movimentação; d) caso o servidor resida em localidade distinta da de seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo, deverá ser esclarecido se a mudança de domicílio do paciente para a atual localidade de lotação do servidor será prejudicial à sua saúde. § 5°. A apresentação do relatório médico não implica, por si só, o deferimento do pedido de movimentação por motivo de saúde, o qual deverá ser analisado de acordo com os demais critérios estabelecidos nesta Portaria, a fim de não prejudicar a eficiência do serviço público. Capítulo III Disposições finais Art. 25. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 26. Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Diretoria do Foro. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias DFORSP n.º 219/2024 e nº 280/2025 e demais disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 04/02/2026, às 18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Processo seletivo de movimentação de servidores Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (JFSP) Servidor público Abertura Inscrição Homologação Julgamento Resultado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472140
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