Resolução 175 (CJF/TRF3)/2025
Alteração da estrutura das unidades da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira e o quantitativo de cargos efetivos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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TRF3 |
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Resolução 175 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Alteração da estrutura das unidades da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira e o quantitativo de cargos efetivos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 175, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Alteração da estrutura das unidades da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira e o quantitativo de cargos efetivos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n.º 520, de 11/12/2013 e Resolução n.º 564, de 29/9/2015, ambas deste Conselho, que, dentre outras providências, estabeleceram a estrutura organizacional das 1.ª e 2.ª Varas Federais da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira; CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n.º 162, de 27/6/2025, que alterou a estrutura organizacional das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 171, de 29/10/2025, que, dentre outras providências, alterou a competência da 1.ª Vara Federal de Limeira, para excluir a matéria criminal, bem como transformou a 2.ª Vara Federal de Limeira na 1.ª Vara-Gabinete do JEF de Limeira; CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 750, de 14/11/2024, que estabeleceu as denominações, atribuições e requisitos dos cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a decisão proferida na 576.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 24/10/2025; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0029502-44.2025.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Alterar a competência da 1.ª Vara Federalda 43.ª Subseção Judiciária – Limeira, para excluir a competência criminal. §1.º Não haverá redistribuição de feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias e mandamento em decorrência das alterações promovidas pelo caput deste artigo. § 2.º Fica mantida a competência para recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência. § 3.º As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal. Art. 2.º As 1.ª e 2.ª Varas Federais de Piracicaba terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 43.ª Subseção Judiciária – Limeira, nas seguintes matérias: Criminal, JEF Criminal, Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), Execução Penal, Tribunal do Júri. Art. 3.º Alterar a competência da 2.ª Vara Federal de Limeira – 43.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, especializada em matéria previdenciária com Juizado Especial Adjunto, para 1.ª Vara – Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira. Parágrafo único. Implantar o Juizado Especial Federal de Limeira com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei n.º 10.259/2001. Art. 4.º Será realizada a redistribuição dos processos previdenciários e cíveis do juízo comum da 2.ª Vara Federal de Limeira, ora transformada, para a 1.ª Vara Federal de Limeira. § 1.º A redistribuição dos processos eletrônicos será realizada pela Divisão de Apoio Judiciário – DUAJ-SP, em até 45 dias a partir da vigência deste ato. § 2.º A redistribuição no sistema Mumps-Caché será feita em relação aos processos que já foram digitalizados e inseridos no PJe, devendo os eventuais registros serem realizados pelo DUAJ-SP e, na medida do necessário, em relação aos demais processos, considerando-se a migração de dados para o PJe em andamento. Art. 5.º A 1.ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal de Limeira, assim como as 1.ª e 2.ª Varas Federais e o Juizado Especial Federal de Piracicaba, passam a ter as competências e jurisdições previstas no Anexo I deste provimento. RESOLVE: Art. 1.º Alterar a denominação das seguintes seções na Secretaria da 1.ª Vara Federal de Limeira: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 2.º Remanejar para a reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo os seguintes cargos efetivos e funções comissionadas provenientes das seguintes unidades: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 3.º Remanejar para a reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul um cargo efetivo sem especialidade, que esteja vago, proveniente da reserva da Diretoria do Foro de São Paulo. Art. 4.º Extinguir as seguintes unidades, remanejando os respectivos cargo em comissão e funções comissionadas para a reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 5.º Criar as seguintes unidades: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 6.º Transformar, na reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, uma função comissionada FC-4 e uma função comissionada FC-2 em duas funções comissionadas FC-3. Art. 7.º Destinar cargos efetivos, cargo em comissão e funções comissionadas, provenientes da reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para as seguintes unidades; [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 8.º Alterar a estrutura organizacional da 1.ª Vara Federal da 43.ª Subseção Judiciária – Limeira, consoante previsto nos artigos anteriores e no inciso I do art. 11 da Resolução n.º 520 de 11/12/2013, conforme segue: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 9.º Estabelecer a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Limeira, consoante previsto nos artigos anteriores, conforme segue: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Art. 10. Alterar o quantitativo de cargos efetivos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, constante na tabela do art. 2.º da Resolução CJF3R n.º 162, de 27/6/2025, bem como incluir parágrafo único, conforme segue: [ Ver tabela no documento PDF anexo ] Parágrafo único. Caberá ao(à) Presidente das Turmas Recursais de São Paulo, disponibilizar, de forma exclusiva, um(a) servidor(a) para auxiliar o(a) magistrado(a) designado(a) para atuar na Turma Nacional de Uniformização. Art. 11. Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidor da Vara para a função comissionada de Assistente de Gabinete. Caso não haja Juiz Federal Substituto lotado, a função comissionada poderá ser ocupada por servidor indicado pelo Juiz Federal Titular. Art. 12. Os servidores dos cargos efetivos remanejados poderão permanecer na 1.ª Vara Federal de Limeira e no Juizado Especial Federal de Limeira como prestador de serviço até surgir uma nova vaga para lotação na respectiva unidade, sendo-lhe facultada a possibilidade de alteração de lotação para outra unidade, aplicando-se ao caso o trabalho à distância nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3.ª Região ou fora delas (art. 1.º, inciso III da Resolução PRES n.º 514/2022). Art. 13. As dispensas e designações de funções comissionadas decorrentes desta Resolução, deverão ser efetuadas pela Diretoria do Foro em até 60 dias após a publicação deste ato normativo. Art. 14. Revogar: I - o inciso I do artigo 11 da Resolução n.º 520 de 11/12/2013, deste Conselho; II - o art. 3.º da Resolução n.º 564, 29/9/2015, deste Conselho, unicamente no que se refere à estrutura organizacional da 2.ª Vara Federal de Limeira. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 30/10/2025, às 07:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este documento não substitui o publicado no diário eletrônico Subseção judiciária Limeira Estrutura organizacional Alteração Cargo efetivo Turma recursal Seção Judiciária de São Paulo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472143 |
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