Resolução 825 (PR/TRF3)/2026

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Prontuário Eletrônico SaúdeJus no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 825 (PR/TRF3)/2026 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a implantação do Sistema de Prontuário Eletrônico SaúdeJus no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. RESOLUÇÃO PRES Nº 825, DE 11 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a implantação do Sistema de Prontuário Eletrônico SaúdeJus no âmbito da Justiça Federal da 3.ªRegião. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que o prontuário médico contém dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), demandando especial proteção quanto ao seu tratamento e guarda; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que disciplina a digitalização, a utilização de sistemas informatizados e a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a proteção dos dados sensíveis registrados em sistema eletrônico, oriundos dos atendimentos prestados a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e ao público externo nas dependências institucionais; e CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n.º 0291068-49.2021.4.03.8000; RESOLVE: Art. 1.º Instituir o SaúdeJus, sistema de prontuário eletrônico destinado ao registro, à gestão e ao acompanhamento dos atendimentos realizados pelos(as) profissionais de saúde no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 2.º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - paciente: a pessoa atendida por médico(a), enfermeiro(a), psicólogo(a), assistente social, cirurgião(ã)-dentista ou outro(a) profissional da área da saúde. No âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias, enquadram-se como pacientes magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e terceirizados(as) em exercício nas dependências da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como qualquer pessoa que, nas referidas dependências, necessite de atendimento de saúde; II - prontuário médico: o documento único constituído por conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do(a) paciente e a assistência a ele(a) prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência, nos termos do art. 1.º da Resolução CFM n.º 1.638/2002; III - prontuário eletrônico: o prontuário organizado em ambiente virtual e informatizado, ao qual se aplicam todas as normas legais e éticas pertinentes ao prontuário físico. Art. 3.º O cadastramento e o acesso ao sistema SaúdeJus deverão observar mecanismos que assegurem o sigilo dos dados, a proteção da identidade do(a) paciente, bem como a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade dos registros. §1.º O sistema deverá ser hospedado e mantido em ambiente tecnológico que garanta padrões adequados de segurança da informação, preservação e integridade dos dados, assegurando a privacidade e a confidencialidade das informações de saúde. §2.º O tratamento dos dados registrados no SaúdeJus observará o disposto na LGPD, na legislação específica e nas normas éticas aplicáveis às profissões da área da saúde, especialmente quanto ao dever de sigilo. §3.º Os dados constantes do prontuário eletrônico poderão ser utilizados para fins estatísticos e de elaboração de indicadores institucionais, desde que submetidos a processo de anonimização que impeça a identificação direta ou indireta do(a) paciente, cabendo à unidade de saúde responsável verificar previamente a impossibilidade de reidentificação. Art. 4.º Quanto à responsabilidade pela elaboração, guarda e acesso aos dados de saúde: I - compete ao(à) profissional de saúde responsável pelo atendimento o adequado registro das informações no prontuário; II - todos(as) os(as) profissionais que tenham acesso ao prontuário deverão observar e respeitar os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade do(a) paciente, nos termos do art. 17 da LGPD; III - os(as) profissionais de Tecnologia da Informação que, em razão de suas atribuições, tiverem acesso a dados sensíveis deverão observar o mesmo dever de sigilo imposto aos(às) profissionais de saúde, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5.º Fica instituído o Comitê Gestor do SaúdeJus, responsável pela gestão, governança e aperfeiçoamento do Sistema de Prontuário Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, com a seguinte composição: I - o(a) Diretor(a) da área de saúde do TRF3; II - um(a) médico(a) da área de saúde do TRF3; III - um(a) servidor(a) da área de gestão de pessoas; IV - um(a) médico(a) da área de saúde da Seção Judiciária de São Paulo; V - um(a) médico(a) da área de saúde da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; VI - um(a) servidor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação responsável pela manutenção e suporte técnico do sistema, bem como desenvolvimento nos limites do Termo de Cessão de Uso n.º 02/2021. Parágrafo único. Os(as) membros do Comitê serão designados(as) pela Diretoria-Geral do Tribunal, sendo os(as) representantes das Seções Judiciárias indicados(as) pelas respectivas Direções do Foro. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 12/03/2026, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Justiça Federal da 3ª Região Sistema de Protuário Eletrônico (SaúdeJus) Implantação Comitê gestor Composição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472577
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