Resolução 981 (CJF/STJ)/2026
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 981 (CJF/STJ)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. RESOLUÇÃO CJF Nº 981, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo 0000859- 01.2026.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 17 de março de 2026; e CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta n. 1, de 8 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) destina-se às servidoras e aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse definidas nesta Resolução e em áreas específicas estabelecidas pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º O AQ é devido às servidoras e aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, na condição de optantes pela remuneração do cargo efetivo. § 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo. § 2º A concessão do AQ não implica direito da servidora ou do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso, à certificação profissional ou à ação de capacitação, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo. § 3º A comprovação da qualificação, para concessão do AQ, será realizada mediante apresentação de requerimento acompanhado do diploma, do certificado ou da certificação, preferencialmente em meio digital, facultado à Administração exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando a servidora ou o servidor sobre a sua responsabilidade pela veracidade e autenticidade do documento, sob penas legais, desde que atenda a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos normativos internos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Art. 3º O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pela Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025, nos seguintes termos: I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação; II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação; III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações; IV - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso; V - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações; VI - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação. § 1º O AQ será devido a partir da data de apresentação de requerimento ao setor competente, acompanhado do título, diploma ou certificado, desde que atenda todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos normativos internos dos órgãos. § 2º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso VI do caput. § 3º A soma dos adicionais previstos nos incisos III, IV e V do caput está limitada a duas vezes o VR. § 4º O adicional previsto no inciso VI do caput poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais. § 5º Os coeficientes relativos aos incisos V e VI do caput serão válidos pelo prazo de quatro anos, contados da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação de capacitação que totalize o mínimo exigido, conforme o caso. § 6º Na hipótese de serem apresentados títulos, diplomas ou certificados previstos nos incisos III, IV e V do caput que, somados, ultrapassem o limite de duas vezes o VR, o curso de pós-graduação ou o de segunda graduação terá preferência sobre a certificação profissional para fins de recebimento do AQ, salvo manifestação em contrário da servidora ou do servidor. § 7º Os adicionais já reconhecidos e homologados conforme a Resolução CJF n. 126, de 22 de novembro de 2010, que estejam vigentes na data de publicação desta Resolução, permanecem válidos para recebimento do AQ, observado o disposto no § 6º deste artigo. § 8º À (Ao) ocupante do cargo de Técnico Judiciário nomeada(o) com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto noinciso IV do caput para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), instituída pela Lei n. 14.687, de 20 de setembro de 2023. § 9º Em nenhuma hipótese servidoras(es) ocupantes de cargos de provimento efetivo do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus farão jus ao recebimento de AQ por dois cursos de graduação. § 10. Na hipótese de a servidora ou o servidor de que trata o § 8º deste artigo estar recebendo a VPNI por força da Lei n. 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida vantagem será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso IV do caput. § 11. Somente os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo serão considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação específica, desde que o título, diploma ou certificado tenham sido obtidos antes da data da inativação. § 12. Incidirá contribuição previdenciária sobre os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo. Art. 4º A extinção da especialidade do cargo de provimento efetivo não impede a percepção do adicional de que trata esta Resolução. Art. 5º Para concessão dos adicionais de qualificação decorrentes de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, graduação, certificações profissionais e ações de capacitação, serão observadas: I - as áreas de interesse da Justiça Federal, definidas nesta Resolução; ou II - as áreas de interesse específicas definidas pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do § 2º. § 1º As áreas de interesse da Justiça Federal são aquelas relacionadas aos serviços necessários ao cumprimento da missão institucional e ao atingimento de metas e diretrizes nacionais da Justiça Federal, que compreendem as seguintes áreas: Acessibilidade; Administração e Gestão Pública; Análise e Pesquisa de Legislação; Arquitetura; Arquivologia; Atendimento ao Público; Auditoria e Controle Interno; Biblioteconomia; Cerimonial e Relações Públicas; Combate ao Assédio e à Discriminação; Comércio Exterior; Comunicação e Multimídia; Comunicação Social; Conciliação e Mediação de Conflitos; Contabilidade; Desenvolvimento Gerencial; Design Gráfico; Direito; Direitos Humanos; Diversidade, Equidade e Inclusão Social; Doutrina e Jurisprudência nos vários ramos do Direito; Economia; Educação Corporativa; Engenharia; Estatística; Estratégia; Ética; Execução de Mandados; Filosofia; Formação de Formadores; Gestão da Informação; Gestão de Pessoas e Equipes; Gestão de Processos; Gestão de Projetos; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Riscos; Gestão do Conhecimento; Gestão do Desempenho; Governança; História; Improbidade Administrativa; Informática Instrumental; Inovação; Inteligência Artificial; Licitações e Contratos; Liderança e Pessoas; Língua Estrangeira; Língua Portuguesa; Matemática; Material e Patrimônio; Memória Institucional e Documentação; Museologia; Orçamento e Finanças; Organização e Funcionamento dos Ofícios Judiciais; Ouvidoria; Pedagogia; Processamento de Feitos; Psicologia; Qualidade de Vida no Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalho; Segurança, Transporte e Polícia Judicial; Serviço Social; Sociologia; Sustentabilidade; Tecnologia da Informação. § 2º As áreas de interesse específicas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus de que trata o inciso II serão definidas no âmbito de suas atribuições por ato da(o) Presidente ou da(o) Diretora ou Diretor do Foro, conforme o caso. § 3º A exigência de correlação estabelecida no caput não se aplicará às análises relativas à concessão de AQ para curso de primeira graduação, prevista no art. 3º, § 8º, desta Resolução. § 4º Na análise dos requerimentos de AQ por certificação profissional e ação de capacitação, além da correlação com as áreas de interesse de que trata este artigo, devem-se também observar, para fins de averbação do adicional: I - as atribuições do cargo efetivo; II - as atividades desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada; ou III - as atividades desenvolvidas na unidade de lotação. CAPÍTULO II DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 6º O AQ decorrente de curso de graduação ou de pós-graduação é devido às (aos) ocupantes dos cargos de provimento efetivo, nos termos dos arts. 3º e 5º desta Resolução. Art. 7º Os adicionais de que trata este capítulo serão devidos a partir da apresentação do diploma, do certificado ou da certificação, após verificação, pela unidade competente de cada órgão, do atendimento à legislação específica do Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no art. 2º, § 3º, desta Resolução. § 1º Os diplomas e certificados deverão ser expedidos e registrados na forma da legislação específica do MEC. § 2º Serão aceitos, para fins de AQ, os cursos ofertados por instituições de ensino estaduais ou municipais, desde que autorizadas pelo MEC. § 3º Não serão aceitos certificados, declarações ou certidões de conclusão de cursos de graduação, mestrado ou doutorado. § 4º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. § 5º Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado e os certificados de especialização expedidos por instituições estrangeiras devem ser revalidados ou reconhecidos na forma da legislação específica do MEC. § 6º O curso de graduação, ainda que com mais de uma habilitação, não poderá ser utilizado concomitantemente para fins de ingresso no cargo efetivo e concessão de AQ. Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em sentido amplo (especialização) devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, conforme legislação do MEC. CAPÍTULO III DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 9º O AQ decorrente de ações de capacitação de que trata o art. 3º, inciso VI, será devido às servidoras e aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, observado o disposto nesta Resolução e nos normativos dos órgãos. Art. 10. Consideram-se ações de capacitação aquelas que, de forma sistemática, por metodologia presencial, híbrida ou a distância, síncrona ou assíncrona, custeadas ou não pela Administração, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. Art. 11. O AQ decorrente de ações de capacitação deverá observar as seguintes determinações: I - as ações de capacitação serão registradas de acordo com a data de apresentação, considerando a ordem cronológica de conclusão; II - o AQ será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de capacitação que totalize o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir: a) da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando não promovida pelo órgão; b) da data da conclusão da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando promovida pelo órgão; III - as horas excedentes da última ação que completar cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto subsequente, observando-se o disposto no inciso I deste artigo; IV - cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 horas será válido pelo período de quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o seu implemento; V - o conjunto de ações de capacitação concluído após o implemento máximo de 0,6 (seis décimos) vezes o VR somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do conjunto a ser substituído, observado o disposto no inciso IV deste artigo; VI - a ação de capacitação cuja data de conclusão seja anterior à data de ação já vinculada a conjunto concedido não será considerada para fins de revisão do adicional. § 1º Não serão consideradas, para fins de AQ, as ações de capacitação que, na data de apresentação, tenham sido concluídas há mais de quatro anos. § 2º A ação de capacitação que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não totalizar 120 horas em até quatro anos de sua conclusão, perderá a validade para a concessão do AQ. Art. 12. Não são consideradas para concessão do AQ por ações de capacitação, ainda que promovidas pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus: I - reuniões de trabalho e participação em comissões, sessões de julgamento ou similares; II - elaboração de monografia ou artigo científico destinado ou não à conclusão de cursos de graduação ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado; III - participação em programa de reciclagem anual para percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS); IV - conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação, bem como de suas disciplinas, módulos ou similares; V - ações em que a servidora ou o servidor atue exclusivamente como instrutora ou instrutor, professora a ou professor, organizadora ou organizador da ação, palestrante ou similares; VI - ações de qualidade de vida que não tenham caráter de educação corporativa e cujos temas não estejam relacionados às áreas de interesse de que trata o art. 5º desta Resolução; VII - treinamento em serviço, consistente no processo de aprendizagem realizado no próprio ambiente de trabalho, por meio de orientação direta de chefias imediatas ou de quem possua experiência, sem utilização de recursos didáticopedagógicos formais, destinado à instrução das atividades necessárias ao desempenho das funções. Art. 13. O certificado ou a declaração de conclusão da ação de capacitação deverá indicar a carga horária, as datas de início e término e, quando necessário à compreensão do tema ou área de conhecimento, o conteúdo programático. Art. 14. Para as ações de capacitação realizadas com a metodologia a distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim da ação. § 1º No caso de realização de duas ou mais ações a distância em períodos total ou parcialmente concomitantes, o limite máximo diário de que trata o caput será observado tanto individualmente para cada ação quanto no resultado da soma da cargahorária diária conjunta, apurada na forma do § 3º deste artigo. § 2º Havendo concomitância de ações e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado, para fins de AQ, o certificado com maior número de horas-aula, ou qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo. § 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, a soma da carga horária diária corresponderá à soma das cargas horárias das ações dividida pelo número de dias entre o início da primeira ação e o término da última. § 4º Na hipótese de o certificado de conclusão da ação não indicar a carga horária ou as datas de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora. § 5º As disposições contidas no caput e nos parágrafos deste artigo não se aplicam às ações de capacitação realizadas com a metodologia a distância síncrona. Art. 15. Pela participação em uma só ação de capacitação com carga horária múltipla de 120 horas, serão concedidos tantos conjuntos referentes ao adicional por ações de capacitação quantos forem os múltiplos de 120 horas, até o limite de 0,6 (seis décimos) do VR. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16. O AQ por certificação profissional consiste na retribuição pecuniária devida à servidora ou ao servidor que comprovar a obtenção de certificações profissionais, observado o disposto nesta Resolução e nos normativos dos órgãos. Art. 17. Considera-se certificação profissional o processo de reconhecimento formal de que a servidora ou o servidor possui habilidades e conhecimentos em um conjunto definido de padrões ou competências relevantes para uma determinada área de atuação profissional, devendo possuir, ainda, as seguintes características: I - ser baseado na realização de uma avaliação estruturada, autônoma e independente de eventual ação de capacitação preparatória, que mensure o nível de proficiência em relação ao conjunto de padrões ou de competências estabelecido; e II - ser realizado por entidade certificadora que ateste a sua validade e integridade. Art. 18. A certificação profissional obtida anteriormente à data da publicação desta Resolução pode ser reconhecida para fins de AQ, desde que atenda ao disposto no parágrafo único do art.19. Art. 19. O AQ por certificação profissional será válido por quatro anos, contados da obtenção da certificação, independentemente do seu prazo de validade. Parágrafo único. Para concessão do AQ disposto no caput, no caso de certificações profissionais com prazo de validade, o certificado deve estar válido na data de apresentação. Art. 20. A ação de capacitação preparatória para obtenção de certificação profissional pode ser registrada e reconhecida para fins de AQ de ações de capacitação, desde que acompanhada de certificado distinto daquele apresentado para a certificação profissional e que sejam observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 21. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão estabelecer critérios adicionais para a concessão de AQ por certificação profissional. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os Adicionais de Qualificação vigentes na data de publicação da Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025, devidos às servidoras e aos servidores da Justiça Federal, serão automaticamente convertidos a partir de 1º de janeiro de 2026, com base nos novos valores de referência nela estabelecidos, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 23. Às servidoras e aos servidores que possuírem certificados ou diplomas de graduação ou pós-graduação averbados, e que não estejam atrelados à percepção de AQ conforme as regras anteriores, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º Caso o curso tenha sido concluído em data anterior à publicação da Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025, mas não tenha sido averbado nos assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante presentação do respectivo certificado ou diploma até 31 de janeiro de 2026. § 2º Caso não seja observado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o adicional será devido a partir da apresentação do certificado ou diploma, nos termos do art. 7º desta Resolução. § 3º Os certificados e diplomas apresentados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou já averbados, serão analisados pelo órgão conforme os parâmetros estabelecidos na Lei n. 15.292, de 19 de dezembro de 2025, e nesta Resolução. Art. 24. Poderão ser averbados as ações de capacitação, os cursos de graduação, os títulos, os diplomas ou os certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como as certificações profissionais realizadas antes do ingresso da servidora ou do servidor no cargo, observado o disposto no § 1º do art. 2º e demais condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 25. Os procedimentos administrativos para a operacionalização das concessões, manutenção e atualização do AQ serão definidos autonomamente em cada órgão. Art. 26. A servidora cedida ou o servidor cedido, na forma do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não fará jus ao AQ, salvo se cedida(o) para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Fe d e r a l do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. § 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do AQ. § 2º O período de cessão não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o § 5º do art. 3º desta Resolução. Art. 27. A servidora ou o servidor cujo cargo tenha sido redistribuído na forma do art. 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, continuará a fazer jus ao AQ já concedido no órgão de origem. Parágrafo único. O órgão de origem deverá enviar a documentação relativa aos adicionais de qualificação de pós-graduação, graduação e certificações profissionais e emitir relatório acerca das ações de capacitação concluídas nos últimos quatro anos, com as respectivas datas de vigência dos conjuntos de 120 horas formados. Art. 28. O AQ compõe a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário e noturno. Art. 29. Incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de AQ de que trata esta Resolução. Art. 30. A servidora removida ou o servidor removido para outro órgão da Justiça Federal continuará fazendo jus ao AQ já concedido no órgão de origem. Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, as futuras concessões de AQ devem levar em consideração as áreas de interesse da Justiça Federal e demais critérios do órgão no qual estiver em efetivo exercício. Art. 31. A servidora ou o servidor que passar a ocupar, no mesmo órgão, novo cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 2º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, terá garantido o direito, quando cabível, aos adicionais de qualificação de pós-graduação, graduação, certificações profissionais e ações de capacitação concluídas nos últimos quatro anos, com as respectivas datas de vigência dos onjuntos de 120 horas formados, cujas informações serão transpostas em sistema de administração de gestão de pessoas. Art. 32. Fica revogada a Resolução CJF n. 126, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2010, Seção 1, p. 144. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Regulamento Adicional de qualificação (AQ) Gratificação de atividade externa (GAE) Gratificação de atividade de segurança (GAS) Carreira Pós-graduação Mestrado Doutorado Lei 11416, 2006 Conteúdo programático Carga horária Monografia Desenvolvimento na carreira Progressão funcional Reciclagem Promoção Treinamento Afastamento Avaliação Estágio probatório https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472654 |
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