Resolução 828 (PRES/TRF3)/2026

Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a elaboração, a atualização, a gestão e estabelece procedimentos para revisões periódicas do Plano de Obras, em conformidade com a Resolução CJF n.º 523/2019 e suas alterações.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 828 (PRES/TRF3)/2026 Legislação Presidência (TRF3) Português Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a elaboração, a atualização, a gestão e estabelece procedimentos para revisões periódicas do Plano de Obras, em conformidade com a Resolução CJF n.º 523/2019 e suas alterações. RESOLUÇÃO PRES Nº 828, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a elaboração, a atualização, a gestão e estabelece procedimentos para revisões periódicas do Plano de Obras, em conformidade com a Resolução CJF n.º 523/2019 e suas alterações. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 200, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Novo Arcabouço Fiscal; CONSIDERANDO o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre a preservação do patrimônio público; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 652/2025, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário entre outros; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 523, de 13 de fevereiro de 2019, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 244/2013, que dispõe sobre o funcionamento dos comitês técnicos de obras; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 727/2021, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 668/2020 que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal 2021-2026 ; CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 425/2021, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão da Estratégia, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região para o ciclo 2021-2026; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos da 3.ª Região às normativas do Conselho da Justiça Federal, estabelecendo prazos e fluxos compatíveis com a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e a gestão eficiente dos recursos destinados a obras e aquisições de imóveis, incluindo revisões periódicas específicas; R E S O L V E: Art. 1.º O planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização de obras, bem como a aquisição de imóveis e elaboração, alteração e aprovação do Plano de Obras Regional no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 3.ª Região são disciplinados por esta Resolução. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º Fica a cargo do Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R) a gestão do Plano de Obras da 3.ª Região, observando-se o disposto nesta Resolução e na Resolução CJF n.º 523/2019 e suas alterações. § 1.º Para fins desta resolução, considera-se obra qualquer ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, pertencente a ativos federais de infraestrutura da União, segundo as determinações de um projeto e das normas a ele pertinentes, com a finalidade de manter condições normais de operação, com vistas à manutenção da capacidade do nível de serviço, abrangendo intervenções que mantenham ou ampliem a vida útil originalmente prevista, inclusive quaisquer tipos de demolições ou construções, parciais ou totais, de edifício ou parte de edifício. § 2.º Comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal as despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total superior a R$ 700.000,00, nos termos do Art. 29 da Resolução CJF n.º 523/2019, assim como construções e aquisições de imóveis, facultada a inclusão no plano de obras de que trata esta Resolução de despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total inferior a R$ 700.000,00. Art. 3.º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições de Ação Orçamentária, Plano Orçamentário, Reforma e Ampliação estabelecidas na Resolução CJF n.º 523/2019 e na legislação de regência vigente. Art. 4.º Os termos técnicos de engenharia e os instrumentos de planejamento previstos nesta norma deverão ser interpretados em conformidade com a Lei n.º 14.133/2021. Art. 5.º O Plano de Obras Regional será elaborado anualmente, para fins de planejamento e de acompanhamento das obras, bem como para inclusão na Proposta Orçamentária Anual. Art. 6.º As Seções Judiciárias e a Secretaria da Administração do Tribunal Regional da Terceira Região encaminharão as solicitações de obras e de aquisição de imóveis para inclusão no Plano de Obras, e o Comitê Técnico de Obras Regional efetuará a consolidação do Plano de Obras Regional, no âmbito da 3.ª Região. Art. 7.º O Plano de Obras deverá contemplar todas as obras e aquisições, inclusive as decorrentes de emendas parlamentes e da fonte de recursos provenientes dos contratos celebrados com as instituições financeiras oficiais, ou de outras fontes legalmente previstas, no período. CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO ANUAL DO PLANO DE OBRAS REGIONAL Art. 8.º Para a elaboração do Plano de Obras Regional anual, a Secretaria de Administração do Tribunal e as Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul encaminharão as respectivas solicitações de inclusão de obras ou de aquisição, em processos individualizados, à Diretoria- Geral do Tribunal, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício, instruídas de acordo com a Resolução CJF n.º 523/2019, incluída a análise referente ao Planejamento Estratégico. §1.º As Secretarias Administrativas das Seccionais e a Secretaria de Administração do Tribunal, juntamente com suas respectivas áreas de planejamento e de orçamento, no âmbito de suas competências, zelarão pela consistência e pela identificação dos responsáveis técnicos das informações encaminhadas à Diretoria-Geral. §2.º A Coordenação do Comitê Técnico de Obras Regional prestará assistência e informações pertinentes à elaboração e à atualização do Plano de Obras Regional à Secretaria de Administração do Tribunal e às Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. §3.º As propostas encaminhadas à Diretoria-Geral do Tribunal de forma intempestiva ou insuficientemente instruídas não serão consideradas e serão devolvidas à respectiva área demandante. §4.º Compete à Secretaria da Administração do Tribunal e às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul incluir na instrução dos processos individuais de cada obra os seguintes documentos: I - relatório físico-financeiro de execução das obras iniciadas, para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como do disposto no Art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; II - informações referentes às ocorrências relevantes relacionadas às alterações substanciais dos projetos e dos contratos, bem como a interrupção e a conclusão da obra, de acordo com a Resolução CJF n.º 523/2019; III - a execução, a alteração ou a interrupção de obras de grande porte aprovadas pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal; IV - estudo de viabilidade técnica e econômica (EVTE), contendo a avaliação das alternativas para suprir a demanda e parecer quanto à opção mais vantajosa técnica e economicamente. §5.º As unidades técnicas responsáveis pelas edificações do Tribunal e das Seções Judiciárias manterão o cadastro de imóveis atualizados no SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no Cadjus - Cadastro de Obras da Justiça Federal, ou em outros que os substituam. Art. 9.º As solicitações encaminhadas à Diretoria-Geral serão remetidas para análise do Comitê Técnico de Obras Regional CTO-R, que expedirá parecer de admissibilidade técnica, com base nos normativos vigentes, emitindo parecer quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos de engenharia, bem como o correto preenchimento dos formulários exigidos pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), observado o prazo de conclusão, em 1.º de março de cada exercício. §1.º Os pareceres emitidos pelo CTO-R devem ser conclusivos quanto à possibilidade de inclusão no Plano de Obras Regional. §2.º A identificação de necessidade de complementação das informações ou de eventuais alterações devem ser providenciadas no prazo de análise da documentação pelo CTO-R. Art. 10. Após a emissão da posição do CTO-R, as solicitações serão remetidas para análise da Subsecretaria de Planejamento (UPLA), que expedirá parecer técnico individualizado de orçamento, até o dia 15 de março de cada exercício. Parágrafo único. Os pareceres emitidos pela UPLA devem ser conclusivos quanto à possibilidade orçamentária de inclusão de cada obra ou aquisição no Plano de Obras Regional. Art. 11. Concluída a análise e emissão de pareceres CTO-R e UPLA nos processos individuais de obras e de aquisições de imóveis, o CTO-R autuará expediente próprio do Plano de Obras Regional, contendo as solicitações das áreas de arquitetura e de engenharia, documentação pertinente, anexos previstos na Resolução CJF n.º 523/2019 e respectivos pareceres. §1.º A coordenação do CTO-R elaborará parecer consolidado de admissibilidade de todas as obras e aquisições incluídas no Plano de Obras Regional, bem como efetuará o preenchimento do formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, contendo a relação das ações incluídas no Plano de Obras da 3.ª Região, agrupadas por Grupos de Prioridade, nos termos da Resolução CJF n.º 523/2019. §2.º O CTO-R deverá encaminhar o expediente do Plano de Obras Regional, até o dia 19 de março de cada exercício, à UPLA, que deverá incluir os dados relativos à execução orçamentária e financeira no formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, até o dia 23 de março de cada exercício. §3.º A classificação das ações no Plano de Obras Regional observará, dentro de cada Grupo de Prioridade, a ordem decrescente do Indicador de Necessidade, calculado com base nos critérios de taxa de ocupação, dispersão da estrutura, nível de desgaste e localização do imóvel, conforme estabelecido nos Anexos da Resolução CJF n.º 523/2019. Art. 12. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SOFI) fará a instrução do processo, contendo análise consolidada, concernente à matéria orçamentária, a fim de subsidiar a apreciação do Órgão Especial, procedendo ao encaminhamento do processo à Diretoria-Geral, até 30 de março de cada exercício. Art. 13. A Diretoria-Geral, com base nos pareceres do CTO-R e da análise consolidada da SOFI, concluirá a instrução do processo e submeterá à Presidência do Tribunal. Art. 14. A Presidência do Tribunal efetuará a distribuição do processo aos Desembargadores e submetê-lo-á à apreciação na última sessão do Órgão Especial do mês de abril. Art. 15. O Plano de Obras Regional aprovado pelo Órgão Especial na última sessão do mês de abril de cada exercício financeiro será encaminhado ao Conselho da Justiça Federal até o dia 10 de maio subsequente, para fins de inserção na Proposta Orçamentária Anual do ano subsequente e subsidiará a elaboração do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, cuja aprovação ocorrerá conforme o disposto na Resolução CJF n.º 523/2019. Art. 16. A inclusão na Proposta Orçamentária das obras aprovadas no Plano de Obras da 3.ª Região ficará condicionada à análise dos limites orçamentários disponibilizados pelo Poder Executivo e distribuídos pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com o critério estabelecido na Resolução CJF n.º 523/2019. Art. 17. Fica sob responsabilidade da Coordenação do Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R) o envio da certidão de julgamento e de toda a documentação pertinente à elaboração, aprovação e revisões do Plano de Obras Regional regulamentado nos Capítulos II, IV e V desta Resolução ao setor de gestão de obras do Conselho da Justiça Federal - CJF, bem como à prestação de informações atinente ao Plano de Obras solicitadas pelo CJF e a respectiva fiscalização do atendimento das normas estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DE OBRAS REGIONAL Art. 18. As alterações do Plano de Obras Regional decorrentes de qualquer modificação da área projetada ou construída originalmente aprovada ou que impliquem alteração do escopo ou objeto da obra, inclusive de valores, bem como a inclusão de etapas de obra ou de obra inteira, ou de construção e aquisição de imóveis, deverão ser submetidas a nova aprovação do Órgão Especial, por ocasião das revisões previstas nos Capítulos IV e V desta Resolução, conforme a natureza da alteração, ressalvado o disposto no Art. 19 desta Resolução. Art. 19. Poderão ser autorizadas pela Presidência do Tribunal, em qualquer momento, dispensada a submissão ao Órgão Especial, as alterações no Plano de Obras Regional que, cumulativamente: I - não impliquem em acréscimo de novas etapas construtivas à obra originalmente aprovada e prevista no exercício corrente; II - não resultem em acréscimo de valor que, somado a eventuais alterações simplificadas anteriores no mesmo exercício, supere o limite de 30% da dotação orçamentária destinada à respectiva reforma, no exercício em que o acréscimo for proposto, aprovada na última versão do Plano de Obras deliberada pelo Órgão Especial; III - a dotação em cancelamento seja proveniente da mesma ação a qual será suplementada orçamentariamente. §1.º A solicitação de alteração do plano de obras regional simplificada disposta neste artigo deverá ser instruída com justificativa técnica da unidade proponente, parecer técnico de admissibilidade do Comitê Técnico de Obras Regional e análise orçamentária da unidade competente, demonstrando o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III, devendo o processo ser submetido à Diretoria-Geral para aprovação. §2.º Fica dispensada de todo o trâmite estabelecido nos Capítulos II, IV e V a alteração do plano de obras regional simplificada, ficando a cargo do Comitê Técnico de Obras Regional o controle, gerenciamento e fiscalização das solicitações de alteração previstas neste artigo. §3.º O Comitê Técnico de Obras Regional consolidará um quadro resumo atualizado com os valores de todas as reformas após cada alteração do plano de obras regional da forma simplificada. §4.º As alterações autorizadas na forma deste artigo deverão ser comunicadas ao Órgão Especial na elaboração ou na primeira oportunidade de alteração do Plano de Obras Regional, regulamentadas nos Capítulos II, IV e V desta Resolução. Art. 20. Em situações de urgência ou emergência que coloquem em risco a integridade física de pessoas, a segurança do patrimônio ou a continuidade da prestação jurisdicional, devidamente caracterizadas e justificadas tecnicamente, poderá ser autorizada a inclusão de etapa de obra não prevista originalmente. §1.º A inclusão da nova etapa fica condicionada ao remanejamento de recursos dentro do mesmo Plano Orçamentária - PO (Reforma), mediante o cancelamento total ou parcial de etapas previstas no Plano de Obras original, de modo que não haja acréscimo no valor total da reforma aprovada para o exercício corrente. §2.º A alteração de que trata este artigo será autorizada pela Presidência do Tribunal após parecer de admissibilidade técnica do Comitê Técnico de Obras Regional e análise de viabilidade da unidade orçamentária competente. §3.º As alterações realizadas com base neste dispositivo deverão ser comunicadas ao Órgão Especial na primeira oportunidade de revisão do Plano de Obras Regional. CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PLANO DE OBRAS REGIONAL PARA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 21. As solicitações de revisões no Plano de Obras que impliquem em créditos adicionais referentes a obras de reforma ou construção e aquisição de imóveis serão analisadas pelo Comitê Técnico de Obras Regional. Art. 22. As solicitações de alteração de obra existente ou inclusão de obra nova ou aquisição de novos imóveis que implicarem em créditos adicionais, na forma do Art. 16, deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral do Tribunal até o dia 10 de fevereiro, para a primeira janela de revisão e até o dia 23 de maio, para a segunda janela de revisão de cada exercício, acompanhadas dos processos individuais correspondentes, instruídos de acordo com a Resolução CJF n.º 523/2019. Art. 23. As solicitações encaminhadas à Diretoria-Geral serão remetidas para o Comitê Técnico de Obras Regional que analisará os processos individuais incluídos e/ou alterados em função dos créditos apresentados até o dia em 1.º de março para a primeira janela de revisão e 06 de junho para a segunda janela de revisão, que expedirá parecer de admissibilidade técnica, conforme prescrito no Art. 7.º desta Resolução. Art. 24. Após análise do CTO-R descrito no artigo anterior, as solicitações serão remetidas para análise da Subsecretaria de Planejamento que expedirá parecer técnico individualizado de orçamento, até o dia até o dia 15 de março, para a primeira janela de revisão e 20 de junho para a segunda janela de revisão, conforme prescrito no Art. 10 desta Resolução. Art. 25. Concluída a análise dos processos individuais de obras e de aquisições de imóveis por parte da UPLA, ficará a cargo do CTO-R autuar expediente próprio de alteração do Plano de Obras Regional, contendo as solicitações das áreas de arquitetura e de engenharia e respectivos pareceres, conforme estipulado no Art. 11 desta Resolução. §1.º A coordenação do CTO-R elaborará parecer consolidado de admissibilidade das obras e das aquisições incluídas e/ou alteradas no Plano de Obras Regional, bem como efetuará o preenchimento do formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, contendo a relação das ações constantes do Plano incluídas e/ou alteradas em função dos créditos apresentados. §2.º O CTO-R deverá encaminhar o expediente do Plano de Obras Regional, até o dia 19 de março de cada exercício para a primeira janela de revisão e até o dia 24 de junho de cada exercício para a segunda janela de revisão, à Subsecretaria de Planejamento, que deverá incluir os dados relativos à execução orçamentária e financeira no formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, até o dia 23 de março de cada exercício, para a primeira janela de revisão e 28 de junho de cada exercício, para a segunda janela de revisão. Art. 26. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças fará a instrução do processo, contendo análise consolidada, concernente à matéria orçamentária, a fim de subsidiar a apreciação do Órgão Especial, procedendo ao encaminhamento do processo, até 30 de março de cada exercício, para a primeira janela de revisão e 5 de julho de cada exercício, para a segunda janela de revisão à Diretoria-Geral. Art. 27. A Diretoria-Geral, com base nos pareceres do CTO-R e da análise consolidada da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, elaborará a instrução do processo a ser submetido à Presidência, que efetuará a distribuição aos Desembargadores e submetê-lo-á à apreciação na última sessão do Órgão Especial do mês de abril, para a primeira janela de revisão e do mês de julho, para a segunda janela de revisão. Art. 28. Em casos excepcionais, as solicitações de créditos adicionais suplementares e especiais poderão ser aprovadas por ato da Presidência ad referendum, condicionando a execução orçamentária à aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal. CAPÍTULO V - DA REVISÃO DO PLANO DE OBRAS REGIONAL PARA ALTERAÇÃO DE PLANO ORÇAMENTÁRIO (PO) Art. 29. Fica instituída uma revisão extraordinária do Plano de Obras Regional no mês de setembro de cada exercício, destinada exclusivamente à análise e deliberação sobre propostas de alteração de Planos Orçamentários (PO) vinculados a obras em andamento ou a iniciar, que não se enquadrem nas hipóteses de créditos adicionais do Capítulo IV ou de alteração simplificada do Art. 17. Art. 30. As Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias e a Secretaria de Administração do Tribunal encaminharão as solicitações de alteração de Plano Orçamentário que implicarem alteração de obra existente, ou inclusão de obra nova à Diretoria-Geral do Tribunal até o dia 20 de agosto de cada exercício, devidamente instruídas com justificativa técnica e análise orçamentária. Art. 31. As solicitações de alteração de PO seguirão o fluxo de análise análogo ao previsto nos artigos 10 a 15 desta Resolução, observados os seguintes prazos: I - Análise e parecer de admissibilidade do CTO-R: até 1.º de setembro; II - Análise e parecer orçamentário da Subsecretaria de Planejamento: até 10 de setembro; III - Instrução do expediente próprio pelo CTO-R com o preenchimento do formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal: até 12 de setembro; IV - Inclusão dos dados relativos à execução orçamentária e financeira no formulário padronizado pelo Conselho da Justiça Federal: até 14 de setembro; V - Instrução final pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e envio à Diretoria-Geral: até 16 de setembro; VI - Submissão à Presidência e distribuição ao Órgão Especial para apreciação na última sessão ordinária do mês de setembro. Art. 32. As alterações de Planos Orçamentários aprovadas na revisão de setembro serão comunicadas ao Conselho da Justiça Federal com toda a documentação pertinente para fins de registro e acompanhamento. CAPÍTULO VI - DAS OBRAS DE REFORMA COM CUSTO INFERIOR A R$ 700.000,00 Art. 33. As obras de reforma com custo total estimado inferior a R$ 700.000,00, não incluídas no Plano de Obras Regional, submetem-se às diretrizes gerais previstas no Capítulo I e serão regidas pelo disposto neste Capítulo. §1.º A gestão, o controle e o acompanhamento técnico das obras de que trata o caput competem ao Comitê Técnico de Obras Regional, que deverá manter quadro-resumo atualizado para fins de gerenciamento técnico e orçamentário. §2.º O controle a que se refere o parágrafo anterior será exercido pelo CTO-R por meio de um quadro-resumo, mantido e atualizado em processo SEI específico, no qual constarão todas as inclusões e alterações, com o detalhamento das etapas da obra e o respectivo valor de execução programado por exercício. §3.º As solicitações para a realização dessas obras poderão ser propostas pela administração do Tribunal ou pelas Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias a qualquer momento, por não integrarem o ciclo anual do Plano de Obras Regional. §4.º Todas as solicitações que impliquem alteração orçamentária deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, para ciência e para as providências de alteração de Plano Orçamentário (PO) ou de solicitação de crédito adicional, conforme o caso. Art. 34.As propostas de alteração orçamentária para as obras de reforma de que trata este capítulo deverão ser formalizadas em processo próprio e instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos, conforme a hipótese: I - Para a alteração de valor de Plano Orçamentário já existente, que não resulte em valor total superior a R$ 700.000,00, seja por meio de crédito adicional ou por alteração de plano orçamentário, o pedido deverá ser instruído com: a) Formulário 14; b) Orçamento estimativo que fundamente a alteração; c) Anexo III da Resolução CJF n.º 523/2019; d) Parecer do Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R); e) Parecer da unidade orçamentária de origem. II - Para a inclusão de nova obra de reforma, seja por meio de crédito adicional ou por alteração de plano orçamentário, além dos documentos previstos no inciso I deste artigo, a solicitação deverá ser instruída também com: a) Formulário de cadastro de novo Plano Orçamentário (PO). Art. 35. Recebida a documentação completa, caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças analisar a viabilidade orçamentária e dar prosseguimento aos trâmites necessários para a efetivação da alteração de PO ou para a solicitação de crédito adicional junto às instâncias competentes. Art. 36. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo serão autorizadas pela Presidência, dispensada a aprovação do Órgão Especial do Tribunal. Art. 37. A efetivação das alterações orçamentárias que dependerem de crédito adicional ou de alteração de Plano Orçamentário fica condicionada à respectiva aprovação e ao remanejamento orçamentário pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), ficando vedada a sua execução antes de sua aprovação. CAPÍTULO VII - DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 38. As dotações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares destinadas a novas ações de obras somente serão executadas quando corresponderem a, no mínimo, 20% de seu custo total estimado. Parágrafo único. Os valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo serão aplicados, quando suficientes, na aquisição de terreno, na realização de estudos preliminares ou na elaboração dos projetos básico e executivo da obra contemplada. Art. 39. A obra objeto de emenda parlamentar deverá ser analisada pela área de arquitetura e de engenharia do Conselho da Justiça Federal, que emitirá parecer sobre a viabilidade de execução da obra, nos termos do disposto na Resolução CJF n.º 523/2019. Art. 40. A apresentação de emendas parlamentares, após a aprovação do Plenário do Conselho da Justiça Federal, implicará atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, referente ao exercício financeiro respectivo. CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO FÍSICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 41. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do Plano de Obras Regional observará as disposições da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA), da Lei n.º 4.320/1964, da Lei Complementar n.º 101/2000, Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e demais normativos aplicáveis à matéria no âmbito federal. Art. 42. Fica vedada a execução orçamentária das programações constantes no plano de obras na hipótese de execução parcial do orçamento na forma de duodécimos, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas para execução provisória. Art. 43. Fica vedada qualquer execução orçamentária em ações diversas daquelas próprias e específicas de obras e aquisições de imóveis, conforme dotações aprovadas no Plano de Obras da 3.ª Região, na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais para tais finalidades. Art. 44. A solicitação de recursos financeiros das obras e aquisições previstas no Plano de Obras Regional do exercício corrente seguirá o calendário ordinário das programações financeiras publicado no ano pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. Art. 45. Compete à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças o acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira das ações do Plano de Obras, em articulação com o Comitê Técnico de Obras Regional. Art. 46. O início da execução física de qualquer obra nova ou ampliação constante do Plano de Obras Regional fica condicionado à disponibilidade de recursos correspondente a, no mínimo, 20% do seu custo total estimado. Parágrafo único. Caso a dotação disponibilizada seja inferior ao limite estabelecido no caput, os recursos somente poderão ser utilizados para estudos preliminares, elaboração de projetos e serviços técnicos preparatórios, sendo vedada a contratação da execução física. Art. 47. As unidades técnicas deverão comunicar imediatamente à Diretoria-Geral e ao CTO-R qualquer interrupção na execução da obra, acompanhada de justificativa fundamentada e plano de retomada, para fins de cumprimento do disposto no Art. 4.º, § 10, da Resolução CNJ n.º 652/2025. §1.º O monitoramento da execução deverá ser pautado por plano de gerenciamento de riscos e cronograma de metas, com o objetivo de mitigar atrasos que possam impactar os indicadores de desempenho do Tribunal perante o Conselho Nacional de Justiça. 2.º O Tribunal por meio do CTO-R manterá registro atualizado das causas de paralisação para fins de reporte aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ n.º 652/2025. Art. 48. Os projetos de obras e reformas no âmbito da 3.ª Região observarão as diretrizes de acessibilidade plena, conforme a legislação e normas técnicas vigentes, e adotarão soluções de sustentabilidade e ecoeficiência voltadas à redução do impacto ambiental e à eficiência operacional, em alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional. Art. 49. As Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias e a Secretaria da Administração do Tribunal deverão encaminhar o Termo de Recebimento Definitivo da obra ao CTO-R e à SOFI em até 30 dias após sua assinatura, para fins de registro da conclusão da ação orçamentária e atualização do Plano de Obras Regional. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Para as alterações do Plano de Obras Regional reguladas nos Capítulos III, IV e V fica vedada qualquer modificação qualitativa ou quantitativa de etapas, bem como a inclusão ou exclusão de obras ou aquisição de imóveis para o ano subsequente do plano. Art. 51. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual do exercício corrente não for publicada até o momento da elaboração ou da revisão do Plano de Obras Regional, não serão aceitas quaisquer alterações ou inclusão de etapas de obras, de obras inteiras, construção ou aquisição de imóveis que implicarem em alterações orçamentárias, tais como: alterações de Planos Orçamentários, créditos adicionais suplementares ou especiais. Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo estende-se às obras e alterações reguladas no Capítulo VI desta Resolução. Art. 52. Fica autorizada a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças a vetar qualquer alteração ou inclusão de obras ou aquisição de imóveis no Plano de Obras Regional que violem as normas desta Resolução ou da Resolução CJF n.º 523/2019, bem como às normas orçamentárias gerais e instruções da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO) do Conselho da Justiça Federal, por manifestação fundamentada. Art. 53. Os casos omissos serão direcionados à Diretoria-Geral que submeterá à apreciação da Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Técnico de Obras Regional e a área de Planejamento, Orçamento e Finanças no limite das suas competências, observadas as diretrizes do Conselho da Justiça Federal. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 323/2019, de 17 de dezembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luís Antonio Johonsom di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 26/03/2026, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Justiça Federal da 3ª Região Plano de obras Revisão Fiscalização de obras execução de Gestão estratégica Comissão de avaliação e aquisição de imoveis Avaliação de imóveis https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472848
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execução de
Gestão estratégica
Comissão de avaliação e aquisição de imoveis
Avaliação de imóveis
spellingShingle Justiça Federal da 3ª Região
Plano de obras
Revisão
Fiscalização de obras
execução de
Gestão estratégica
Comissão de avaliação e aquisição de imoveis
Avaliação de imóveis
Resolução 828 (PRES/TRF3)/2026
description Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a elaboração, a atualização, a gestão e estabelece procedimentos para revisões periódicas do Plano de Obras, em conformidade com a Resolução CJF n.º 523/2019 e suas alterações.
format Ato normativo
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publisher Presidência (TRF3)
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