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Portaria 166 (CNJ)/2026 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Regimento Interno do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 166, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Institui o Regimento Interno do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a prevista no Art. 6°, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o contido no Processo SEI nº 03138/2026, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DO JUDICIÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), instituído pela Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Art. 2º O CNIAJ é órgão colegiado de assessoramento com a finalidade de auxiliar o Conselho Nacional de Justiça na implementação, no cumprimento e na supervisão da aplicação das diretrizes de governança de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário. Parágrafo único. O Comitê atuará nos limites de suas competências, na forma da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como das normas aplicáveis à instituição e ao funcionamento de colegiados no âmbito do CNJ. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3º O Comitê será composto na forma do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025, com membros titulares e suplentes designados por ato da Presidência do CNJ. § 1º As atividades exercidas no Comitê terão caráter honorífico, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicarão remuneração adicional a membros designados ou convidados, salvo disposição em contrário. § 2º Verificada vacância, renúncia, impedimento superveniente ou outra causa de desligamento, a Presidência do Comitê comunicará o fato à Presidência do CNJ para as providências de substituição, quando for o caso, por outro representante da mesma categoria. Art. 4º A Presidência do Comitê caberá ao Conselheiro(a) eleito pelo Plenário do CNJ, com voto de qualidade, e a Vice-Presidência caberá ao(à) outro(a) Conselheiro(a) integrante do Comitê, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução CNJ nº 615/2025. Art. 5º Terão direito a voz e voto os membros referidos nos incisos I a VI do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025, e terão direito apenas a voz os membros referidos nos incisos VII a X do dispositivo citado. § 1º Os suplentes terão direito a voz nas reuniões do Comitê. § 2º O suplente substituirá o titular nas ausências e impedimentos e, quando se tratar de membro com direito a voto, exercerá essa prerrogativa durante a substituição, vedada a duplicidade de voto relativamente à mesma representação. § 3º As referências aos incisos do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025 contidas neste Regimento observam a numeração e a categorização estabelecidas naquela Resolução, independentemente da numeração adotada no ato de designação dos membros do Comitê. Art. 6º São deveres dos membros do Comitê: I - participar das reuniões e dos debates, contribuindo para o regular andamento dos trabalhos; II - exercer com diligência as relatorias, coordenações e demais encargos que lhes forem atribuídos; III - comunicar previamente à Presidência do Comitê, sempre que possível, impossibilidade de comparecimento, para fins de convocação de suplente, quando cabível; e IV - resguardar informações e documentos protegidos por sigilo legal ou imprescindíveis à segurança institucional, observado o regime aplicável. Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Comitê, no que couber, as causas de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. Art. 7º O Comitê contará com Secretaria-Executiva, designada pela Presidência do CNJ, incumbida de prestar suporte técnico e administrativo às atividades do colegiado. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Compete ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário: I - fixar diretrizes e os critérios de avaliação de risco a que se refere o art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 615/2025, ouvidos os tribunais, desenvolvedores e a sociedade civil; II - avaliar a necessidade de atualização e revisar, pelo menos anualmente, a categorização de soluções disposta no Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025, com base em critérios objetivos e conforme as melhores práticas internacionais; III - reclassificar o grau de risco de sistemas contratados ou desenvolvidos pelos tribunais, nos termos do art. 9º, § 3º, e do art. 16, II, da Resolução CNJ nº 615/2025, com a devida justificativa e a publicação de relatório técnico; IV - determinar, justificadamente, a realização de avaliação de impacto algorítmico, quando tal medida se demonstrar proporcional, respeitada tanto quanto possível a autonomia dos tribunais; V - formular previamente as diretrizes técnicas e os requisitos para a execução da avaliação de impacto algorítmico, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025; VI - estabelecer normas e diretrizes negociais para o sistema Sinapses, incluindo governança, transparência, auditoria e monitoramento, bem como disciplinar prazos de relatórios e de cadastramento; VII - consolidar padrões de governança e mapeamento de riscos conhecidos e não conhecidos, ouvidos os tribunais, especialistas externos e a sociedade civil; VIII - avaliar a conveniência do uso de soluções de inteligência artificial disponíveis no mercado, gratuitas ou não, utilizadas por magistrados(as) e servidores(as) por meio de licença privada, considerando condições de uso de dados, critérios de segurança e grau de risco, podendo estabelecer regras adicionais de governança e monitoramento; IX - elaborar e atualizar periodicamente manual de boas práticas, em linguagem simples, para orientar magistrados(as) e servidores(as) sobre o uso correto, ético e eficiente de modelos de linguagem de larga escala e de sistemas de inteligência artificial generativa, nos termos do art. 19, § 4º, da Resolução CNJ nº 615/2025; X - monitorar a oferta, pelos tribunais, de capacitação e treinamento em inteligência artificial; XI - solicitar ou sugerir à Escola Nacional do Judiciário (Enaju), à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) parâmetros curriculares e ações formativas em inteligência artificial; XII - determinar a realização ou estabelecer a periodicidade mínima para auditorias e ações de monitoramento das soluções de inteligência artificial, bem como disciplinar prazos para a confecção dos relatórios e para o cadastramento na plataforma Sinapses; XIII - definir e implementar protocolos técnicos padronizados de auditoria, garantindo que todos os sistemas de IA em uso no Judiciário sejam auditados antes da implementação e periodicamente, sempre que possível, definindo metodologia e, havendo desconformidades, fixando prazo para correção; XIV - estabelecer padrões de transparência, incluindo exigência de documentação detalhada e publicação de relatórios regulares de impacto e desempenho; XV - avaliar a necessidade de solicitação de auditorias e outras formas de controle quando houver notícia ou indícios de violação a direitos fundamentais, assegurada às entidades legitimadas a possibilidade de peticionar ao Comitê; XVI - autorizar previamente a utilização de modelos de inteligência artificial que empreguem reconhecimento facial ou análise biométrica que configurem aplicações de alto risco, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025; XVII - monitorar, sem caráter disciplinar, o desenvolvimento ou a utilização de sistemas inteligentes em desacordo com os princípios e regras aplicáveis, podendo indicar necessidade de auditoria e comunicar desconformidades ao órgão competente; XVIII - analisar comunicações de eventos adversos relacionados ao uso de soluções de IA e recomendar ações corretivas, quando necessário; XIX - deliberar sobre a realização de reunião técnica, audiência pública, consulta pública e outros mecanismos de participação pública e de colheita de contribuições, quando a complexidade, a relevância institucional ou o potencial impacto da matéria assim recomendarem, observado o disposto na Resolução CNJ nº 615/2025; XX - sugerir ao CNJ a edição ou alteração de atos normativos relativos à inteligência artificial no Poder Judiciário, quando identificada necessidade de aprimoramento das diretrizes vigentes; XXI - sugerir ao CNJ a celebração e a realização de convênios e acordos de cooperação com órgãos nacionais e internacionais visando à melhoria contínua dos sistemas de IA e à incorporação das melhores práticas globais; XXII - elaborar relatório circunstanciado de sua avaliação anual, com publicação e disponibilização ao público, assegurada a acessibilidade e a possibilidade de revisões extraordinárias; XXIII - emitir pareceres e manifestações para a instrução de processos e procedimentos em trâmite no CNJ, quando solicitados por Conselheiro relator ou por comissão permanente; XXIV - deliberar sobre a submissão ao Plenário do CNJ das decisões, manifestações ou processos do Comitê, nos termos do art. 15, § 5º, da Resolução CNJ nº 615/2025; e XXV - exercer as demais atribuições previstas na Resolução CNJ nº 615/2025 e em outros atos normativos do CNJ que lhe sejam expressamente cometidas. § 1º No exercício de suas competências, o Comitê atuará, sempre que cabível, mediante diálogo com tribunais e conselhos e com atores do sistema de justiça, especialmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com universidades e instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relacionada ao tema, conforme a natureza da matéria e observado o disposto na Resolução CNJ nº 615/2025. § 2º As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas de ofício ou mediante provocação fundamentada, quando cabível, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025. § 3º Para o exame das matérias de sua competência, o Comitê poderá solicitar informações e documentos, por intermédio da Presidência do Comitê, observado o disposto neste Regimento. Art. 9º Compete à Presidência do Comitê: I - convocar e presidir as reuniões, dirigindo os trabalhos; II - definir a pauta, observadas as propostas dos membros e as matérias submetidas ao Comitê; III - decidir questões de ordem e determinar as providências necessárias à boa condução dos trabalhos; IV - despachar expedientes, requerimentos e demais matérias submetidas ao Comitê, determinando sua autuação, saneamento, complementação, encaminhamento à instrução técnica e, quando cabível, a designação de relator; V - representar o Comitê perante órgãos e unidades do CNJ e, quando necessário, perante tribunais e instituições; VI - expedir e assinar correspondências, ofícios e comunicações oficiais necessárias ao funcionamento do Comitê e à instrução de suas matérias, inclusive requisições de informações e encaminhamentos; VII - coordenar a elaboração do relatório anual de avaliação de que trata o art. 18 da Resolução CNJ nº 615/2025, submetendo-o à deliberação do Comitê e providenciando sua publicação; VIII - expedir, em casos de comprovada urgência, medidas ad referendum da composição plena do Comitê, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução CNJ nº 615/2025; IX - providenciar a submissão ao Plenário do CNJ das decisões, manifestações ou processos do Comitê, nos termos do art. 15, § 5º, da Resolução CNJ nº 615/2025; X - assinar as manifestações do Comitê nos processos em trâmite no CNJ, após aprovação dos membros, na forma do art. 2º, § 7º, da Instrução Normativa CNJ nº 107/2025; XI - executar as deliberações do Comitê quanto à realização de reunião técnica, audiência pública, consulta pública e outros mecanismos de participação pública e de colheita de contribuições, fixando forma e prazos compatíveis com a complexidade e a urgência da matéria; e XII - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. § 1º Compete à Vice-Presidência auxiliar a Presidência do Comitê no desempenho de suas atribuições e substituí-la em suas ausências e impedimentos. § 2º Quando no exercício da Presidência, a Vice-Presidência exercerá integralmente as atribuições, prerrogativas e competências da Presidência do Comitê. Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva: I - organizar e expedir convocações e pautas; II - secretariar as reuniões do Comitê; III - instruir os expedientes sob orientação da Presidência do Comitê; IV - elaborar e manter arquivo de atas, deliberações e relatórios; V - prestar apoio ao relator na instrução das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive quanto à organização e tramitação de documentos e ao acompanhamento de diligências; VI - apoiar a organização e a realização de eventos institucionais e demais iniciativas promovidas pelo Comitê, inclusive quanto ao registro e à sistematização dos resultados; VII - providenciar a publicação, no Portal do CNJ e em outros meios oficiais indicados pela Presidência do Comitê, das pautas, atas, deliberações, relatórios, chamadas de contribuições e demais documentos aprovados para divulgação, ressalvadas as hipóteses de sigilolegal; e VIII - executar outras atribuições correlatas necessárias ao funcionamento do Comitê, quando determinadas pela Presidência do Comitê, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 11. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, em periodicidade definida pela Presidência do Comitê, e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência do Comitê ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros com direito a voto. § 1º As reuniões realizar-se-ão preferencialmente por videoconferência, sem prejuízo de realização presencial, quando necessário. § 2º As convocações serão expedidas pela Secretaria-Executiva com antecedência mínima de sete dias para reuniões ordinárias e de quarenta e oito horas para reuniões extraordinárias, salvo urgência devidamente justificada. § 3º A pauta e os documentos pertinentes serão disponibilizados juntamente com a convocação. Art. 12. O quórum de instalação das reuniões é de maioria dos membros com direito a voto. Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, observado o quórum de instalação. § 1º Exigem aprovação por maioria absoluta dos membros com direito a voto as propostas de deliberação que versem sobre: I - atualização do Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025; II - reclassificação de grau de risco de solução de inteligência artificial que implique aumento do nível de risco, nos termos do art. 9º, § 3º, e do art. 16, II, da Resolução CNJ nº 615/2025; III - avaliação da conveniência do uso de soluções de inteligência artificial privadas disponíveis no mercado, bem como a definição de regras adicionais de governança e monitoramento, nos termos do art. 16, VI, da Resolução CNJ nº 615/2025; IV - consolidação de padrões gerais de governança e de mapeamento de riscos conhecidos e não conhecidos, quando implicar fixação de deveres adicionais de governança ou monitoramento, nos termos do art. 16, IV, da Resolução CNJ nº 615/2025; V - autorização prévia para a utilização de modelos de inteligência artificial que empreguem reconhecimento facial ou análise biométrica configuradora de aplicação de alto risco, nos termos do art. 37, § 2º, da Resolução CNJ nº 615/2025; e VI - determinação de realização de avaliação de impacto algorítmico que importe restrição à autonomia dos tribunais no desenvolvimento ou na utilização de soluções de inteligência artificial, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 615/2025. § 2º Em caso de empate, a Presidência do Comitê proferirá voto de qualidade. Art. 14. As reuniões observarão, no que couber, a seguinte ordem: I - verificação de quórum; II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III - apreciação das matérias constantes da pauta; e IV - comunicações e informes. Parágrafo único. A Presidência do Comitê poderá admitir manifestação técnica de convidados, assegurado o regular andamento dos trabalhos. Art. 15. Qualquer membro com direito a voto poderá solicitar vista da matéria, hipótese em que a deliberação ficará suspensa. § 1º A Presidência do Comitê fixará prazo para devolução, não superior a quinze dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, e determinará a inclusão da matéria em pauta na primeira reunião subsequente ao termo final do prazo. § 2º Decorrido o prazo sem devolução, a matéria retornará à pauta para deliberação, independentemente de manifestação do membro que solicitou vista, sem prejuízo de apresentação de voto ou ressalva por escrito até o início da votação. § 3º A Presidência do Comitê poderá, de ofício ou mediante provocação, conceder vista coletiva da matéria quando a complexidade do tema ou a necessidade de exame mais aprofundado assim o recomendarem. § 4º O disposto neste artigo não se aplica a questões de ordem ou medidas de urgência apreciadas na forma deste Regimento, hipótese em que se concederá vista em mesa para exame durante a reunião. Art. 16. A Presidência do Comitê poderá, de ofício ou mediante requerimento de membro com direito a voto, submeter matéria à deliberação assíncrona por meio eletrônico, dispensada a realização de reunião, quando: I - a questão não comportar adiamento e não se justificar a convocação de reunião extraordinária; ou II - a matéria, pela sua natureza, não demandar debate presencial ou por videoconferência. Art. 17. A deliberação assíncrona por meio eletrônico observará o seguinte procedimento: I - a Secretaria-Executiva comunicará a todos os membros do Comitê a abertura da deliberação, encaminhando relatório, proposta de deliberação e documentos pertinentes e indicando, de forma expressa, o prazo para manifestação; II - o prazo para manifestação não será inferior a cinco dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Presidência do Comitê; III - em caso de urgência devidamente justificada, o prazo poderá ser reduzido para até quarenta e oito horas; IV - a manifestação será apresentada no sistema eletrônico indicado pela Secretaria-Executiva e poderá consistir em: a) aprovação ou rejeição da proposta; b) ressalva, voto divergente ou proposta alternativa; ou c) requerimento de retirada da matéria do procedimento eletrônico para inclusão em pauta de reunião ordinária ou extraordinária; V - o requerimento previsto na alínea "c" do inciso IV deste artigo, quando formulado por ao menos um terço dos membros com direito a voto, suspenderá a deliberação eletrônica e tornará obrigatória a inclusão da matéria em pauta; VI - aplicam-se às deliberações eletrônicas as regras de quórum de instalação e de deliberação previstas nos arts. 12 e 13 deste Regimento, considerando-se presentes, para todos os efeitos, os membros que se manifestarem dentro do prazo; e VII - o membro que não se manifestar dentro do prazo será considerado ausente para efeito de quórum, sem prejuízo do registro de justificativa apresentada posteriormente. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS Art. 18. As propostas, expedientes, requerimentos e demais matérias submetidos ao Comitê serão recebidos e autuados pela SecretariaExecutiva no Sistema Eletrônico de Informações do CNJ, com identificação do objeto, da origem e da data de recebimento. Art. 19. Recebida a matéria, a Presidência do Comitê proferirá despacho inicial para determinar, conforme o caso: I - o saneamento do expediente e a complementação de informações ou documentos indispensáveis à sua compreensão; ou II - a designação de relatoria. Art. 20. A Presidência do Comitê poderá indeferir liminarmente e determinar o arquivamento do expediente, mediante decisão motivada, quando: I - a matéria for flagrantemente estranha às competências do Comitê previstas na Resolução CNJ nº 615/2025; II - o requerimento permanecer despido de elementos mínimos para sua compreensão, após a oportunidade de complementação prevista no art. 19, I, quando cabível; ou III - o pedido for manifestamente incabível, por pretender providência incompatível com a natureza e os limites de atuação do Comitê. § 1º O indeferimento liminar não impedirá a reapresentação do requerimento, desde que supridos os vícios apontados. § 2º Da decisão de indeferimento liminar caberá pedido de reconsideração à Presidência do Comitê, no prazo de cinco dias. § 3º Mantida a decisão de arquivamento, o expediente será submetido ao Comitê na primeira reunião subsequente, para deliberação. § 4º Nas hipóteses de petição fundada no art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 615/2025, a Presidência do Comitê priorizará, sempre que possível, a providência prevista no art. 19, I, deste Regimento antes de eventual arquivamento. § 5º Quando o expediente tiver sido apresentado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por órgão público federal, não haverá arquivamento liminar, devendo eventual proposta de arquivamento ser submetida ao Comitê, observado o disposto neste Regimento. Art. 21. As matérias admitidas serão distribuídas pela Presidência do Comitê aos membros com direito a voto, preferencialmente segundo a ordem cronológica de ingresso e o critério de alternância. Parágrafo único. A Presidência do Comitê poderá redistribuir matéria em caso de impedimento, suspeição ou acúmulo de trabalho devidamente justificado. Art. 22. A Presidência do Comitê poderá designar como relator membro suplente ou membro sem direito a voto, quando a providência se mostrar necessária à adequada instrução da matéria. § 1º O relator designado na forma do caput deste artigo não participará da votação, salvo se, na condição de suplente, estiver no exercício regular da substituição do titular, hipótese em que exercerá as prerrogativas correspondentes à respectiva representação. § 2º Nas hipóteses em que o relator designado na forma do caput deste artigo não disponha de direito a voto, a Presidência do Comitê designará, dentre os membros com direito a voto, um revisor, a quem competirá: I - acompanhar a instrução conduzida pelo relator, podendo solicitar esclarecimentos e diligências complementares; II - apresentar parecer de revisão, manifestando-se sobre o relatório e a proposta de deliberação formulados pelo relator; e III - submeter ao Comitê, em conjunto com o relator ou em separado, a proposta de deliberação, assumindo a responsabilidade de endossar, complementar ou apresentar proposta alternativa. § 3º A designação do revisor observará, no que couber, os critérios de alternância e distribuição equitativa previstos no art. 21 desta Resolução. Art. 23. O membro distribuído atuará como relator, incumbindo-lhe instruir a matéria e apresentar relatório e proposta de deliberação. § 1º O relator terá prazo de trinta dias para apresentar relatório e proposta de deliberação, prorrogável por igual período, mediante justificativa aceita pela Presidência do Comitê. § 2º Concluída a instrução, a matéria será incluída em pauta para deliberação, devendo o relatório e a proposta ser disponibilizados aos membros juntamente com a convocação, observado o prazo mínimo previsto no art. 11, § 2º, deste Regimento. Art. 24. Para fins de instrução da matéria, o relator poderá: I - promover diligências e adotar providências instrutórias necessárias; II - solicitar informações e subsídios técnicos a unidades do CNJ e solicitar assessoramento técnico especializado; III - solicitar à Presidência do Comitê a expedição de requisições de informações e documentos a tribunais e conselhos e a órgãos externos; e IV - submeter ao Comitê proposta de realização de reunião técnica, audiência ou de mecanismos de participação pública e de colheita de contribuições, quando a complexidade, a relevância institucional ou o potencial impacto da matéria assim recomendarem. Parágrafo único. As requisições de informações a tribunais ou conselhos e as comunicações dirigidas a órgãos externos ou à Presidência do CNJ serão formalizadas por intermédio da Presidência do Comitê, que as expedirá e assinará, observado o disposto neste Regimento. Art. 25. Em casos de comprovada urgência, a Presidência do Comitê poderá exarar medidas ad referendum da composição plena do Comitê, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução CNJ nº 615/2025. § 1º A medida de urgência será motivada e comunicada imediatamente aos membros do Comitê. § 2º A medida de urgência será submetida ao Comitê na primeira reunião ordinária subsequente, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim ou em deliberação assíncrona em meio eletrônico, a critério da Presidência do Comitê. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 26. O Comitê promoverá, quando cabível, a participação de tribunais, especialistas e sociedade civil em suas deliberações, mediante: I - audiências públicas; II - consultas públicas; III - reuniões técnicas; IV - grupos de trabalho temáticos; e V - outros mecanismos adequados de participação pública e de colheita de contribuições, conforme a natureza da matéria e observado o disposto na Resolução CNJ nº 615/2025 e neste Regimento. § 1º Na organização e na realização dos instrumentos de participação previstos no caput deste artigo, buscar-se-á assegurar, sempre que possível, representação plural, consideradas diversidade de gênero, raça e região do País, bem como a participação de diferentes perspectivas técnicas e institucionais relacionadas ao tema. § 2º A Secretaria-Executiva apoiará a organização, o registro e a sistematização dos resultados dos instrumentos de participação social. Art. 27. A realização de audiência pública, a instauração de consulta pública e a instituição de grupo de trabalho temático dependerão de deliberação do Comitê, por iniciativa da Presidência ou mediante proposta do relator da matéria ou de qualquer membro do colegiado. Art. 28. A Presidência do Comitê poderá, como medida de instrução e de organização dos trabalhos, promover reuniões técnicas e outras formas simplificadas de participação pública e de colheita de contribuições. Parágrafo único. O relator da matéria poderá propor à Presidência do Comitê a adoção das medidas previstas neste artigo. Art. 29. A realização de audiência pública observará o procedimento previsto na Portaria CNJ nº 213, de 29 de novembro de 2013, e as diretrizes aplicáveis no âmbito do CNJ. Parágrafo único. Caberá à Presidência do Comitê ou ao relator da matéria, quando autorizado, decidir sobre a habilitação, divulgar a lista de habilitados, definir a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação. Art. 30. A consulta pública cuja realização tenha sido deliberada na forma do art. 27 deste Regimento será instaurada por ato da Presidência do Comitê, com publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e divulgação dos documentos pertinentes, incluindo a minuta ou o documentobase, quando houver, no sítio eletrônico do CNJ. § 1º O edital indicará, no mínimo, o objeto, o prazo e a forma de encaminhamento das contribuições. § 2º As contribuições recebidas serão registradas e sistematizadas para subsidiar a instrução e a deliberação do Comitê. Art. 31. A Presidência do Comitê formalizará grupo de trabalho temático, por deliberação do Comitê, para a realização de estudos ou o desempenho de tarefas específicas, com objeto e prazo determinados. § 1º O ato de instituição do grupo de trabalho temático disporá sobre o objetivo dos trabalhos, a composição do colegiado, a autoridade responsável pela coordenação e o prazo para conclusão das atividades. § 2º Poderão ser convidados para integrar grupo de trabalho temático representantes de entes ou órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas de Poder ou Unidades Federativas, bem como da sociedade civil. § 3º A coordenação dos trabalhos apresentará relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas. § 4º Aplica-se ao grupo de trabalho temático, no que couber, o disposto na Instrução Normativa CNJ nº 107, de 11 de julho de 2025. Art. 32. A participação em audiências públicas, consultas públicas, reuniões técnicas, grupos de trabalho temáticos e demais instrumentos de participação social previstos neste Capítulo terá caráter honorífico, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicará remuneração adicional a membros designados ou convidados. Parágrafo único. O CNJ não arcará com despesas de deslocamento, diárias ou quaisquer outros custos decorrentes da participação de que trata o caput deste artigo, salvo disposição expressa em contrário. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO ANUAL, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 33. O relatório anual circunstanciado previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 615/2025 será elaborado sob coordenação da Presidência do Comitê, com apoio da Secretaria-Executiva. § 1º Aprovado o relatório pelo Comitê, a Secretaria-Executiva providenciará sua publicação em área própria do sítio do CNJ, observados os requisitos de acessibilidade. § 2º O Comitê poderá propor revisões extraordinárias a qualquer tempo caso sejam identificadas mudanças tecnológicas significativas ou novas informações que justifiquem uma reavaliação dos riscos associados às soluções de IA em uso. Art. 34. As pautas, atas, deliberações, relatórios e demais documentos aprovados para divulgação serão publicados em meio oficial do CNJ, observado o sigilo legal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. As propostas de alteração deste Regimento Interno serão aprovadas pelo Comitê, por maioria absoluta dos membros com direito a voto. § 1º A proposta poderá ser apresentada pela Presidência do Comitê ou por qualquer membro com direito a voto. § 2º Aprovada a proposta, a Presidência do Comitê a encaminhará à Presidência do CNJ para formalização. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Comitê, aplicando-se subsidiariamente, no que couber e quando compatível, o Regimento Interno e os atos normativos e regulamentares do CNJ. Art. 37. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário Regimento interno Composição Competência Reunião Deliberação Processamento Matéria Distribuição Tramitação Participação social Relatório Publicidade Transparência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473716 |
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Portaria 166 (CNJ)/2026 |
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portaria 166 (cnj)/2026 |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil) |
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