Resolução 680 (CNJ)/2026

Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 680 (CNJ)/2026 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. RESOLUÇÃO Nº 680, DE 4 DE MAIO DE 2026. Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03590/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002075-02.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação: "Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização. § 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo. § 2º É vedado, em especial: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração; II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Uniformização Processo administrativo disciplinar (PAD) Magistrado Penalidade administrativa Investigação Juiz Federal Normatização Advertência Censura Remoção compulsória Disponibilidade Aposentadoria compulsória Demissão Investigação Prazo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/474061
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