Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 70

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante contr...

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Autor principal: Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Tipo de documento: Livro
Idioma: Português
Publicado em: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação 2017
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spelling oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-338412024-07-13T22:07:34Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 70 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Administração pública, Brasil Controle interno, Brasil Controle externo, Brasil Fiscalização financeira e orçamentária, Brasil Brasil. Constituição (1988) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 2017-08-21T19:17:08Z 2017-08-21T19:17:08Z 2017 livro http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/33841 pt_BR 93 p. Adobe/PDF image/png Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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description Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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