Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração d...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2019
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-389402024-07-13T22:07:34Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 39 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Servidores da administração direta Regime jurídico único Autarquias Fundações públicas Brasil. Constituição (1988) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. 2019-11-18T18:24:56Z 2019-11-18T18:24:56Z 2019 legislação http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/38940 pt_BR 2019 92 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Servidores da administração direta Regime jurídico único Autarquias Fundações públicas Brasil. Constituição (1988) |
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Servidores da administração direta Regime jurídico único Autarquias Fundações públicas Brasil. Constituição (1988) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 39 |
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. |
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