Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201

Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos s...

ver mais

Autor principal: Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação 2020
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-40104
recordtype cd
spelling oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-401042024-07-13T22:07:52Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Previdência Social, Brasil Benefício previdenciário, Brasil Seguridade social, Brasil Brasil. Constituição (1988) Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 2020-10-19T18:48:48Z 2020-10-19T18:48:48Z 2020-10-15 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40104 pt_BR 238 p. Adobe/PDF Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
institution Câmara dos Deputados
collection Câmara dos Deputados
language Português
topic Previdência Social, Brasil
Benefício previdenciário, Brasil
Seguridade social, Brasil
Brasil. Constituição (1988)
spellingShingle Previdência Social, Brasil
Benefício previdenciário, Brasil
Seguridade social, Brasil
Brasil. Constituição (1988)
Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
description Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
format Ato normativo
author Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
title Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
title_short Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
title_full Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
title_fullStr Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
title_full_unstemmed Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 201
title_sort quadro histórico dos dispositivos constitucionais : art. 201
publisher Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
publishDate 2020
url https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40104
_version_ 1811280994343321600
score 12,572395