Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159
Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Fed...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
|---|---|
| Tipo de documento: | Outros |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2021
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-40199 |
|---|---|
| recordtype |
cd |
| spelling |
oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-401992024-07-13T22:08:12Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Imposto federal, Brasil Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. 2021-03-04T13:43:47Z 2021-03-04T13:43:47Z 2021-02 outros https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40199 pt_BR 300 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
| institution |
Câmara dos Deputados |
| collection |
Câmara dos Deputados |
| language |
Português |
| topic |
Brasil. Constituição (1988) Imposto federal, Brasil |
| spellingShingle |
Brasil. Constituição (1988) Imposto federal, Brasil Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| description |
Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. |
| format |
Outros |
| author |
Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
| title |
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| title_short |
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| title_full |
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| title_fullStr |
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| title_full_unstemmed |
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 159 |
| title_sort |
quadro histórico dos dispositivos constitucionais : art. 159 |
| publisher |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
| publishDate |
2021 |
| url |
https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40199 |
| _version_ |
1811280997413552128 |
| score |
12,572395 |