O congresso nacional e a denúncia de tratados internacionais
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito, sob orientação do Professor Doutor Antônio Márcio Da Cunha Guimarães.
| Autor principal: | Marques, Miguel Ângelo |
|---|---|
| Outros Autores: | Guimaraes, Antonio Marcio da Cunha |
| Tipo de documento: | Trabalho Acadêmico |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2014
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_4:oai::424612024-10-23 O congresso nacional e a denúncia de tratados internacionais Marques, Miguel Ângelo Guimaraes, Antonio Marcio da Cunha 341.24 Denúncia Tratado internacional Congresso Nacional Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito, sob orientação do Professor Doutor Antônio Márcio Da Cunha Guimarães. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014 No Brasil, o Poder Legislativo sempre se fez presente no processo de celebração e conclusão de Tratados Internacionais. No Período Imperial, embora a Carta Política de 1824 não contemplasse, formalmente, a participação da Assembleia Geral, pode-se dizer que, na prática, a condução das relações exteriores era realizada por um conjunto de quatro órgãos do Estado: o Imperador, o Gabinete de Ministros, o Conselho de Estado e o Parlamento. Com a Proclamação da República, todos os textos constitucionais subsequentes passaram a assegurar, de forma expressa, a participação do Congresso Nacional no processo de produção de Textos Convencionais. Contudo, nenhuma de nossas Constituições, inclusive a atual, regulou a participação do Poder Legislativo nos casos de extinção de textos convencionais, razão por que o poder de denunciar tratados sempre foi exercido, de forma exclusiva, pelo Poder Executivo (mesmo nos casos em que a ratificação do instrumento internacional tenha dependido de aprovação do Congresso Nacional). Essa questão, muito debatida no campo doutrinário, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 1997, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, por meio da qual se pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100 de 20 de dezembro de 1996, que tornou pública a denúncia da Convenção n° 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por ofensa ao disposto no art. 49, I da Constituição Federal. No bojo do julgamento dessa demanda, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), três dos quatro ministros, que já proferiram seus votos, reconheceram a necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional para o Poder Executivo efetivar a denúncia de Textos Convencionais. Persistindo esse entendimento no C. Supremo Tribunal Federal, haverá uma mudança de paradigma importante no campo do Direito dos Tratados, tema fundamental na área do direito internacional. A presente dissertação de mestrado tem por escopo fomentar, no meio acadêmico, discussões acerca da necessidade (ou não) da participação do Parlamento brasileiro nos casos de denúncia de Tratados, Convenções e Atos Internacionais. 2014 Trabalho Acadêmico application/pdf 202p. https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/42461 Português https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/42461 |
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