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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4281492024-04-10 Resolução 47 (PR/TRF3)/1995 Legislação Presidência (TRF3) Português Resolve que poderão ser concedidos afastamentos, para frequências em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos aos magistrados RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 1995 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir critérios, no âmbito das Seções Judiciárias que lhe são vinculadas, para a concessão de afastamento a magistrado para a frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos (Lei Complementar nº 35/79, art.73, I) e tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em sessão realizada em 10 de agosto de 1995, RESOLVE: I - Na forma desta Resolução, poderão ser concedidos afastamentos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos: a - com ônus, quando implicar direito a pagamento de curso, inscrição e/ou passagens, assegurados ao magistrado os vencimentos e demais vantagens do cargo; b - com ônus limitado, quando implicar apenas direito aos vencimentos e demais vantagens do cargo. II - Para a concessão de afastamento, o Órgão Especial atenderá aos critérios de conveniência e oportunidade, e, na hipótese da letra ¿a¿ do item anterior, à existência de dotação ou previsão orçamentária. III - O pedido, que somente poderá ser formulado por magistrado vitalício, deverá ser dirigido ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, com antecedência de, no mínimo, quarenta e cinco dias da data prevista para o início do afastamento, instruído com cópia da respectiva programação e contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: a - finalidade do afastamento, com indicação da atividade, local e entidade onde deverá ser desenvolvida e indicação de carga horária; b - datas de início e término do afastamento, bem como as relativas ao último período concedido, se for o caso; c - indicação de como serão aproveitados os conhecimentos adquiridos em benefício da atividade judicante; d - enquadramento do pedido numa das hipóteses previstas no item I desta Resolução; e - custo total da viagem e da permanência no local da atividade, com a especificação do valor do curso e meio de transporte pretendido, se for o caso. IV - Atuado o pedido, manifestar-se-á previamente a Escola de Magistrados a respeito do Curso, seminário ou estudos jurídicos objetos do afastamento, bem como sobre a frequência do interessado aos eventos, pela mesma promovidos, após o que os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região que se pronunciará sobre: a - situação dos serviços judiciários da Vara em que o interessado estiver em exercício; b - a produtividade e o desempenho do magistrado; c - a existência e a natureza de procedimentos disciplinares contra o interessado, bem como sobre eventuais penalidades que lhe tenham sido impostas; d - ocorrência de afastamento do interessado para participação em eventos, de curta duração, autorizados pela Corregedoria-Geral. V - Com as manifestações referidas no item anterior o processo será distribuído, apresentando-o o Relator em mesa para julgamento na primeira sessão do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que poderá indeferi-lo, ou, se o aprovar, remetê-lo à apreciação do Órgão Especial. VI - Acaso entenda necessário, o Corregedor-Geral ou o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região poderá exigir a apresentação de certificado de conclusão de curso regular de língua estrangeira ou atestado idôneo que indique o nível de proficiência do interessado. VII - O afastamento de magistrado para participação em ciclos de estudos ou outros eventos jurídicos, por período não superior a dez dias, incluído o trânsito, será autorizado com ônus limitado, pelo Corregedor-Geral e, com ônus, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ouvida, neste caso, previamente, a Corregedoria Geral. VIII - Em nenhuma hipótese o período de afastamento para estudos, nele incluída eventual prorrogação, em território nacional ou no exterior, poderá exceder o prazo máximo de dois anos (LC 35/79, art. 73, I). a - Findo o período de afastamento, que tiver por finalidade aperfeiçoamento ou estudo, por prazo inferior a um ano, não poderá ser concedido novo afastamento ao magistrado beneficiado pelo disposto neste item antes de decorridos três anos e, por prazo superior a um ano, antes de decorridos cinco anos. b - a norma do sub-item anterior não se aplica na hipótese de retorno ao exterior que tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-gradução ou pós-doutoramento, limitado este prazo ao tempo estritamente necessário para tanto. IX - Sob pena de ser automaticamente tornada sem efeito a concessão de afastamento, esta implicará na obrigação do magistrado comprovar perante a Corregedoria-Geral: a - mediante documento hábil, sua inscrição ou matrícula; b - mensalmente, sua frequência à atividade para a qual foi autorizado; c - semestralmente, mediante relatório suscinto, as atividades de que tenha até então participado; d - a conclusão das atividades e o aproveitamento. X - Ao término das atividades, deverá o interessado apresentar o relatório final à Escola de Magistrados, obrigando-se a proferir, nos dois anos que se seguirem, palestras em cursos e congressos, sempre que lhe for solicitado. XI - Quando o afastamento implicar em pagamento de passagem, o meio de transporte a ser utilizado dependerá de aprovação do Órgão Especial, correspondendo, quando por via aérea, à classe turística ou econômica. XII - Na hipótese de afastamento com ônus o magistrado que: a - desistir do pedido, devolverá, em cinco dias, as passagens e restituirá integralmente os valores despendidos com inscrição e pagamento de curso; b - por motivo alheio à sua vontade, tiver o afastamento cancelado ou adiado, devolverá, em cinco dias, as passagens não utilizadas; c - concluir os estudos, restituirá o bilhete de passagem utilizado, em cinco dias, contados de retorno à sede originária de serviço ou País; d - por motivo alheio à sua vontade, for desligado do curso, antes de decorrido o prazo de sua duração, restituirá o bilhete de passagem utilizado, em cinco dias contados do retorno à sede ou ao País; e - voluntariamente desligar-se do curso, sem decorrer o prazo de sua duração, restituirá integralmente os valores despendidos com pagamento de inscrição, curso e passagens, em cinco dias, contados do retorno à sede ou ao País. XIII - O Órgão Especial, ouvida previamente a Corregedoria-Geral, resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Resolução. XIV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz OLIVEIRA LIMA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Juiz Federal Afastamento Curso de especialização Estudo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428149 |
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