id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::428992
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4289922024-04-04 Portaria 41 (DF-SP/2001 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Dispõe sobre plantão de modo regionalizado de juízes e funcionários em feriados, sábados e domingos e recesso Portaria n. 41/2001 - DIRETORIA DO FORO O Dr. Wilson Zauhy Filho, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução n. 218, de 10 de abril de 2000, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO despacho proferido no Expediente Administrativo n. 26/00-NUMA/DF, RESOLVE: Art. 1º. Ressalvado o disposto no art. 4º, nos sábados, domingos e feriados, para efeito de plantão, NÃO será necessária a permanência de Juízes Federais e servidores nos Fóruns Federais. Divulgar-se-á, entretanto, nos meios Informativos disponíveis, aviso em que constará a indicação do nome e telefone dos juízes, Diretores de Secretaria integrantes da escala mensal de plantão, bem com do Oficial de Justiça Avaliador designado para cobertura do plantão. O aviso será também afixado na entrada dos Fóruns Federais de cada Subseção e, quando possível, divulgado na imprensa local. A listagem mencionada neste art. Será elaborada pela SUAD ou SUAP locais. Art. 2º. Durante a realização do Plantão Judiciário, somente permanecerão no prédio do Fórum Federal, desde que necessário, os servidores ocupantes de cargo ou Função comissionada lotados na respectiva Vara de plantão, bem como os servidores comissionados lotados na SUAD/SUAP. Estes últimos serão designados pelo Juiz Coordenador da Subseção, observando-se sistema de rodízio. Art. 3º. Nos dias não úteis, inclusive durante o recesso judiciário, o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas. Art. 4º. Deverão permanecer à disposição para comparecimento aos Fóruns Federais indicados como sede no artigo 6º desta Portaria, caso necessário, o Juiz Plantonista, Diretor de Secretaria da Vara designada e um Oficial de Justiça Avaliador e ainda, no mínimo, um servidor da Vara Plantonista ocupante de função comissionada, observando-se o sistema de rodízio. Art. 5º. O Juiz Diretor do Foro, respeitadas as diretrizes da Corregedoria-Geral, elaborará, conforme indicação dos Juízes Coordenadores, a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o inciso I do artigo 62 da aludida lei n. 5.010/66, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso expediente especial. Nas Subseções Judiciarias em que houver Central de Mandados, competirá ao Juiz Corregedor da Central elaborar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliador, expedir a respectiva portaria e distribuí-la as Varas da Subseção. Art. 6º. Nos sábados, domingos e feriados, inclusive os do artigo 62 da aludida Lei n. 5.010/66, o juiz de plantão somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Nessas hipóteses, o Juiz determinará todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha a sua competência privativa não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos regulamentos em vigor. Art. 7º. O Juiz Federal Diretor do Foro e os Juízes Federais Coordenadores providenciarão, sempre que o serviço exigir, a convocação de outros Juízes Federais e servidores comissionados tanto de Varas Federas, quanto da SUAP/SUAD, indispensáveis ao bom atendimento em plantão. Art. 8º. Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo serão realizados plantões judiciários de modo regionalizado, obedecendo os seguintes agrupamentos de Subseções: a) 1ª Região - São Paulo, com sede no Fórum Cível: Fóruns Cível, Previdenciário, Execuções Fiscais, Bragança Paulista, Campinas, Guaratinguetá, Guarulhos, Santos, São Bernardo do Campo, São José das Campos, Piracicaba, Taubaté e Sorocaba, relativamente à matéria cível. b) 1ª Região - São Paulo, com sede no Fórum Criminal: Bragança Paulista, Campinas, Guaratinguetá, Guarulhos, Santos, São Bernardo do Campo, São José das Campos, Piracicaba, Taubaté e Sorocaba relativamente a matéria criminal. c) 2ª Região - Marília, com sede no Fórum Federal de Marília: Araçatuba, Assis, Bauru, Marília e Presidente Prudente. d) 3ª Região - Ribeirão Preto, com sede no Fórum Federal de Ribeirão Preto: Araraquara, Franca, Jaú, Ribeirão Preto, São Carlos e São José do Rio Preto. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 16 de abril de 2001. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de abril de 2001. WILSON ZAUHY FILHO Juiz federal Diretor do Foro Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Plantão judiciário Plantão não presencial Plantão de sobreaviso Recesso Feriado Domingo Sábado Permanência Dependências do Fórum Escala de plantão Função comissionada Juiz coordenador Horário de expediente Horário de atendimento Juiz plantonista Rodízio Lei 5010, 1966 Oficial de justiça avaliador Competência privativa Medida urgente Liberdade de locomoção Distribuição Convocação São Paulo (Município) Marília Ribeirão Preto Fórum criminal Fórum Pedro Lessa (JFSP) Carnaval Semana Santa https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428992
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