Resolução 119 (OE/TRF3)/2002

Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Órgão Especial (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4304562024-08-13 Resolução 119 (OE/TRF3)/2002 Legislação Órgão Especial (TRF3) Português Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo RESOLUÇÃO Nº 119 DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, Considerando as necessidades verificadas no desenvolvimento dos trabalhos do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, RESOLVE Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 118, de 27 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. No Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, as audiências terão início às 9 horas, com previsão de atuação diária, por juiz, de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas em audiência, conforme a opção seja pela acumulação ou não de atribuições. § 1º. Os períodos para atuação dos magistrados em audiências serão contínuos, das 9 às 13 horas, das 13 às 17 horas e das 17 às 21 horas, se a opção for pela acumulação de atribuições, ou das 9 às 15 horas e das 15 às 21 horas, se a opção for pela não acumulação de atribuições. § 2º. Fica assegurada aos magistrados, por ordem de antigüidade na carreira, a preferência de escolha dos horários, mantida a presença mínima de 5 (cinco) juízes em cada um dos períodos § 3º. Respeitado o mínimo de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, nos casos, respectivamente, de acumulação ou não de atribuições, poderá haver permuta dos períodos desde que concordes os magistrados interessados. § 4º. As permutas, licenças ou ausências serão comunicadas ao Juiz Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para as necessárias alterações da pauta, no primeiro caso, ou encaminhamento de solicitação de substituição, nas demais hipóteses, observada a competência da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região." Art. 2º. Havendo ingresso de magistrado no curso do mês a que se referir a portaria prevista no art. 5º, VIII, da Resolução nº 118, de 27 de agosto de 2002, a preferência do art. 3º, § 1º, dessa mesma norma, será exercida em relação apenas aos horários que se encontrem livres, ficando assegurada a aplicação plena do dispositivo apenas a partir do mês subseqüente. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MÁRCIO MORAES DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE Juizado especial federal previdenciário Audiência Juiz Federal Permuta Horário de expediente Licença Atribuição Substituição Ingresso https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430456
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