Provimento 223 (CJF/TFR)/1981

Dispõe sobre a concessão de diárias a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira Instância. Possui anexo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4305262024-02-19 Provimento 223 (CJF/TFR)/1981 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR) Português Dispõe sobre a concessão de diárias a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira Instância. Possui anexo PROVIMENTO N. 223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução n. 3/TFR, de 12 de setembro de 1978, resolve: Art. 1º - O Juiz que se deslocar eventualmente da sede da respectiva Seção Judiciária, em objeto de serviço, fará jus à percepção de diárias, correspondentes a 1/30 de seu vencimento acrescido da representação mensal, para indenização das despesas extraordinárias com a alimentação e pousada. §1º - No arbitramento das diárias devidas aos funcionários serão observados os limites estabelecidos no Anexo a este Provimento. §2º - Quando o afastamento não exigir pernoite, o servidor fará jus à metade do valor da diária. §3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros. Art. 2º - Competirá ao Diretor do Foro arbitrar e conceder diárias, devendo o respectivo ato conter o nome do Juiz ou servidor, cargo, função, serviço a ser executado, duração provável do afastamento e a importância total a ser paga antecipadamente. Art. 3º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz ou servidor fará jus, também às diárias correspondentes ao período em excesso. Art. 4º - Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim Informativo da Justiça Federal. Art. 5º- Serão restituídas pelo Juiz ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo Único - Quando, por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo. Art. 6º - A reposição da importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Provimento e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Parágrafo Único - A reposição será considerada Receita da União quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento. Art. 7º- Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento. Art. 8º - Este Provimento vigorará a partir de 1º de janeiro de 1982, ficando revogado o de no 185/79. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. MINISTRO JARBAS NOBRE PRESIDENTE [ver o anexo no documento em pdf] Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Diárias Deslocamento a serviço Juiz Federal Servidor público Competência Diretor do Foro Valor Metade Pernoite Metade Restituição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430526
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