Recomendação 28 (CNJ)/2009

Recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4306452024-09-15 Recomendação 28 (CNJ)/2009 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2009-12-17T00:00:00Z Português Recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário RECOMENDAÇÃO Nº 28 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 Recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e único, sem prejuízo das competências atribuídas aos diversos segmentos da Justiça; CONSIDERANDO que eficiëncia operacional, acesso ao sistema de justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que o uso comum de estruturas, de recursos humanos e materiais, assim como de equipamentos e ferramentas tecnológicas, contribui à racionalização e otimização dos serviços e das despesas dos tribunais; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2009; RESOLVE: RECOMENDAR a implantação do Projeto Justiça Integrada, fundado na necessidade dos tribunais promoverem, entre si, ações com vistas à integração e ao compartilhamento de estruturas, recursos humanos e materiais, equipamentos e ferramentas tecnológicas para, em auxílio mútuo, otimizar as despesas e melhorar a prestação dos serviços judiciais, tais como: I - uso comum de espaços públicos, inclusive para realização de audiências, cursos, seminários e implantação de Casas de Justiça e Cidadania; II - implantação de protocolos integrados comuns, a permitir o ajuizamento de ações e o recebimento de petições destinadas a unidades judiciárias de outros tribunais (acessibilidade); III - atendimento ao público em geral, inclusive para prestação de informações e emissão de certidões sobre processos em tramitação em outro tribunal; IV - cumprimento de mandados e diligências; V - atermação de ações dirigidas à unidade judiciária de outro tribunal, mormente nos locais não abrangidos pelos serviços deste; VI - utilização de espaços em fóruns para implantação de varas, juizados ou postos avançados de outro segmento da Justiça. A cooperação entre os tribunais será firmada em instrumento próprio, facultada a previsão de repasse orçamentário para ressarcimento de eventuais despesas decorrentes. Ministro GILMAR MENDES Este texto não substitui o publicado oficialmente Implantação Projeto Integração Cooperação Protocolo integrado Atendimento Projeto Justiça Integrada https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430645
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