Resolução 142 (PR/TRF3)/2004

Resolve que os Juizados Especiais Federais da 3. Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Orgão Especial, com mandato de dois anos. O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as atribuições enumeradas nesta Resolução....

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4309152024-02-19 Resolução 142 (PR/TRF3)/2004 Legislação Presidência (TRF3) Português Resolve que os Juizados Especiais Federais da 3. Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Orgão Especial, com mandato de dois anos. O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as atribuições enumeradas nesta Resolução. Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004 A presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no artigo 22, Resolve: Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da Terceira Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Órgão Especial, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Compõem os Juizados as unidades existentes e as que venham a ser instaladas. Art. 2º O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as seguintes atribuições: I - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, especialmente aqueles emanados do Conselho da Justiça Federal; II - Presidir a Turma de Uniformização Regional, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01; III - Encaminhar ao Tribunal até 31 de março: a) relatório das atividades dos Juizados Especiais no ano anterior; b) metas e planejamento estratégico global de atuação para o ano seguinte; IV - Promover o desenvolvimento e a unidade do sistema informatizado dos Juizados; V - Propor ao Presidente do Tribunal: a) a criação, segundo critérios objetivos, de órgãos e unidades dos Juizados, com as respectivas competências; b) a criação de novas Turmas Recursais Cíveis, Criminais, ou com competência cumulativa, abrangendo um ou mais Juizados, guardadas as peculiaridades locais; c) a indicação de Juízes que presidirão os Juizados, e dos Juízes vitalícios que comporão as Turmas Recursais, nos termos do artigo 21, da Lei nº 10.259/01, admitidos excepcionalmente não-vitalícios; d) a designação, segundo critérios objetivos, de Juízes para atuação no Juizado, preservada a preferência para a opção voluntária pela designação; e) a realização de Juizados itinerantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01; f) a instituição de novas modalidades de Juizados e a instalação de protótipos visando a pesquisa e o aperfeiçoamento da qualidade, presteza e economicidade dessa forma de prestação jurisdicional; g) a realização de convênios, para incremento dessa jurisdição especial; h) a promoção e o desenvolvimento de cursos e programas de aperfeiçoamento de magistrados e servidores. VI - Emitir normas para a estruturação, organização, funcionamento e padronização dos procedimentos, inclusive do sistema informatizado, dos Juizados; VII - Receber, dos respectivos Presidentes, minutas de regulamentação em face de peculiaridades locais de cada Juizado; VIII - Apresentar projetos de normatização a serem encaminhados aos órgãos superiores; IX - Fazer publicar mensalmente a estatística dos Juizados, bem como matérias de interesse dos Juizados sempre que oportuno; X - Requisitar aos Presidentes dos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à Coordenação; XI - Solicitar às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados; XII - Solicitar ao Tribunal o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados Especiais, nos limites do disposto no artigo 26, da Lei nº 10.259/01; XIII - Instituir banco de dados de jurisprudência dos Juizados Especiais, promovendo-lhe a permanente atualização e divulgação, ouvido o Desembargador Federal Diretor da Revista, em matéria de sua competência, observado o disposto no art. 6º, da Resolução nº 121/2002, deste Tribunal. Art. 3º Incumbe à Coordenação dos Juizados reportar à Corregedoria-Geral eventuais faltas disciplinares e fornecer-lhe as informações à respectiva apuração. Art. 4º O Coordenador apresentará à Presidência do Tribunal projeto de Regimento Interno dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Órgão Especial do Tribunal até outubro de 2004. Art. 5º Em caráter emergencial, por proposta do Coordenador, o Presidente do Tribunal poderá designar funcionários em auxílio para assegurar a continuidade da atuação dos Juizados em seus diversos setores. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 110, de 10.01.2002. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANNA MARIA PIMENTEL Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 ¿ ADM. Juizado Especial Federal (JEF) Desembargador Federal Regulamento Turma Regional de Uniformização (TRU) Sistema informatizado Turma recursal Curso Aperfeiçoamento Juiz Federal Servidor Projeto Diretoria do Foro Seção judiciária Mato Grosso do Sul Jurisprudência Regimento interno Atribuição Juizado Especial Federal (JEF) Lei 10259, 2001 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430915
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