Resolução 70 (OE/TRF3)/2006

Dispõe sobre a aferição do merecimento, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, para efeito de promoção de magistrados e acesso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Órgão Especial (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4309692024-08-08 Resolução 70 (OE/TRF3)/2006 Legislação Órgão Especial (TRF3) Português Dispõe sobre a aferição do merecimento, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, para efeito de promoção de magistrados e acesso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 Resolução nº 70, de 12/01/2006 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em sessão ordinária, realizada em 12 de janeiro de 2006, considerando o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 93 da Constituição Federal, considerando as disposições da Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do E. Conselho Nacional de Justiça, considerando a ausência de regulamentação do inciso I do parágrafo único do artigo 105 da Constituição, R E S O L V E: Art. 1º O merecimento do magistrado, para efeito de promoção e acesso ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, será apurado e aferido conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Art. 2º A produtividade do magistrado, desde o ingresso na carreira, será apurada com base nos dados estatísticos relativos a: I- sentenças, decisões liminares e de antecipação de tutela e audiências nas Varas e nos Juizados Especiais Federais; II- acórdãos e decisões nas Turmas Recursais, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no Tribunal (substituição/auxílio). Art. 3º As médias de produtividade excluirão os períodos de: I - exercício de funções administrativas ou de convocação para atuação no Tribunal, em que haja o afastamento das atividades jurisdicionais; II - férias, licenças e afastamentos concedidos pelo Tribunal por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Art. 4º As avaliações da produtividade e do desempenho levarão em consideração o contexto das atividades jurisdicionais, observando: I - o tipo das decisões proferidas (sentenças com ou sem julgamento do mérito; individuais ou repetitivas); II - o número de processos sob a responsabilidade do magistrado (em tramitação e conclusos para sentença); III - as peculiaridades das unidades judiciárias onde houver atuado, em função do movimento, características e condições de trabalho, incluindo estrutura material, número de servidores e existência ou não de outro magistrado; IV - a competência do juízo; V - a cumulação de atividades. Art. 5º No tocante ao desempenho, também serão consideradas: I - a situação geral das unidades judiciárias no período de permanência do magistrado; II - a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo o magistrado; III - a aplicação de penalidades criminais e disciplinares. Art. 6º A aferição da presteza da atividade jurisdicional observará o cumprimento dos prazos processuais, considerado em face da inexistência de atrasos injustificáveis. Art. 7º Até que seja regulamentado o inciso I do parágrafo único do artigo 105 da Constituição, serão considerados, para fins de promoção por merecimento, a frequência e o aproveitamento em cursos e seminários de preparação e aperfeiçoamento oferecidos por escolas oficiais de magistrados, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. § 1º A frequência e o aproveitamento nos cursos referidos no caput serão comprovados por meio do certificado ou documento equivalente obtido pelo magistrado. § 2º Será observada a paridade entre os magistrados no tocante ao acesso aos cursos, especialmente nas hipóteses que impliquem deslocamento, ausência ou afastamento, respeitado sempre o interesse público. Art. 8º No momento da inscrição, o magistrado deverá, em formulário próprio: I - relacionar as principais atividades exercidas na carreira (lotações, designações e convocações), com breve indicação dos aspectos que considerar relevantes para a aferição do merecimento; II - relacionar os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que poderão ser considerados para fins de ascensão por mérito, com a devida comprovação da freqüência e do aproveitamento, observado o disposto no artigo anterior; III - apresentar as razões para a existência de autos retidos em seu poder além do prazo legal, se for o caso. Art. 9º Os membros do Tribunal que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento analisarão o formulário referido no artigo anterior, em conjunto com os dados fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Art. 10 Não poderá figurar em lista de promoção por merecimento o magistrado: I - punido com pena de censura, pelo prazo de um ano contado da imposição da pena (LOMAN, artigo 44, parágrafo único); II - afastado do exercício de suas funções por decisão do Órgão Especial e enquanto durar o afastamento. Art. 11 As avaliações da produtividade e do desempenho de que trata o artigo 4º da presente Resolução serão objeto de pormenorização por parte da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região e submetidas à deliberação do Órgão Especial. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DIVA MALERBI Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Critério Merecimento Promoção Juiz Federal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Frequência Desempenho funcional Produtividade Aperfeiçoamento Ingresso Carreira Competência Punição Censura Penalidade administrativa Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) Retenção Morosidade Ascensão Funcional Ausência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430969
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