Provimento 151 (CJF/TFR)/1977

Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeira Instância. Os limites de consumo de combustível são fixados pelo Conselho da Justiça Federal

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4310152024-02-15 Provimento 151 (CJF/TFR)/1977 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR) Português Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeira Instância. Os limites de consumo de combustível são fixados pelo Conselho da Justiça Federal PROVIMENTO N. 151 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Processo n. 513/77-DF, em sessão de 16 de corrente mês, CONSIDERANDO a necessidade de serem expedidas normas com referência à utilização dos veículos automotores da Justiça Federal de Primeira Instância, resolve: Art. 1º - Os veículos automotores da Justiça Federal de Primeira Instância são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos: I -Veículos de Representação de Juízes Federais; II - Veículos de serviço. Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os grupos referidos no artigo anterior: Grupo I - Veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado com a indicação - P.J. - Justiça Federal de Primeira Instância e o respectivo número. Grupo II - Veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 99 HP, identificado por chapa branca, além de faixa branca nas laterais com a indicação Justiça Federal de Primeira Instancia - e a sigla JFPI nas portas dianteiras, em letras de 15 cm. Art. 3º - Os veículos de que trata o artigo anterior serão utilizados: I - Os do Grupo I pelos Juízes Federais, com circulação livre nos dias úteis, ressalvados os dias de plantão, dentro ou fora das horas de expediente, quando no desempenho de suas atividades funcionais. II - Os do Grupo II para atender aos serviços externos das Seções Judiciárias, nos dias úteis, sendo vedado transportar pessoas estranhas ao serviço, salvo caso excepcional, a Juízo do Diretor do Foro. Art. 4º - Na aplicação deste Provimento serão atendidos os limites de consumo de combustível fixados pelo Conselho da Justiça Federal. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Brasília, 17 de junho de 1977. MINISTRO MOACIR CATUNDA PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça. Veículo oficial Combustível Circulação Consumo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431015
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