Provimento 284 (CJF/TFR)/1986

Dispõe sobre a concessão de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4313892024-08-06 Provimento 284 (CJF/TFR)/1986 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR) Português Dispõe sobre a concessão de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira PROVIMENTO N. 284, DE 5 DE MARÇO DE 1986 O MINISTRO LAURO LEITÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 1621/85-DF, em sessão de 4 de março de 1986, resolve: Art. 1º - O Juiz ou servidor das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que se deslocar, eventualmente, da sede da respectiva Seção Judiciária, em objeto de serviço, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, na forma do critério firmado. Parágrafo único - Quando o afastamento não exigir pernoite, o Juiz ou servidor fará jus à metade do valor das diárias. Art. 2º - Nos casos de deslocamento para as cidades relacionadas no Decreto no 86.792, de 28 de dezembro de 1981, o valor das diárias será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores fixados. Art. 3º - A autoridade competente para propor a concessão de diárias indicará o nome do juiz ou servidor, cargo, função, serviço a ser executado e duração do afastamento. Art. 4º - As diárias serão concedidas por ato do Juiz Federal Diretor do Foro que conterá os elementos indicados no artigo anterior. Art. 5º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o juiz ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período que exceder. Art. 6º - Em qualquer caso, o ato de concessão de diárias será publicado no Boletim Interno da Justiça Federal. Art. 7º - O juiz ou servidor que se afastar, eventualmente, em objeto de serviço, integrando equipe acompanhante de Ministro, de Juiz ou ainda, de titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme o caso, e quando couber, fará jus a diárias, no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores no desempenho das funções de motorista. Art. 8º - Caberá a restituição das diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno do juiz ou servidor. Parágrafo único - Quando não for realizado o serviço objeto do afastamento, o juiz ou servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo. Art. 9º - A reposição da importância será considerada "Receita da União", quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento. Art. 10 - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento. Art. 11 - Ficam revogados o Provimento n. 265, de 17 de maio de 1984 e demais disposições em contrário. Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1986, observadas as disposições do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro do corrente ano. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. MINISTRO LAURO LEITÃO PRESIDENTE [ver o anexo no documento em pdf] Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Diárias Deslocamento a serviço Juiz Federal Servidor público Valor Pernoite Metade Restituição Motorista https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431389
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