Resolução 325 (CJF/TRF3)/2008

Devido a necessidade de compatibilizar o gozo dos dias de compensação auferidos pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, cessa os efeitos da Resolução 205 de 2002 - CJF/TRF3 e do artigo 16 da Resolução 259 de 2005 - CJF/TRF3

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4316812024-09-26 Resolução 325 (CJF/TRF3)/2008 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Devido a necessidade de compatibilizar o gozo dos dias de compensação auferidos pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, cessa os efeitos da Resolução 205 de 2002 - CJF/TRF3 e do artigo 16 da Resolução 259 de 2005 - CJF/TRF3 RESOLUÇÃO Nº 325, DE 31 DE MARÇO DE 2008 A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região de 31/03/2008, CONSIDERANDO que o benefício da compensação previsto na Resolução 205/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, foi concedido excepcionalmente quando da instalação do Juizado Especial Federal; CONSIDERANDO as alterações na estrutura dos Juizados Especiais Federais promovidas pelo Provimento 236, de 1º/7/2004, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região que instituiu as Varas-Gabinete como unidades de prestação jurisdicional; CONSIDERANDO as alterações na estrutura dos Juizados Especiais Federais promovidas pela Resolução 259, de 21/3/2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que definiu a configuração dos Juizados Especiais Federais, e em especial o artigo 22, que estabeleceu ser a prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Federais prerrogativa e encargo comum a toda a magistratura federal de Primeiro Grau; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o gozo dos dias de compensação auferidos pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nos termos da Resolução 205/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região com as necessidades da Administração; CONSIDERANDO as diretrizes adotadas por esta Administração, no sentido de reduzir a demora na prestação jurisdicional, bem como de otimizar o planejamento de escalas de férias, substituições e designações; CONSIDERANDO que a Resolução 1/2008, do Conselho da Justiça Federal, veda aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos o exercício da jurisdição, simultaneamente, em mais de duas varas federais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Presidente do Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Cessar os efeitos da Resolução 205/2002-CJF-3ª Região e do artigo 16 da Resolução 259/2005-CJF 3ª Região. Art. 2º Os dias de compensação acumulados durante a vigência dessas normas serão computados até 21 de março de 2005, considerando os dias efetivamente trabalhados pelo magistrado em acúmulo a outra função jurisdicional. Art. 3º Para o cômputo de que trata o artigo 2º serão considerados os dias em que o magistrado efetuou a conexão ao sistema computadorizado com a utilização de seu login Pessoal, exceto para os membros das Turmas Recursais Criminais, em que o cômputo dos dias dar-se-á pelas sessões realizadas. Art. 4º Os dias acumulados serão compensáveis até o limite de 20 (vinte) dias, e sua fruição poderá ser exercida, a fim de permitir a melhor racionalização dos serviços judiciários, nos termos seguintes: I ¿ será autorizada a compensação de até no máximo 10 (dez) dias por ano; II ¿ o requerimento de compensação deverá ser apresentado com 60 (sessenta) dias de antecedência, vedado, em qualquer hipótese, o adiamento, interrupção ou remarcação da data indicada; III ¿ o pedido deverá abranger períodos de no mínimo 5 (cinco) dias seguidos. Art. 5º A Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça deverá, no prazo de 45 dias, efetuar o cálculo individualizado dos dias trabalhados e dos dias de compensação a que fará jus cada magistrado, encaminhando o resultado ao interessado por e-mail. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARLI FERREIRA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Juizado Especial Federal (JEF) Substituição Juiz Federal Jurisdição Compensação Proibição Conversão Suspensão Férias Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431681
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