Ordem de Serviço 12 (PR/TRF3)/2008

Dispõe sobre a utilização do equipamento de defesa "TASER" pela Secretaria de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3) 2008
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4318702024-09-03 Ordem de Serviço 12 (PR/TRF3)/2008 Legislação Presidência (TRF3) 2008-11-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre a utilização do equipamento de defesa "TASER" pela Secretaria de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. ORDEM DE SERVIÇO Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a utilização do equipamento de defesa "TASER" pela Secretaria de Segurança Institucional da Presidência deste Tribunal A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de criação de normas para o controle, habilitação e procedimentos para a utilização apropriada do armamento não-letal "taser"; CONSIDERANDO que o uso do equipamento "taser" exige do servidor um conjunto de responsabilidades e procedimentos a serem seguidos, R E S O L V E: Art. 1º A utilização da "taser" restringe-se aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte. § 1º As disposições contidas nesta Ordem de Serviço aplicam-se aos servidores referidos no caput independentemente de seu local de lotação ou prestação de serviços. § 2º A utilização do armamento deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e com os procedimentos operacionais ditados pela Secretaria de Segurança Institucional da Presidência - SSEG. Art. 2º O armamento "taser" destina-se a uso exclusivo em serviço, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua utilização em caráter particular. Art. 3º Compete à SSEG, no que diz respeito à "taser": I - a fiscalização, a distribuição e a guarda do armamento e seus acessórios; II - a cessão do armamento, durante o expediente ou fora dele, quando devidamente justificado, aos servidores competentes para sua utilização, e o controle de sua devolução ao final do expediente ou da utilização; III - a manutenção do histórico de uso de cada armamento; IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e reciclagem na utilização da "taser". Parágrafo único. A SSEG poderá, a qualquer tempo, restringir a utilização da "taser", a fim de realizar auditoria ou manutenção. Art. 4º A "taser" destina-se à proteção do público interno e externo do Tribunal, bem como de seu patrimônio e instalações, podendo ser utilizada: I - em situações que envolvam pessoas com comportamento potencialmente perigoso; II - quando houver ações de agressão ou resistência ativa; III - para proteger o próprio servidor, ou terceiros, de ferimentos ou morte. Parágrafo único. A "taser" não deve ser usada como instrumento de punição. Art. 5º A utilização da "taser" poderá ocorrer tanto interna como externamente às dependências do Tribunal, de forma discreta ou ostensiva. Parágrafo único. O uso do armamento em operações externas à sede desta Corte deverá ser objeto de conhecimento prévio do Diretor-Geral, mesmo quando em escolta a autoridades do Tribunal ou em atendimento a autoridades de outros órgãos. Art. 6º O porte e o uso do armamento ficam condicionados à prévia habilitação técnica e avaliação de aptidão psicológica, na forma estabelecida pelo fabricante do equipamento, sendo dever da SSEG manter controle da comprovação dessa capacitação. Art. 7º São deveres do servidor que receber a "taser": I - inspecionar e testar o armamento ao recebê-lo, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica; II - não utilizá-la em ambientes inflamáveis ou que contenham materiais desta natureza; III - evitar a utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados, onde haja a possibilidade de queda; IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal; V - após eventual disparo do cartucho, obrigatoriamente: a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevemente possível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis; b) recolher no mínimo 5 confetes identificadores do cartucho deflagrado; c) guardar os dardos utilizados na própria luva usada para a retirada dos mesmos; d) enviar à SSEG relatório detalhado da ocorrência, juntamente com os materiais citados nos itens b e c. Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARLI FERREIRA Presidente Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Equipamento Segurança Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431870
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