Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP) 2009
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::432297
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4322972024-09-26 Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) 2009-08-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido. ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2009 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido. A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece os critérios e procedimentos para a alteração de lotação a pedido do servidor no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. Art. 2º Serão considerados os seguintes critérios, preferencialmente nesta ordem: I - a data do pedido de alteração de lotação constante em formulário próprio disponível na Intranet, encaminhado pelo servidor à Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional; II - o cargo ocupado pelo servidor e a necessidade na lotação pretendida, observada a lotação ideal; III- a manifestação do juiz titular ou superior hierárquico em campo próprio do formulário; IV - os índices dados pelo número de processos em tramitação dividido pelo número de servidores tanto na lotação de origem como na lotação pretendida; V - os índices dados pelo número de processos distribuídos dividido pelo número de servidores tanto na lotação de origem como na lotação pretendida; VI - a formação técnica, universitária e/ou experiência do servidor; VII- o tempo de existência da vaga na lotação pretendida; VIII- a antiguidade do servidor no órgão; IX - maior idade; X - o número de diligências mensais cumpridas por servidor na lotação de origem e na lotação pretendida, no caso de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. parágrafo 1º Havendo pedido de remoção, o pedido de alteração de lotação ficará prejudicado. parágrafo 2º Os pedidos de alteração de lotação mediante permuta serão analisados pela Administração de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 3º No caso de alteração de lotação que envolva indicação de Diretor de Secretaria e/ou Oficial de Gabinete, não se aplica o disposto no art. 2º, bastando a existência de vaga no local de indicação. parágrafo único. Na inexistência de vaga no local de indicação, o juiz titular deverá indicar um dos servidores ali lotados para que seja movimentado pela Administração para outro local onde exista vaga. Art. 4º Os pedidos de alteração de lotação por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionados à comprovação por junta médica oficial - desde que não se trate de doença preexistente à posse e ressalvado o disposto no 3º deste artigo - serão analisados conjuntamente pelo(a) Juiz(a) Federal Diretor(a) do Foro, pelo Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e pelo Núcleo de Assistência Médico-Social. parágrafo 1º O laudo emitido por junta médica é indispensável à análise do pedido e deverá necessariamente atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a localidade onde reside o paciente é fator agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação; II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; III- se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso afirmativo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso afirmativo, a época da realização de nova avaliação médica; V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, se a mudança para a localidade de lotação do servidor será prejudicial à saúde do paciente. parágrafo 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida. parágrafo 3º Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique. parágrafo 4º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor. Art. 5º A apresentação de laudo médico conforme os termos dispostos no artigo 4º não implica, por si só, o deferimento do pedido de alteração de lotação por motivo de saúde, o qual também deverá ser analisado de acordo com os critérios previstos no artigo 2º, de modo a não prejudicar a eficiência do serviço público. Art. 6º O servidor poderá indicar, no máximo, três locais de destino em seu pedido de alteração de lotação. Parágrafo único. Sendo deferida a alteração de lotação para um dos locais pretendidos, os demais locais indicados restarão prejudicados. Art. 7º O servidor que tiver seu pedido de alteração de lotação atendido só poderá ter novo pedido apreciado decorrido o prazo de um ano na nova lotação, exceto nos casos de acompanhamento de magistrado removido/promovido, observado o disposto no art. 3º. Art. 8º O candidato nomeado não poderá ser movimentado, a pedido, da localidade para onde foi efetivada sua nomeação, pelo período mínimo de três anos após o início do exercício, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e/ou no edital do concurso. Art. 9º O quadro de pedidos de alteração de lotação ficará disponível na Intranet e será atualizado mensalmente. Art. 10. Ficam revogadas a Portaria nº 260, de 20 de agosto de 1998 e a Ordem de Serviço nº 2, de 16 de janeiro de 2008, ambas desta Diretoria do Foro. Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2009 RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal Diretora do Foro Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Servidor público Alteração Lotação Critério Procedimento Justiça Federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432297
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Servidor público
Alteração
Lotação
Critério
Procedimento
Justiça Federal
spellingShingle Servidor público
Alteração
Lotação
Critério
Procedimento
Justiça Federal
Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
description Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido.
format Ato normativo
title Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
title_short Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
title_full Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
title_fullStr Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
title_full_unstemmed Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009
title_sort ordem de serviço 12 (df-sp)/2009
publisher Diretoria do Foro (DF-SP)
publishDate 2009
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432297
_version_ 1811339428326539264
score 12,587221