Provimento 107 (CORE/TRF3)/2009

Dá nova redação ao artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, relativo ao plantão.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4323592024-04-03 Provimento 107 (CORE/TRF3)/2009 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Dá nova redação ao artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, relativo ao plantão. PROVIMENTO Nº 107, de 21 de agosto de 2009 Dá nova redação ao artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, relativo ao plantão. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerados os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de adequação das normas desta Corregedoria Regional, consideradas as dificuldades que surgiram com a necessidade de plantão presencial em subseções com um ou dois magistrados em exercício, RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do artigo 463 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos: "Art. 463. Para fins da escala semanal, o início do plantão se dá após as 19h da sexta-feira, ou último dia da semana, com inclusão de todo o período semanal extra expediente subsequente, até às 11 h da sexta-feira seguinte. Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os horários limites são, respectivamente, 18h e 10h. Parágrafo único. Na subseção em que houver em exercício um ou dois magistrados, o plantão durante a semana, antes e após o expediente forense, será por um deles realizado; nos finais de semana e feriados, haverá participação em rodízio, nos termos estabelecidos pela diretoria do foro e diretores de subseção, que deverão considerar a proximidade das subseções e, se possível, distribuir a escala de forma equitativa e proporcional entre os plantonistas. A critério do Diretor do Foro, circunstâncias especiais, como a distância e a falta de recursos financeiros e humanos, podem justificar, excepcionalmente, a realização de plantão virtual mediante uso de equipamentos telemáticos que assegure ao interessado acesso à imagem e à voz do juiz plantonista. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2009. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO Este texto não substitui o publicado no DE-TRF3 Plantão Escala Juiz Plantão presencial Rodízio Plantão virtual https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432359
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