Provimento 100 (CORE/TRF3)/2009

Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4324392024-02-15 Provimento 100 (CORE/TRF3)/2009 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005 PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009. Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005 O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerada a edição da Ordem de Serviço nº 16, de 27 de março de 2009, da Presidência deste Tribunal, que estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo, considerada a necessidade da adoção de procedimentos uniformes e que reduzam custos financeiro e ambiental, RESOLVE: Art. 1º Incluir parágrafo único ao artigo 168 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos: "Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput o termo de juntada, para adoção dos procedimentos do artigo 173 deste provimento. Art. 2º Alterar a redação do artigo 173, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 173. A juntada de petições não iniciais, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos independerá de despacho e será praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário. § 1º O termo de juntada será lavrado no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data. § 2º O uso de carimbo é permitido quando o uso de etiqueta não for possível. § 3º A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação. § 4º Quando for o caso, a conclusão dos autos deverá ser efetuada em vinte e quatro horas (art. 190 do CPC), após a juntada da petição. § 5º Os autos deverão ser solicitados pelo(a) diretor(a) para a juntada, se estiverem conclusos no gabinete do juiz § 6º Quando os autos estiverem fora da secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial, que será anexada à petição e submetida a despacho do juiz. No caso de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão ser acauteladas em local apropriado para oportuna juntada, independentemente de despacho. § 7º Se os autos estiverem em instância superior ou tiverem sido redistribuídos, a secretaria da vara deverá imediatamente informar o fato ao juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada." Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2009. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM Juntada de peças processuais Petição Mandado Ofício Procedimento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432439
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