Resolução 102 (CJF/STJ)/2010

Dispõe sobre a localização das varas federais criadas pela Lei n. 12011/2009, e dá outras providências

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4325922024-09-26 Resolução 102 (CJF/STJ)/2010 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a localização das varas federais criadas pela Lei n. 12011/2009, e dá outras providências RESOLUÇÃO N. 102, DE 14 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a localização das varas federais criadas pela Lei n. 12.011, de 4 de agosto de 2009, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2009161516, na sessão realizada no dia 14 de abril de 2010 e CONSIDERANDO o disposto no art. 105, parágrafo único, da Constituição Federal, que confere ao Conselho da Justiça Federal o exercício, na forma da lei, da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, que atribui ao Conselho da Justiça Federal competência para exercer a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central de sistemas; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.011, de 4 de agosto de 2009, que atribui ao Conselho da Justiça Federal a competência para definir a localização das 230 varas federais por ela criadas, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade; CONSIDERANDO o contido no relatório apresentado pela Comissão composta pela Portaria Presidencial n. 90, de 9 de dezembro de 2009, consubstanciado em critérios técnicos e objetivos e metodologia adequada, e o decidido no Processo Administrativo n. 2009161516, resolve: Art. 1º Localizar as 230 varas federais criadas pela Lei n. 12.011/2009 conforme quadro constante do Anexo I desta resolução. Art. 2º Considerar as varas localizadas nos Municípios de Oiapoque - AP, Guajará-Mirim - RO, Bela Vista - /MS, Guaíra - PR e Laranjal do Jari - AP como de áreas de fronteira estratégicas. Art. 3º Especializar em matéria ambiental e agrária, totalmente, ao menos uma das varas federais instaladas nos Municípios de Manaus - AM, Porto Velho - RO, Belém - PA e São Luis - MA. Art. 4º A instalação das varas federais destinadas às respectivas regiões obedecerá ao cronograma constante do Anexo II desta resolução. Art. 5º Ficam reservados, para fins de cumprimento do disposto no art. 7º da Lei n. 12.011/2009 e posterior distribuição às Turmas Recursais, até 10% do total dos cargos efetivos de analista judiciário e de técnico judiciário e das funções comissionadas nível FC-5. Art. 6º Recomendar aos tribunais regionais federais que, nas varas a serem instaladas na forma desta resolução, sejam observados, preferencialmente, os procedimentos de virtualização de processos judiciais. Art. 7º Casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, que poderá, para tanto, submeter a matéria à deliberação do Colegiado. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. CESAR ASFOR ROCHA ANEXOS - VER ORIGINAL Este texto não substitui o publicado no DOU-1 Localização Cronograma Instalação Criação Lei 12011, 2009 Vara federal Cargo efetivo Analista judiciário Técnico judiciário Função comissionada Turma recursal Processo Sistema eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432592
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