Provimento 128 (CORE/TRF3)/2010

Introduz os artigos 308-A, 308-B e 333-A, e altera a redação do caput do artigo 309, todos do Provimento CORE nº 64/2005

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4326062024-02-26 Provimento 128 (CORE/TRF3)/2010 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Introduz os artigos 308-A, 308-B e 333-A, e altera a redação do caput do artigo 309, todos do Provimento CORE nº 64/2005 PROVIMENTO nº 128, de 06 de agosto de 2010 Introduz os artigos 308-A, 308-B e 333-A, e altera a redação do caput do artigo 309, todos do Provimento CORE nº64/2005. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerada a Resolução nº 108, de 06.04.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça. Considerada a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos à Execução Penal no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do caput do artigo 309, do Provimento CORE nº 64/2005, nos seguintes termos: "Art. 309. A requisição de aprisionado para audiência ou qualquer apresentação em Juízo deverá ser encaminhada pelo Juízo do processo de conhecimento diretamente ao Setor de Custódia, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver, observando-se anterioridade mínima de cinco dias, caso a escolta seja realizada pela Polícia Federal, e deverá conter: (...)" Art. 2º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 os artigos 308-A, 308-B e 333-A, nos seguintes termos: "Art. 308-A O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. § 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput. § 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 308-B, caput e parágrafo 1º. § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará. § 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. § 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º. Art 308-B Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, os autos deverão ser conclusos ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura. § 1º O não cumprimento do alvará de soltura, na forma e no prazo, será noticiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive pelo juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal. § 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada. As Varas Federais com competência criminal deverão informar à Corregedoria Regional, trimestralmente, tais ocorrências. Art. 333-A As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo. Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 06 de agosto de 2010. SUZANA CAMARGO DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Padronização Execução Penal Audiência Preso Custódia Corregedoria de presídios Escolta Polícia federal Alvará de soltura Prazo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432606
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