Portaria 44 (CNJ)/2011

Institui a Comissão Nacional de Metas para facilitar a interlocução do CNJ com os tribunais e auxiliar a aprovação, o acompanhamento do cumprimento e a avaliação de desempenho das Metas Nacionais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4326792024-08-13 Portaria 44 (CNJ)/2011 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui a Comissão Nacional de Metas para facilitar a interlocução do CNJ com os tribunais e auxiliar a aprovação, o acompanhamento do cumprimento e a avaliação de desempenho das Metas Nacionais PORTARIA Nº 44, DE 27 DE MAIO DE 2011 Institui a Comissão Nacional de Metas para facilitar a interlocução do CNJ com os tribunais e auxiliar a aprovação, o acompanhamento do cumprimento e a avaliação de desempenho das Metas Nacionais O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Comissão Nacional de Metas, com atribuição consultiva e opinativa, para facilitar a interlocução do CNJ com os tribunais e auxiliar a aprovação, o acompanhamento do cumprimento e a avaliação de desempenho nas Metas Nacionais. Art. 2º A Comissão Nacional de Metas será composta pelos gestores dos Tribunais Superiores e pelos gestores dos tribunais que integram as Subcomissões Nacionais de Metas. Parágrafo único. As subcomissões serão formadas pelos gestores de até cinco tribunais, uma para cada segmento de Justiça - Justiça dos Estados, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. Um dos gestores será escolhido pela própria subcomissão para o exercício da relatoria de atividades e propostas. Art. 3º A Comissão Nacional de Metas será formada pelos gestores dos seguintes tribunais, com base na votação eletrônica concluída em 20 de maio de 2011: I - Superior Tribunal de Justiça; II - Tribunal Superior do Trabalho; III - Tribunal Superior Eleitoral; IV - Superior Tribunal Militar; V - Subcomissão Nacional de Metas da Justiça Federal: a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) Tribunal Regional Federal da 2ª Região; c) Tribunal Regional Federal da 3ª Região; d) Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e) Tribunal Regional Federal da 5ª Região; VI - Subcomissão Nacional de Metas da Justiça Militar: a) Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; b) Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul; c) Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. VII - Subcomissão Nacional de Metas da Justiça do Trabalho: a) Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; b) Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; c) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; d) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; e) Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; VIII - Subcomissão Nacional de Metas da Justiça Eleitoral: a) Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; b) Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; c) Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; d) Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; e) Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; IX - Subcomissão Nacional de Metas da Justiça Estadual: a) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; d) Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina; e) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; Art. 4º O CNJ reportar-se-á ao Presidente de cada Tribunal como seu Gestor de Planejamento Estratégico e, assim, seu Gestor de Metas Nacionais, ou a qualquer outro membro do Tribunal a quem a atribuição haja sido conferida por decisão interna; os demais integrantes de seu órgão de gestão estratégica, Juízes Auxiliares e servidores poderão atuar como representantes do gestor, se assim designados. Art. 5º A eleição dos tribunais componentes das Subcomissões Nacionais de Metas é para o período de um ano, permitidas reeleições. Art. 6º Cabe às Subcomissões receber dos tribunais do segmento a que se referem consultas, críticas e proposições relativas ao programa de metas nacionais; o resultado de sua análise e de suas proposições será submetido ao CNJ por meio eletrônico ou nas reuniões de trabalho. Art. 7º Para análise e deliberação sobre as propostas, o CNJ reunir-se-á com os membros da Comissão Nacional de Metas, individualmente ou em conjunto. Art. 8º As propostas de metas nacionais, a serem votadas nos encontros anuais do Poder Judiciário, conforme Resolução nº 70, do CNJ, somente serão definidas em reuniões de trabalho para as quais sejam convidados os gestores de planejamento estratégico de todos tribunais, observada a proporção de um voto por tribunal; Art. 9º Fica designado o Juiz Auxiliar da Presidência Antonio Carlos Alves Braga Junior para condução dos trabalhos da Comissão Nacional de Metas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Cezar Peluso Presidente Este texto não substitui o publicado oficialmente Comissão Nacional de Metas Aprovação Cumprimento Avaliação de desempenho Metas Gestor Justiça estadual Justiça Federal Justiça do trabalho Justiça eleitoral Justiça Militar Votação Planejamento estratégico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432679
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