Resolução 250 (PR/TRF3)/2011

Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4327822024-02-19 Resolução 250 (PR/TRF3)/2011 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região RESOLUÇÃO Nº 250, DE 25 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à implantação do Processo Judicial Eletrônico regulamentado pela Resolução nº 244, de 27 de outubro de 2010, da Presidência deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Implantar, a partir de 15 de junho de 2011, em fase inicial, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) de 1º e 2º graus da Justiça Federal da 3ª Região, cuja operacionalização ocorrerá de forma controlada e progressiva, nas Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e gradativamente na 3ª Seção deste Tribunal. § 1º A utilização do PJ-e não é obrigatória na fase inicial de implantação do sistema, salvo se o autor ingressar com o feito em ambiente virtual, situação em que a resposta a essa ação também deverá ser feita de modo eletrônico. § 2º A propositura de novas ações está limitada às classes e assuntos disponíveis no sistema. § 3º Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não podem ser recebidos no sistema PJ-e. Art. 2º Para a utilização do sistema de Processo Judicial Eletrônico é obrigatório o credenciamento prévio no sítio da internet da Justiça Federal da 3ª Região, http://www.trf3.jus.br/ , no ícone do PJ-e, com a utilização de certificado digital (ICP-Brasil). Parágrafo único. Caso, no momento do cadastramento, o sistema aponte qualquer inconsistência nos dados fornecidos, o interessado deverá se dirigir à sede da respectiva Subseção Judiciária para regularizar o cadastro mediante a apresentação dos documentos que confirmem a veracidade dos dados informados quando do cadastramento, como RG, CPF, carteira da OAB, certidão de casamento, averbação de divórcio, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários. Art. 3º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será exclusivamente com certificação digital (ICP-Brasil). Art. 4º O PJ-e será acessível diariamente ao usuário externo, ficando disponível para a prática de atos processuais vinte e quatro horas, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 5º Todo documento enviado por meio eletrônico como anexo deve estar no formato PDF e ter o tamanho máximo de 1,5 MB. Parágrafo único. Após o envio eletrônico, o sistema não permitirá o recolhimento da petição enviada ou sua alteração, quer pelo advogado, procurador, pela administração ou qualquer interessado. Art. 6º Aplicam-se ao Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) no âmbito do 1º e 2º grau da Justiça Federal da 3ª Região os termos da Lei nº 11.419/2006. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 15 de junho de 2011 e revoga a Resolução nº 219, de 22 de janeiro de 2010, da Presidência deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ROBERTO HADDAD Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Implantação Processo Judicial Eletrônico (PJE) Vara Federal Previdenciária Ação judicial Plantão judiciário Cadastro Internet Certificado digital Documento Eletrônico Arquivo em formato PDF Justiça Federal Primeiro grau Segundo grau Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Lei 11419, 2006 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432782
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