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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4328632024-02-15 Ordem de Serviço 7 (DF-SP)/2011 Legislação Diretoria do Foro (DF) 2011-08-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores ORDEM DE SERVIÇO Nº 07 /2011-DIRETORIA DO FORO O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 04/2008, alterada pela Resolução nº 89/2009, ambas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que garantem ao magistrado e ao servidor o direito a passagens quando se deslocarem a serviço; CONSIDERANDO que a manutenção de suprimento de fundos para pagamento de passagens rodoviárias não tem se mostrado satisfatória para o pagamento de todos os bilhetes rodoviários dos magistrados e servidores que se deslocam no interesse da Administração; CONSIDERANDO que não foi possível firmar contrato para aquisição de passagens rodoviárias, conforme demonstrado nos autos nº 11583/2009-USEG, CONSIDERANDO que foi decidido nesses mesmos autos novo procedimento para pagamento dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores que se deslocam no interesse da Administração, RESOLVE: Art. 1º. A concessão dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores que se deslocarem a serviço será feita antecipadamente, no mesmo expediente de concessão de diárias; Art. 2º. Caso o pedido de diárias seja confeccionado após o deslocamento, será concedido o valor das passagens apresentadas junto à prestação de contas de diárias, salvo nos casos em que o servidor tenha utilizado percurso rodoviário alternativo por motivos particulares cuja justificativa não foi aceita pela Administração, situação em que será concedido o valor da passagem a ser pesquisado junto às empresas que cobrem o trecho. Art. 3º. A concessão de que trata os artigos precedentes dependerá de empenho prévio. Art. 4º. A apuração do valor a ser concedido antecipadamente será realizada por meio de pesquisa junto às empresas rodoviárias que cobrem o trecho a ser percorrido, observando-se os horários de deslocamento informados pelo magistrado ou servidor no pedido de diárias. Art. 5º. O tipo de passagem rodoviária a ser concedida deverá ser compatível com a distância percorrida pelo magistrado ou servidor, desde que esse serviço esteja disponível nas empresas rodoviárias que cobrem o trecho:I- Passagem em ônibus leito: quando o deslocamento ocorrer para distâncias acima de 200 quilômetros; II- Passagem em ônibus convencional: quando o deslocamento ocorrer para distâncias até 200 quilômetros. Art. 6º. Após o deslocamento o magistrado ou o servidor deverá apresentar os bilhetes rodoviários utilizados junto ao formulário de prestação de contas de diárias. Art. 7º. Para a baixa da prestação de contas serão desprezadas eventuais diferenças entre o valor concedido pela Administração e o valor constante dos bilhetes apresentados pelo magistrado ou servidor, resultantes de: I-Tarifas não informadas pela empresa no momento da pesquisa pela Administração, como taxa de embarque, seguro facultativo de acidentes pessoais de passageiros, entre outras; II- Aquisição de bilhetes rodoviários pelo magistrado ou servidor em empresa distinta daquela em que a Administração efetuou a cotação dos valores; III- Utilização de percurso rodoviário alternativo pelo magistrado ou servidor por razões particulares; Art. 8º. Em caso de recebimento do valor das passagens e não houver deslocamento por meio de transporte rodoviário, o magistrado ou servidor deverá restituir o valor recebido no prazo de cinco (05) dias a contar da data do retorno à sede de serviço. Art. 9º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga parcialmente a Ordem de Serviço nº 10/2000-DF. São Paulo, 04 de agosto de 2011. CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal Diretor do Foro Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Diária Valor Passagem rodoviária Formulário Prestação de contas Comprovante Devolução Prazo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432863 |
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Diária Valor Passagem rodoviária Formulário Prestação de contas Comprovante Devolução Prazo |
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Diária Valor Passagem rodoviária Formulário Prestação de contas Comprovante Devolução Prazo Ordem de Serviço 7 (DF-SP)/2011 |
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Dispõe sobre a concessão dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores |
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