Provimento 375 (CJF/TRF3)/2013

Instala, a partir de 22 de março de 2013, a 8ª Vara Federal, com competência previdenciária, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, criada nos termos da Lei nº 12.011/2009

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4329122024-02-15 Provimento 375 (CJF/TRF3)/2013 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Instala, a partir de 22 de março de 2013, a 8ª Vara Federal, com competência previdenciária, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, criada nos termos da Lei nº 12.011/2009 PROVIMENTO Nº 375, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Instala a 8ª Vara Federal Previdenciária na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal por meio das Resoluções nº 102/2010 e nº 113/2010, e alterações posteriores, que dispõem sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011/2009; CONSIDERANDO o decidido na 330ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 16 de agosto de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos processos sobrestados, suspensos e encaminhados a este Tribunal, excluídos por ocasião da criação da 3ª e 6ª Varas Federais Previdenciárias, na forma do disposto no art. 3º, I, do Provimento nº 349, de 21/8/2012, deste Conselho, RESOLVE: Art. 1º Instalar, a partir de 22 de março de 2013, a 8ª Vara Federal, com competência previdenciária, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, criada nos termos da Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010, e suas alterações, do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. A 8ª Vara Federal Previdenciária terá competência jurisdicional em toda a área territorial da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Art. 2º A redistribuição dos processos previdenciários obedecerá ao disposto no Provimento nº 369, de 26/10/2012, deste Conselho, bem como aos seguintes critérios: I - a 8ª Vara Federal Previdenciária receberá 1/8 (um oitavo) do total dos processos em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais Previdenciárias, proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os sobrestados, suspensos e encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem; II - será recebido, ainda, pela 8ª Vara Federal Previdenciária o antigo acervo, consistente nos processos baixados, sobrestados, suspensos e encaminhados ao TRF; III - as 3ª, 6ª e 8ª Varas Federais Previdenciárias receberão processos até completar o correspondente a 1/8 (um oitavo) do total dos processos sobrestados, suspensos e encaminhados ao TRF das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Varas Federais Previdenciárias, considerados os saldos remanescentes dos respectivos antigos acervos. Art. 3º A distribuição de novos processos à 8ª Vara Federal Previdenciária deverá ocorrer somente após 15 dias úteis do disposto no art. 2º, I. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, devendo as determinações aqui contidas ser efetivadas de acordo com o cronograma anexo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NEWTON DE LUCCA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Implantação Vara Federal Previdenciária Competência Processo Distribuição Redistribuição Jurisdição Subseção judiciária Lei 12011, 2009 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432912
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