Provimento 148 (CORE/TRF3)/2011

Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE n. 64, de 28 de abril de 2005

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4330502024-04-04 Provimento 148 (CORE/TRF3)/2011 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE n. 64, de 28 de abril de 2005 PROVIMENTO Nº 148, de 14 de novembro de 2011. Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a numeração do § 2º para 3º, alterando sua redação, e incluindo-lhe novo § 2º. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o decidido nos autos da consulta de protocolo CORE nº 35.416; Considerando que embora o agravo de instrumento guarde relação de dependência para com os autos principais, não lhe suspende o curso, consoante dispõe o artigo 497, do CPC; e que as informações necessárias à correlação entre uns e outros autos podem ser facilmente inseridas e localizadas no sistema informatizado, prescindindo-se da movimentação física de processos com tal escopo; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, alterando a numeração do § 2º para § 3º, alterando-lhe a redação, e incluindo novo § 2º, nos seguintes termos: "Art. 183. (...) § 1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os Autos Principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual; § 2º No caso do parágrafo anterior, se os Autos Principais se encontrarem arquivados, é autorizado o arquivamento direto do Agravo de Instrumento sem o traslado de cópias da decisão e/ou acórdão neste proferida para aquele, desde que registrada a informação, no sistema informatizado de movimentação processual, da vinculação aos autos principais, com a anotação da situação e localização destes, prescindindo da movimentação física dos autos já em arquivo; § 3º. Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo primeiro ao Juízo "ad quem", via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada." Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2011. SUZANA CAMARGO Corregedora Regional Justiça Federal da 3ª Região" Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Arquivamento Agravo de instrumento Juntada Cópia Decisão Acórdão Certidão Trânsito em julgado Prazo processual Movimentação processual Remessa Superior instância https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433050
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