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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4331152024-04-10 Resolução 193 (CJF/STJ)/2012 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a gestão da identidade da Justiça Federal e institui o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 193, DE 1º DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a gestão da identidade da Justiça Federal e institui o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2849, na sessão realizada no dia 21 de maio de 2012, e CONSIDERANDO a unidade da Justiça Federal e sua atuação em âmbito nacional; CONSIDERANDO que a imagem é elemento fundamental à credibilidade institucional e que a marca institucional é atributo indispensável à construção dessa imagem; CONSIDERANDO que a criação de identidade única para a Justiça Federal consolidará a imagem institucional e reforçará sua credibilidade junto à sociedade brasileira, facilitando o conhecimento a respeito da instituição e sua correta identificação; CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução n. 85, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. 38, de 12 de dezembro de 2008 do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a escolha da logomarca única da Justiça Federal pelo Conselho da Justiça Federal, na sessão plenária de 28 de março de 2011; resolve: Art. 1º Instituir a gestão da identidade visual da Justiça Federal e aprovar o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal, de acordo com o anexo desta resolução. Art. 2º O Manual da Identidade Visual da Justiça Federal será referência para a aplicação da logomarca única da Justiça Federal em todos os suportes físicos e elementos de design gráfico de uso institucional. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os portais web institucionais, os leiautes arquitetônicos e as carteiras de identidade institucional, que serão objeto de projetos próprios, observado o disposto no art. 6º desta resolução. Art. 3º A logomarca única é o símbolo visual da Justiça Federal. § 1º Deverão ser substituídas quaisquer outras logomarcas hoje utilizadas pelos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. § 2º É obrigatório o uso das armas nacionais em papéis utilizados para os atos oficiais, ofícios, convites, relatórios e outras publicações de caráter oficial nas quais a instituição se faça representar nos termos do art. 26, X, da Lei n. 5.700/1971. Art. 4º Fica criada a bandeira da Justiça Federal, seu símbolo institucional, conforme o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal. Parágrafo único. A bandeira pode ser hasteada diariamente em frente aos edifícios nos quais funcionam o Conselho e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e, ocasionalmente, em locais que estejam sediando eventos e solenidades, à esquerda da bandeira nacional e da bandeira do Mercosul, nos termos da legislação que trata dos símbolos nacionais e de seu uso oficial. Art. 5º Compete às assessorias de comunicação social ou às unidades congêneres dos tribunais regionais federais e das respectivas seções judiciárias, sob a coordenação da Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal, a gestão da identidade institucional da Justiça Federal, que compreenderá as seguintes ações, sem prejuízo de outras: I - zelar pela correta aplicação do Manual da Identidade Visual no âmbito institucional; II - assegurar a uniformidade na utilização da identidade e da imagem institucional em todas as mídias, projetos e ações institucionais, assim como sua conformidade aos preceitos do Manual da Identidade Visual. Parágrafo único. A gestão da identidade institucional da Justiça Federal deverá observar o que dispõe a Resolução n. 38/2008 do Conselho da Justiça Federal. Art. 6º O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as respectivas seções judiciárias terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta resolução, para implementar o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal em todos os suportes dele constantes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no deste artigo. Parágrafo único. A partir da publicação desta resolução, o Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as respectivas seções judiciárias deverão: I - no prazo de seis meses, inserir a logomarca única da Justiça Federal nas "testeiras" de seus portais na internet, de suas intranets e das demais páginas web, de modo que a logomarca seja visualizada no canto superior esquerdo da tela, segundo modelos sugeridos no manual ou em conformidade com o design gráfico da página; e II - no prazo de dezoito meses, implementar o Projeto de Unificação dos Portais Institucionais da Justiça Federal. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO ARI PARGENDLER Este texto não substitui o publicado oficialmente Gestão Identidade visual Manual Logomarca Justiça Federal Primeiro grau Segundo grau Imagem institucional Manual Comunicação social https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433115 |
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