Resolução 158 (CNJ)/2012

Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4331332024-04-10 Resolução 158 (CNJ)/2012 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios RESOLUÇÃO Nº 158, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento n 58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são temas serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento dos pagamentos de créditos devidos pelas Fazendas Públicas; CONSIDERANDO a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais; CONSIDERANDO as diretrizes veiculadas pela Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais; CONSIDERANDO que as substanciais modificações na sistemática de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios, introduzidos e disciplinados na Resolução CNJ 115/2010, reclamam uma política efetivação de pagamento; CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios; CONSIDERANDO o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação de precatórios desenvolvido Corregedoria Nacional de Justiça, que registra o preocupante panorama nacional; CONSIDERANDO que a inadimplência da Fazenda Pública enseja a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo imensurável à credibilidade da efetividade da prestação jurisdicional, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento gestão de precatórios. Art. 2º Caberá ao FONAPREC: I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais de justiça; II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção problemas e a regularização das questões que envolvam o tema; III - instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do pagamento de precatórios, garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao Estado de Direito; IV - congregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal; V - aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo conhecimentos e de experiências; VI - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados; VII - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país exterior. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O FONAPREC será composto pelos seguintes órgãos: I - Comitê Nacional de Precatórios; II - Comitês Estaduais de Precatórios; III - Comissão Permanente Legislativa; IV - Comissão Permanente de Assuntos Institucionais. Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento dos órgãos aludidos neste artigo, elaborado na primeira assembleia com os membros presentes. Art. 4º As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços membros do Fórum em assembleia especial. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 5º São membros do Fórum Nacional de Precatórios: I - dois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas; II - os juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação nº 39, de 08 de junho de 2012; III - os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010; IV - os membros do Comitê Nacional de Precatórios; V - os membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC. Art. 6º A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas pelos Conselheiros do CNJ. Parágrafo único. O Presidente indicará o Secretário-Geral, que manterá sob a sua guarda e responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Fórum. Art. 7º Compete ao Presidente: I - representar o FONAPREC em eventos oficiais; II - convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões; III - conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas; IV - propor a criação de grupos de trabalho; V - implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC; VI - acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAPREC, mantendo os seus membros devidamente informados. Art. 8º É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias após a eleição de seus encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 9º O FONAPREC terá duas comissões permanentes: I - a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar proposições legislativas que versem sobre precatórios; II - a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum. §1º As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período § 2º São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral. § 3º As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos. § 4º Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria seus membros. § 5º A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO V DOS COMITÊS Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por: I - um Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ; II - um Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça; III - um membro do Superior Tribunal de Justiça; IV - um membro do Tribunal Superior do Trabalho; V - cinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, um da Justiça Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça; VI - um membro do Ministério Público Federal; VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Serão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução. § 2º Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma estabelecida no Regimento Interno FONAPREC. Art. 11. Ao Comitê Nacional competirá: I - conduzir as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas concretas e promovendo as necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum; II - constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados; III - organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para a discussão de temas relacionados atividades e para proposição de soluções de melhoria, com ou sem participação de outros segmentos do poder público, IV - realizar seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para superação das questões que envolvem os créditos precatoriais; V - integrar a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros dos Comitês estaduais; VI - coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual; VII - realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos do Fórum; VIII - participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas atinentes aos objetivos do Fórum; IX - designar membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional de Precatórios em eventos locais nacionais, que colaborem para transparência na gestão dos precatórios; X - manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 12. Aos Comitês Estaduais compete: I - promover a integração dos Tribunais com o FONAPREC; II - manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno; III - realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados e Distrito sob a coordenação do Comitê Nacional; IV - propor, ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum; V - participar das reuniões periódicas e encontros nacionais. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES Art. 13. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, com integrantes segmentos envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação de: I - membros dos Comitês Nacional e Estaduais; II - membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do Brasil; III - membros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo; IV - integrantes de organizações da sociedade civil; V - credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional e a solução inadimplência das requisições de pagamento de quantias certas devidas por entes públicos em virtude de decisões judiciais, com trânsito em julgado. Art. 14. Os Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional, ordinariamente, a cada bimestre do ano, no local escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e, extraordinariamente, por convocação do Presidente FONAPREC ou pela maioria dos representantes dos Estados e Distrito Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos propósitos do FONAPREC, afim dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições. Art. 16. O Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento Resolução. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ayres Britto Presidente Este texto não substitui o publicado no DE / CNJ Gestão Precatório Composição Atribuição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433133
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