Resolução 330 (PR/TRF3)/2013

Altera a Resolução n. 126/2003, que dispõe sobre o processamento eletrônico nos JEFs

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4334592024-04-04 Resolução 330 (PR/TRF3)/2013 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução n. 126/2003, que dispõe sobre o processamento eletrônico nos JEFs Resolução n. 330, de 28 de maio de 2013 Altera a Resolução nº 126/2003, que dispõe sobre o processamento eletrônico nos JEFs. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; Considerando a Resolução nº 126, de 22/4/2003, desta Presidência (PRES), que dispõe sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Federais Cíveis da Justiça Federal da Terceira Região; Considerando o disposto na Resolução PRES nº 143, de 19/5/2004 sobre a competência do Tribunal no suporte administrativo dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região; Considerando os bons resultados angariados com as unidades dos Juizados Especiais Federais que já implantaram o uso da certificação digital, Resolve: Art. 1º Alterar a Resolução PRES nº 126, de 22/4/2003, conforme segue: I - revogar: a) o art. 1º; b) o §3º, e seus incisos, do art. 2º; c) os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º; d) o art. 10. II - alterar o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os documentos judiciais dos Juizados Especiais Federais Cíveis e demais unidades que utilizam o sistema de autos eletrônicos dos JEFs da 3ª Região serão assinados mediante uso de certificação digital, em conformidade com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil, ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2º, III, a, da Lei n.º 11.419/06, e da Medida Provisória n.º 2.200-2.; III - alterar o §1º do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os documentos eletrônicos serão identificados por numeração automática, fornecida pelo próprio Sistema, e única em toda Justiça Federal da 3ª Região;"; IV - alterar o §2º do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º A autenticidade dos documentos poderá ser verificada mediante consulta disponível no site http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef.; V - alterar o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Na hipótese de as partes não disporem de certificado digital, poderão firmar o documento com caneta digital, sendo sua assinatura devidamente identificada no respectivo documento."; VI - alterar o inciso I do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - atributos que garantam a aceitação, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e, especialmente, do módulo de assinatura mediante certificação digital e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;"; VII - alterar o inciso III do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - garantia de irretratabilidade do documento após a assinatura mediante certificação digital.". Art. 2º Substituir, na Resolução PRES nº 126/2003, "Secretaria de Informática" por "Secretaria de Tecnologia da Informação". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30/5/2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Newton de Lucca Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Sistema de processamento eletrônico Juizado especial federal cível Processo Numeração Assinatura Eletrônica Certificação Digital Autenticação Identificação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433459
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