Provimento 392 (CJF/TRF3)/2013

Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais na Justiça Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4334852024-09-01 Provimento 392 (CJF/TRF3)/2013 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais na Justiça Federal da 3ª Região PROVIMENTO Nº 392, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Composição das Turmas Recursais na Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 12.665, de 13/6/2012, que dispõe sobre a criação de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o decidido na 338ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3ªR, de 16/05/2013; CONSIDERANDO o Provimento nº 388-CJF3ªR, de 5/06/2013, que criou novas Turmas Recursais para os Juizados Especiais Federais da 3ª Região, RESOLVE: Art. 1º As Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo passam a ter a seguinte composição: I - 1ª Turma Recursal cível e criminal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 1º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de SP; b) 2º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de SP; c) 3º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de SP. II - 2ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 4º Juiz Federal da 2ª Turma Recursal de SP; b) 5º Juiz Federal da 2ª Turma Recursal de SP; c) 6º Juiz Federal da 2ª Turma Recursal de SP. III - 3ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 7º Juiz Federal da 3ª Turma Recursal de SP; b) 8º Juiz Federal da 3ª Turma Recursal de SP; c) 9º Juiz Federal da 3ª Turma Recursal de SP. IV - 4ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 10º Juiz Federal da 4ª Turma Recursal de SP; b) 11º Juiz Federal da 4ª Turma Recursal de SP; c) 12º Juiz Federal da 4ª Turma Recursal de SP. V - 5ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 13º Juiz Federal da 5ª Turma Recursal de SP; b) 14º Juiz Federal da 5ª Turma Recursal de SP; c) 15º Juiz Federal da 5ª Turma Recursal de SP. VI - 6ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 16º Juiz Federal da 6ª Turma Recursal de SP; b) 17º Juiz Federal da 6ª Turma Recursal de SP; c) 18º Juiz Federal da 6ª Turma Recursal de SP. VII - 7ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de SP; b) 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de SP; c) 21º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de SP. VIII - 8ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 22º Juiz Federal da 8ª Turma Recursal de SP; b) 23º Juiz Federal da 8ª Turma Recursal de SP; c) 24º Juiz Federal da 8ª Turma Recursal de SP. IX - 9ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 25º Juiz Federal da 9ª Turma Recursal de SP; b) 26º Juiz Federal da 9ª Turma Recursal de SP; c) 27º Juiz Federal da 9ª Turma Recursal de SP. X - 10ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 28º Juiz Federal da 10ª Turma Recursal de SP; b) 29º Juiz Federal da 10ª Turma Recursal de SP; c) 30º Juiz Federal da 10ª Turma Recursal de SP. XI - 11ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: a) 31º Juiz Federal da 11ª Turma Recursal de SP; b) 32º Juiz Federal da 11ª Turma Recursal de SP; c) 33º Juiz Federal da 11ª Turma Recursal de SP. Art. 2º A 1ª Turma Recursal cível e criminal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul permanece com a seguinte composição: a) 1º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de MS; b) 2º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de MS; c) 3º Juiz Federal da 1ª Turma Recursal de MS. Art. 3º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) Juízes Federais Titulares dos cargos de Juiz Federal de Turma Recursal e por 1(um) Juiz Federal Suplente. Art. 4º Os efeitos imediatos deste Provimento aplicam-se exclusivamente para fins de remoção e promoção. Art. 5º Serão publicados oportunamente os demais atos necessários à implantação das novas Turmas Recursais. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. Juizado Especial Federal (JEF) Turma recursal Turma Recursal Criminal Composição Juiz Federal Suplente Remoção Promoção Seção judiciária São Paulo (Estado) Mato Grosso do Sul Lei 12665, 2012 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433485
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