Provimento 12 (CJF/STJ)/2013

Dispõe sobre a participação de juízes federais, em mutirões judiciais, durante o período de formação inicial

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4336522024-04-03 Provimento 12 (CJF/STJ)/2013 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a participação de juízes federais, em mutirões judiciais, durante o período de formação inicial Provimento n. 12, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre a participação de juízes federais, em mutirões judiciais, durante o período de formação inicial. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XIII, do Regimento Interno; Considerando a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para disciplinar as condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Considerando a excepcionalidade que deve nortear a atuação dos juízes federais em formação inicial nas atividades judicantes, somente justificadas por uma finalidade pedagógica; Considerando o disposto na Resolução n. 1, de 6 de junho de 2011 da Enfam, a qual dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura e os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados; Considerando a ampliação dos papéis das escolas da magistratura federal diante das novas competências advindas da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, da criação da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e da implementação do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Magistrados Federais - PNA; Considerando a necessidade de participação efetiva das escolas de magistratura nas atividades educacionais, consoante as atribuições que lhes destina o texto constitucional; Resolve: Art. 1º Durante o período de formação inicial os magistrados não participarão de mutirões destinados à redução de acervo na vara. Art. 2º Não se incluem na vedação do art. 1º os mutirões de conciliação, que devem ser realizados mediante supervisão de um juiz responsável, em período não excedente a dez dias. Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação. Ministro João Otávio de Noronha Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Magistrado Mutirão Conciliação Redução Acervo Processo Vara federal Formação Escola da magistratura federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433652
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