Portaria 395.170 (F-Crim/SP-7V)/2014
Disciplina o uso de videoconferência em oitiva de testemunhas e interrogatórios referentes às cartas precatórias recebidas pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum Criminal - 7. Vara Federal
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| Obter o texto integral: |
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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4337862024-05-27 Portaria 395.170 (F-Crim/SP-7V)/2014 Legislação Fórum Criminal - 7. Vara Federal Português Disciplina o uso de videoconferência em oitiva de testemunhas e interrogatórios referentes às cartas precatórias recebidas pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo Portaria n. 0395170, de 17 de março de 2014. Portaria n. 08/2014 O Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o serviço público é regido pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da economicidade (artigos 37 e 70 da CF); Considerando que ao processo penal aplicam-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV, LV e LVIII, da CF); Considerando o grande volume de cartas precatórias recebidas por este Juízo para oitivas de testemunhas e interrogatórios; Considerando o princípio da identidade física do Juiz, que estabelece que o Juiz que presidir a ação penal deverá proferir a sentença (art. 399, 2º do CPP); Considerando a Lei 11.900/2009 acrescentou o 3º ao art. 222 do CPP, o qual dispõe que, na hipótese de inquirição de testemunha que more fora do âmbito da competência territorial do juízo, a oitiva da testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Considerando que o Conselho da Justiça Federal editou o Provimento nº 13, de 15 de março de 2013, determinando em seu artigo 3º: "A oitiva de pessoas fora da sede do Juízo se dará por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual¿; e no art. 4º do mesmo diploma legal, dispõe: "Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de videoconferência. Parágrafo único: Cabe ao juízo do processo presidir o ato de inquirição da testemunha." Considerando o novo procedimento para marcação de audiências por videoconferência desenvolvido pelo setor de informática deste Fórum Federal Criminal, o qual todas as varas deverão observar. Resolve: Recebida pela Secretaria da Vara carta precatória para inquirição de testemunha ou interrogatório do acusado, o servidor responsável deverá proceder da seguinte forma: 1 - entrar em contato com o Juízo Deprecante (telefone ou correio eletrônico) para escolha da data do ato deprecado, preferencialmente às segundas e sextas-feiras, sempre a partir das 12:00hs e com horário de término até às 19:00hs (horário de Brasília), observando a pauta de audiências deste Juízo, bem como o calendário de videoconferências deste Fórum. Deverá, ainda, o Juízo Deprecante informar o IP Infovias através de correio eletrônico de modo a possibilitar conexão entre os Juízos. O agendamento deverá observar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para processos com réus soltos e, em menor prazo, nos processos com réus presos ou urgentes. 2 - Escolhida a data pretendida deverá realizar ¿callcenter¿ para reserva de link e sala própria. 3 - Com a confirmação do ¿callcenter¿, tornem os autos conclusos para deliberação. 4 - Em caso de impossibilidade técnica por parte do Juízo Deprecado, devidamente justificada e comprovada nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação e marcação de audiência pelo método convencional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta Portaria ao Juiz Coordenador deste Fórum, para as providências pertinentes. São Paulo, 13 de março de 2014. Ali Mazloum Juiz Federal Documento assinado eletronicamente por Ali Mazloum, Juíza Federal, em 31/03/2014. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Videoconferência Carta precatória Testemunha Interrogatório Equipamento Agendamento Vara Federal Criminal Justiça Federal Subseção judiciária São Paulo (Estado) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433786 |
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