Portaria 590327 (F-Limeira-1V)/2014

Dispõe o processamento de cartas precatórias para a inquirição de testemunha ou interrogatório do acusado, na 1ª Vara Federal de Limeira - 43ª Subseção Judiciária de São Paulo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Fórum de Limeira - 1. Vara Federal 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4339442024-05-27 Portaria 590327 (F-Limeira-1V)/2014 Legislação Fórum de Limeira - 1. Vara Federal 2014-08-08T00:00:00Z Português Dispõe o processamento de cartas precatórias para a inquirição de testemunha ou interrogatório do acusado, na 1ª Vara Federal de Limeira - 43ª Subseção Judiciária de São Paulo Portaria n. 0590327, de 05 de agosto de 2014. O Doutor Marcelo Jucá Lisboa, MM. Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 1ª Vara Federal de Limeira - 43ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando que o serviço público é regido, dentre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (artigos 37 e 70 da CF); Considerando que ao processo penal aplicam-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV, LV e LVIII da CF); Considerando o grande volume de cartas precatórias recebidas por este Juízo para oitivas de testemunhas e interrogatórios; Considerando o princípio da identidade física do Juiz, que estabelece que o Juiz que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença (art. 399, 2º, do CPP); Considerando que a Lei 11.900/2009 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 22 do CPP, o qual dispõe que na hipótese de inquirição de testemunha que more fora do âmbito da competência territorial do Juízo, a oitiva da testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; Considerando que o Conselho da Justiça Federal editou o Provimento nº 13, de 15 de março de 2013, determinando em seu artigo 3º, in verbis: A oitiva de pessoas fora da sede do Juízo se dará por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual¿; e o art. 4º do mesmo diploma legal, dispõe: Quando a testemunha arrolada não residir na sede do Juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de vídeo conferência. Parágrafo Único: Cabe ao Juízo do processo presidir o ato de inquirição da testemunha; Resolve: Recebida pela Secretaria da Vara carta precatória para a inquirição de testemunha ou interrogatório do acusado, o servidor responsável deverá proceder da seguinte forma: 1 - Entrar em contato com o Juízo Deprecante, por meio de correio eletrônico - certificando nos autos da carta precatória -, para a escolha da data do ato deprecado, preferencialmente às segundas e quartas-feiras, sempre a partir das 13:00 e com horário de término até às 19:00 (horário de Brasília), observada a pauta de audiência deste Juízo, bem como o calendário de videoconferências. 1.1 - O Juízo Deprecante deverá informar o IP Infovias através de correio eletrônico de modo a possibilitar a conexão entre os Juízos. 1.2 - O agendamento deverá obedecer o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para processos com réus soltos e, em menos prazo, nos processos com réus presos ou urgentes. 2 - Escolhida a data pretendida deverá realizar callcenter para reserva de link e sala própria. 3 - Com a confirmação do callcenter, tornem os autos conclusos para deliberação. 4 - Em caso de impossibilidade técnica por parte do Juízo Deprecado ou caso este opte por não aderir à videoconferência, tornem os autos conclusos para marcação de audiência pelo método convencional. 5 - Encaminhem-se cópia desta Portaria para o Diretor do Núcleo de Apoio Regional desta Subseção Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Marcelo Jucá Lisboa, Juiz Federal Substituto, em 05/08/2014. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Carta precatória Interrogatório Acusado Testemunha Videoconferência Agendamento Equipamento Subseção judiciária Limeira Inquirição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433944
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