Resolução 411770 (JEFs/3R-Coord)/2014
Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, a partir de 1º/04/2014
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord)
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4339912024-04-10 Resolução 411770 (JEFs/3R-Coord)/2014 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) Português Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, a partir de 1º/04/2014 Resolução n. 0411770, de 27 de março de 2014. Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. O desembargador federal coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3. Região , no uso de suas atribuições, Documento assinado eletronicamente por Rosely Timoner Glezer - CRM 51536, Diretora da UMED, em exercício, em 24/03/2014, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal; Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, Considerando a Resolução nº 509, de 27/08/2013, alterada em parte pela Resolução nº 529, de 14/02/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, Resolve: Art. 1º. A partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel. Art. 2º. O peticionamento eletrônico, via internet, ocorre por meio de cadastramento do advogado no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, nos termos do que dispõe a Resolução n. 473/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 3º. A relação de petições constantes do sistema encontra-se na página principal do peticionamento eletrônico, no site da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet aqueles indicados no artigo 1º da Resolução n. 473/2012 e artigo 2º da Resolução n. 509/2013, alterado em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 5º. É de responsabilidade exclusiva do peticionário: I - a exatidão das informações transmitidas; II - a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico; III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta resolução. IV - informar a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, por e-mail [email protected], quanto às falhas para a transmissão da petição, com relato do problema e print da tela com a mensagem de erro; Art. 6º Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia. Art. 7º As petições e seus anexos, compondo documento único, devem ser protocolizados no formato .pdf, com limite médio de 100 Kb por página e 20Mb, no total. Art. 8º Na forma em que disposto pela Resolução n. 473/2012 e Resolução n. 509/2013, alterada em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região o usuário do sistema receberá o número do protocolo da petição, que será encaminhado ao e-mail cadastrado. Art. 9 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização. § 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília. § 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do recebimento no Sistema de Peticionamento Eletrônico; § 3º O usuário receberá, primeiramente, comprovante provisório do protocolo e depois da verificação e recebimento da petição pelo Juizado ou Turma, de destino, o protocolo definitivo ou comunicado do descarte da petição por uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 7º da Resolução n. 509/2013, com redação alterada pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. Petição eletrônica Senha Internet Cadastro Advogado Usuário Acesso Número Protocolo Correio Eletrônico (E-mail) Ato processual Sistema eletrônico Processo eletrônico Juizado Especial Federal (JEF) São Paulo (Estado) Turma recursal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433991 |
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